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INFORMAÇÃO Nº 060/2011 – GCPJ/SUNOR
......, empresa estabelecida na rua ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ...., formula consulta sobre a decadência/prescrição de débitos lançados no sistema de Conta Corrente Fiscal.
Para tanto relata que foi informado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso sobre a existência de débitos do ano de 2005 a 2006, não recolhidos aos cofres do erário estadual.
Relaciona os débitos conforme o quadro abaixo:
Expõe que, por não ter sido cobrado dentro do período tributário adequado já está prescrita a cobrança de tais débitos.
Reproduz o artigo 174 da Lei 5172/1966 (CTN) e o artigo 572 do RICMS/MT.
Aduz que a cobrança desse imposto é indevida, vez que trata de débitos prescritos, conforme demonstrados no próprio demonstrativo da SEFAZ/MT e já decaiu o direito da Secretaria em cobrá-los.
Requer a baixa imediata dos débitos prescritos, conforme demonstrado no relatório da própria SEFAZ/MT.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que o Contribuinte confundiu os institutos da prescrição e decadência. Em sua narrativa dos fatos ele descreve a possibilidade da existência de decadência pelo decurso do prazo caducial antes do lançamento; entretanto, na fundamentação e no pedido ele se refere a prescrição.
Urge esclarecer que a decadência, em suma, é a perda do direito subjetivo do Fisco de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário pelo decurso do tempo, conforme estabelece o artigo 173 do CTN, in verbis:
No caso em tela o contribuinte se equivocou ao considerar o dies ad quem para contagem do prazo decadencial a data de atualização dos débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal. É Necessário esclarecer que a contagem do prazo decadencial vai do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, data de referência, até o lançamento válido.
A data do lançamento, nesse caso, é a da geração do DAR, que é um instrumento de lançamento legalmente instituído, e posterior notificação.
Em consulta a base de dados da SEFAZ/MT, cópias anexas ao processo, verificou-se que todos os DAR’s questionados pela Consulente foram gerados em 16/12/2010.
Como a data de referência dos DAR’s de números 999/03.465.616-90, 999/03.465.617-70, 999/03.465.615-09, 999/03.465.622-38, 999/03.465.614-28, 999/03.465.623-19, 999/03.465.618-51, 999/03.465.620-76 e 999/03.465.621-57 possuem período de referência em 2005, contar-se-ia 5 (cinco) anos a partir do 1º dia do ano de 2006 para ocorrer a decadência, ou seja, teria caducado em 1º de janeiro de 2011. Já o DAR de número 999/03.465.619-32 tem período de referência de 2006 e a decadência deveria ocorrer em 1º de janeiro de 2012.
Como visto acima o lançamento se deu em 16/12/2010, portanto, ainda dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o Fisco constituir o crédito tributário sem que este fosse fulminado pela decadência.
Diante do exposto, resta informar ao contribuinte que os seus argumentos sobre extinção do crédito tributário pela decadência ou mesmo pela prescrição não procedem e que o Fisco agiu corretamente ao fazer o lançamento dos DAR’s pois estes ainda não tinham sido alcançados pela caducidade.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de abril de 2011.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se para providências.
Cuiabá-MT, _____/_____/2011.