Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/18/2021
Assunto:Aproveitamento Crédito
Incorporação de Patrimônio


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 001/2021 – CDCR/SUCOR

A consulente acima indicada, sociedade por ações estabelecida na Av. ..., s/nº, ..., em ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formulou em 04/04/2016, consulta sobre o aproveitamento de saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal de estabelecimento sucedido (companhia incorporada) pelo estabelecimento sucessor (companhia incorporadora).

Em resumo, aduz a consulente que tem como atividade preponderante o transporte aéreo regular de passageiros, cargas e malas postais.

Expõe a consulente que teria absorvido por incorporação a parcela cindida do patrimônio da ..., empresa sediada em ... - SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., incluindo a respectiva filial localizada neste Estado com Inscrição Estadual nº ....

A consulente aduz que dentre os ativos incorporados foi absorvido o saldo da conta contábil “impostos a recuperar”, na qual está registrado um saldo de créditos de ICMS no importe de R$ 1.301.293,75.

A consulente entende que o direito ao crédito do referido tributo passou à sua titularidade nos termos do artigo 132 do CTN e doutrina, sem, no entanto, que a legislação estadual discipline um procedimento específico para que tais créditos sejam escriturados e/ou aproveitados pela incorporadora.

Ao final a consulente questiona sobre os procedimentos para o aproveitamento do referido saldo credor de ICMS que eram originariamente de titularidade da empresa incorporada.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 5111-1/00 - Transporte aéreo de passageiros regular, bem como, enquadrada no regime de estimativa simplificado de 1º/06/2011 até 28/03/2017 e, a partir de .../...2020, no regime de apuração normal do ICMS, e, ainda, credenciada no PROGRAMA VOE MT no período de .../.../2017 até .../.../2019 (encontrando-se suspenso a partir de ../.../2020).

Pelos relatos na consulta tributária, infere-se que a consulente (incorporadora) teria absorvido por incorporação a parcela cindida do patrimônio da empresa ..., sediada em .... - SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., estando incluída na parcela cindida a filial mato-grossense ..... com CNPJ: ...., inscrita neste Estado sob o nº ... (incorporada).

No que tange às Sociedades por Ações, sobre a incorporação e a cisão, importa transcrever o que dispõem os artigos 219, 227 e 229 da Lei nº 6.404/76, o que segue:


Também, importante destacar quanto ao aproveitamento de saldo credor de ICMS na liquidação das obrigações por compensação, de acordo com as disposições do artigo 11 e caput do artigo 25 da referida LC nº 87/96 que se transcrevem a seguir, os débitos e créditos de ICMS devem ser apurados em cada estabelecimento (autonomia dos estabelecimentos), compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado:
Sendo assim, nos termos da legislação transcrita, no caso de incorporação o saldo credor de ICMS legitimamente escriturado no estabelecimento sucedido será passível de aproveitamento pelo estabelecimento sucessor, localizado no Estado, ou seja, no âmbito do mesmo sujeito ativo do imposto.

Neste sentido, a Lei nº 7.098/98, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS deste Estado, também dispõe sobre o direito de utilizar o crédito de ICMS que se extingue depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento, sendo que a respectiva liquidação por compensação, entre saldo devedor e credor do imposto apurados em cada estabelecimento, podem ser compensados entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme transcrição:
Por todo o exposto, tendo em vista que a sociedade incorporadora sucede todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive sendo responsável pelos tributos devidos, conclui-se que o saldo credor de ICMS pertencente ao estabelecimento incorporado localizado em Mato Grosso desde que legítimo e devidamente escriturado com observância das normas de regência, poderá ser aproveitado pelo sucessor (estabelecimento incorporador) mediante a adoção dos procedimentos necessários nos prazos previstos, em cumprimentos às obrigações acessórias pertinentes.

Feitos os esclarecimentos necessários sobre a situação apresentada quanto a obrigação principal, incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por subsistirem os questionamentos da consulente sobre os procedimentos para o aproveitamento do referido saldo credor de ICMS, nos termos do inciso II e § 3º, todos do artigo 995 do RICMS/2014, a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, respeitado o quinquênio decadencial, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2021.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)