Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2011
Data da Aprovação:04/18/2011
Assunto:Conta Corrente Fiscal
Decadência/Prescrição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 060/2011 – GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na rua ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ...., formula consulta sobre a decadência/prescrição de débitos lançados no sistema de Conta Corrente Fiscal.

Para tanto relata que foi informado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso sobre a existência de débitos do ano de 2005 a 2006, não recolhidos aos cofres do erário estadual.

Relaciona os débitos conforme o quadro abaixo:
Ord
Mês/Ref
Doc.
Trib
Venc.
ICMS Devido
TSE
Situação
Atualiz.
01
04/2005
9990346561690
10/05/2005
73,68
Omisso
04/02/2011
02
05/2005
9990346566170
10/06/2005
89,85
Omisso
04/02/2011
03
06/2005
9990346561509
10/07/2005
1756,31
Omisso
04/02/2011
04
07/2005
9990346562238
10/08/2005
791,95
Omisso
04/02/2011
05
07/2005
9990346561428
10/08/2005
1101,78
Omisso
04/02/2011
06
08/2005
9990346562319
10/09/2005
759,62
Omisso
04/02/2011
07
09/2005
9990346561851
25/10/2005
981,76
Omisso
04/02/2011
08
11/2005
9990346562076
10/12/2005
1312,89
Omisso
04/02/2011
09
12/2005
9990346562157
10/01/2006
251,43
Omisso
04/02/2011
10
01/2006
9990346561932
10/02/2006
2551,89
Aviso de Cobrança
04/02/2011
Relata que os débitos acima explicitados foram lançados em Conta Corrente em 04 de fevereiro de 2011, acrescidos de multas e juros, para posterior cobrança.

Expõe que, por não ter sido cobrado dentro do período tributário adequado já está prescrita a cobrança de tais débitos.

Reproduz o artigo 174 da Lei 5172/1966 (CTN) e o artigo 572 do RICMS/MT.

Aduz que a cobrança desse imposto é indevida, vez que trata de débitos prescritos, conforme demonstrados no próprio demonstrativo da SEFAZ/MT e já decaiu o direito da Secretaria em cobrá-los.

Requer a baixa imediata dos débitos prescritos, conforme demonstrado no relatório da própria SEFAZ/MT.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que o Contribuinte confundiu os institutos da prescrição e decadência. Em sua narrativa dos fatos ele descreve a possibilidade da existência de decadência pelo decurso do prazo caducial antes do lançamento; entretanto, na fundamentação e no pedido ele se refere a prescrição.

Urge esclarecer que a decadência, em suma, é a perda do direito subjetivo do Fisco de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário pelo decurso do tempo, conforme estabelece o artigo 173 do CTN, in verbis:

Também, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 572, assim dispõe: Nos casos de lançamento por homologação em que há pagamento, ainda que parcial, aplica-se para a contagem do prazo decadencial, o disposto no artigo 150, § 4º do CTN, infra: Já a prescrição é, em apertada síntese, a perda do direito subjetivo do Fisco de pretensão em relação aos créditos já definitivamente constituído pelo lançamento validamente notificado. Ou seja, a perda do direito de ação. O caput do artigo 174 do CTN, assim dispõe: O Regulamento do ICMS/MT, em seu artigo 574, determina que: Resumindo, a decadência se dá antes do lançamento válido e a prescrição depois que o crédito foi definitivamente constituído.

No caso em tela o contribuinte se equivocou ao considerar o dies ad quem para contagem do prazo decadencial a data de atualização dos débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal. É Necessário esclarecer que a contagem do prazo decadencial vai do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, data de referência, até o lançamento válido.

A data do lançamento, nesse caso, é a da geração do DAR, que é um instrumento de lançamento legalmente instituído, e posterior notificação.

Em consulta a base de dados da SEFAZ/MT, cópias anexas ao processo, verificou-se que todos os DAR’s questionados pela Consulente foram gerados em 16/12/2010.

Como a data de referência dos DAR’s de números 999/03.465.616-90, 999/03.465.617-70, 999/03.465.615-09, 999/03.465.622-38, 999/03.465.614-28, 999/03.465.623-19, 999/03.465.618-51, 999/03.465.620-76 e 999/03.465.621-57 possuem período de referência em 2005, contar-se-ia 5 (cinco) anos a partir do 1º dia do ano de 2006 para ocorrer a decadência, ou seja, teria caducado em 1º de janeiro de 2011. Já o DAR de número 999/03.465.619-32 tem período de referência de 2006 e a decadência deveria ocorrer em 1º de janeiro de 2012.

Como visto acima o lançamento se deu em 16/12/2010, portanto, ainda dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o Fisco constituir o crédito tributário sem que este fosse fulminado pela decadência.

Diante do exposto, resta informar ao contribuinte que os seus argumentos sobre extinção do crédito tributário pela decadência ou mesmo pela prescrição não procedem e que o Fisco agiu corretamente ao fazer o lançamento dos DAR’s pois estes ainda não tinham sido alcançados pela caducidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de abril de 2011.

José Elson Matias dos Santos
FTE Matr. 59834

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se para providências.

Cuiabá-MT, _____/_____/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública