Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/26/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Peixe
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 029/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PEIXE – ISENÇÃO – CONTRAPARTIDAS – CREDENCIAMENTO – RECOLHIMENTO A FUNDO ESTADUAL.

A isenção prevista no artigo 5° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 20/07/2027, nas operações internas com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.

A isenção prevista no artigo 6° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 31/12/2024, às saídas internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, das espécies pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana (matrinchã), curimatã (curimatá), caranha, piau e tambatinga.

O contribuinte pode optar pela benesse que lhe seja mais vantajosa, desde que atenda as condições estabelecidas, entre elas, o credenciamento específico e, na hipótese do benefício previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o recolhimento ao FUS.

..., produtor rural pessoa física, cuja propriedade está situada na Estrada ... KM ..., zona rural de .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre isenção nas operações internas e interestaduais com peixes e jacarés criados em cativeiros.

Em síntese, o consulente alega que houve mudança na legislação que concede isenção nas operações com peixe, conforme artigos 5° e 6° do Anexo IV do RICMS.

Externa o entendimento de que, nos casos em que houver a comercialização interna e interestadual de peixes das espécies citadas no referido artigo 6°, para usufruir do benefício fiscal da isenção, deverá recolher 20% do valor do ICMS desonerado ao FUS, no entanto, quando a comercialização for de outras espécies, não há condicionante para usufruir da benesse.

Assim, em essência, questiona:

1) Quando houver a comercialização das espécies citadas no artigo 6° do Anexo IV, deverá recolher 20% do valor do ICMS desonerado ao FUS?

2) O contribuinte pode optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso, ou seja, nas operações internas poderá optar pelo artigo 5° ou pelo artigo 6°?

3) O recolhimento ao FUS pode ser efetuado a cada operação ou é obrigatório o recolhimento mensal?

4) O consulente possuiu credenciamento no código MT001005 (Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes), sendo assim, é necessário efetuar o cadastro em outro código?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01 e, entre outras, a atividade secundária de criação de peixes em água doce – CNAE 0322-1/01, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema extrai-se que o consulente fez opção pelo benefício fiscal de isenção na comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes (MT001005).

Pois bem, os questionamentos do consulente se referem aos benefícios de isenção aplicáveis nas operações com peixes, previstos nos artigos 5° e 6° do Anexo IV do RICMS.

O aludido artigo 5° concede, até 20/07/2027, isenção do ICMS nas operações internas relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.

Para fruição da isenção é exigido o credenciamento nos termos do artigo 14-A da Parte Geral do RICMS e o atendimento ao previsto no artigo 14 também da Parte Geral do RICMS.

Com relação ao artigo 6° do Anexo IV, a isenção outorgada se aplica, até 31/12/2024, às saídas internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, das espécies pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana (matrinchã), curimatã (curimatá), caranha, piau e tambatinga.

Nesta hipótese, a isenção fica condicionada a que o contribuinte:

a) formalize o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos previstos no artigo 14 das disposições permanentes.

b) ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT.

É o suficiente para responder as questões suscitadas:

1) Quando houver a comercialização das espécies citadas no artigo 6° do Anexo IV, deverá recolher 20% do valor do ICMS desonerado ao FUS?
Resposta: Se o benefício aplicado na operação for o previsto no artigo 6° do Anexo IV, sim, deverá ser recolhido o respectivo valor ao FUS.
Por outro lado, caso os produtos comercializados se enquadrem no artigo 5° do Anexo IV e se se tratar de operação interna, o contribuinte poderá aplicar a isenção nele prevista, não havendo, nesse caso, exigência de recolhimento ao FUS.
Ademais, orienta-se que o contribuinte indique no campo “Informações Complementares” do documento fiscal o benefício fiscal aplicado na operação.

2) O contribuinte pode optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso, ou seja, nas operações internas poderá optar pelo artigo 5° ou pelo artigo 6°?
Resposta: Sim, desde que atenda as condições do benefício escolhido, entre elas, o credenciamento e, no caso do artigo 6° do Anexo IV, o recolhimento ao FUS.

3) O recolhimento ao FUS pode ser efetuado a cada operação ou é obrigatório o recolhimento mensal?
Resposta: Em regra, deve ser recolhido do mesmo prazo previsto para recolhimento do ICMS, não havendo impedimento para que seja recolhido a cada operação.

4) O consulente possuiu credenciamento no código MT001005 (Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes), sendo assim, é necessário efetuar o cadastro em outro código?
Resposta: Sim, pois o código MT001005 se refere apenas ao benefício previsto no artigo 5° do Anexo IV do RICMS.

Tendo em vista que cada benefício fiscal exige credenciamento específico, para fruição da isenção prevista no artigo 6° do Anexo IV, o consulente deve efetivar o credenciamento exigido. Nesse caso, nos termos do § 8° do aludido artigo 6°, a fruição somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2024.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos