Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:146/98-CT
Data da Aprovação:08/26/1998
Assunto:Consulta Ineficaz
Ilegitimidade da Parte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

... inscrito no CRC sob o nº ..., estabelecido na ... , Tangará da Serra – MT, solicita orientação sobre apropriação de crédito pelas empresas enquadradas nas atividades econômicas de panificação, lanchonete, bar e restaurante, bem como, pelos estabelecimentos comerciais ou industriais que também prestam serviços.

O Processo Especial de Consulta previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seus artigos 520 e 521 determinam:


Pelos dispositivos acima transcritos conclui-se não ser o requerente parte legítima para propor o Processo Especial de Consulta, restando, dessa forma, apenas reconhecer a ineficácia do procedimento por faltar ao autor interesse para a sua instauração.

Nada impede, contudo, que novo processo seja formulado em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados, os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, especialmente, no artigo 523.

É a informação, S.M.J.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá - MT, 24 de Agosto de 1998
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação