Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/95-AT
Data da Aprovação:03/24/1995
Assunto:Recolhimento do ICMS
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , solicita autorização para recolher o ICMS incidente na importação de produtos ou bens quando de sua internação efetiva no Estado de Mato Grosso, valendo-se dos prazos que estabelece a legislação vigente.

O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovada pelo Decreto nº 1.944. de 06 de outubro de 1989, atribui ao Secretário de Fazenda a competência para fixar prazos de recolhimento do ICMS. Vale reproduzir o seu artigo 88:

"Art. 88 - O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda”.

Com respaldo no invocado dispositivo, foi editada a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, cujo artigo 1º, inciso XI, estabelece:

"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota. deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

XI - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro;

(...)."

Verifica-se, pois, que o prazo fixado independe do local onde ocorre o desembaraço aduaneiro, apenas vinculado a este procedimento o momento para recolhimento do imposto.

Assim,a autorização solicitada esbarra no estatuído no preceito transcrito, opinando-se, por conseguinte, pelo seu indeferimento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário