Texto Senhor Secretário:
- Processadora para filmes Vastech DT-22;
- Fotocompositora a Laser Ultre 4.000, marca Linotype-Hell. Informa ainda, que os equipamentos estão sendo adquiridos da empresa ..., Flórida - U.S.A. É o relatório. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seu artigo 2º:
“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
“I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento.” (Destacou-se).
§ 1º- Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
13 - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
§ 3º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior.” (Destacou-se).
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (Destacou-se).
“Art. 2º - Os convênios a que alude o artigo 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.