Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:190/97-CT
Data da Aprovação:11/05/1997
Assunto:Máq./Equip. Fotográfico
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ..., estabelecida na Av. ..., Cuiabá-MT, solicita isenção do pagamento do ICMS, na importação dos equipamentos abaixo descritos, sem similar Nacional:

- Processadora para filmes Vastech DT-22;

- Fotocompositora a Laser Ultre 4.000, marca Linotype-Hell.

Informa ainda, que os equipamentos estão sendo adquiridos da empresa ..., Flórida - U.S.A.

É o relatório.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seu artigo 2º:

“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:


A regra acima não é comando isolado do texto regulamentar, sendo emprestada do inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso.

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu § 1º, do artigo 2º, dispõe:
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 10 define contribuinte:
Quanto a isenção pretendida, cumpre informar que não existe nenhum dispositivo em vigor no Regulamento do ICMS (Decreto nº 1944/89), concedendo isenção aos equipamentos em referência.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, II, c/c § 2º, XII, “g” dispõe: Considerando que o artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou a aplicação da legislação anterior, naquilo que não seja incompatível com o sistema tributário nacional, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na concessão de isenções, que dispõe:
Dessa forma, falta ao Estado de Mato Grosso competência para isoladamente conceder isenção, razão pela qual propõe-se o indeferimento do pleito.

É a informação, que se submete à consideração superior.

Cuiabá, 04 de novembro de 1997
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação