Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:104/2007
Data da Aprovação:08/31/2007
Assunto:Crédito Fiscal
Madeira
Resíduo Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 104/2007– GCPJ/SUNOR

......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, com inscrição estadual nº ......, CNAE nº 1629-3/01 – Fabricação e artefatos diversos de madeira, exceto móveis, com endereço na ....., mediante processos nºs ..... (Fls. 01 a 11) e ....... (Fls. 01 a05), em síntese, às fls. 02/03 do Processo ..... expõe que:

“A empresa vem processando resíduos de madeira através do processo de briquetagem (...)”; e que “O pó-de-serra e maravalha são as matérias primas utilizadas no processo de industrialização dos briquetes. Estes briquetes posteriormente são vendidos para serem utilizados em processo de combustão, geração de calor/energia em caldeiras nas indústrias adquirentes”.

Entende “conforme determina o Art. 333, inciso III, do Decreto Estadual 1944/89 (RICM/MT) ... que estes produtos originários de lenha e resíduos de madeira possam estar abrigados pelo instituto do diferimento do ICMS, uma vez que são utilizados em processo de combustão.” Indaga: (a) Se a empresa poderá vender seus produtos com diferimento do ICMS fundamentado no art. 333, inciso III do RICMS e (b) Caso possível, quais os procedimentos a serem adotados? É a consulta. Segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais, compilação de José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3ª edição, 2006 – “Briquete – produto de alto teor calorífico, obtido pela compactação dos resíduos de madeiras como pó de serragem e as cascas vegetais, geralmente provenientes do desdobramento de tora. Apresenta forma regular e constituição homogênea e de grande utilização para geração de energia principalmente em fornos industriais”. Os briquetes são conhecidos como “Lenha ecológica produzida com pó de serragem e com restos de madeira descartados por indústrias ... O processo de produção da lenha ecológica, é conhecido como briquetagem, que é um tipo de compactação que permite a valorização de uma série de resíduos” (destaques inexistentes neste texto que foi obtido em 03/08/2007 no site http://www.crea-rs.org.br/crea/jornal/02/novidades.asp).

Sobre a briquetagem e os briquetes o Regulamento do ICMS define: Relativamente ao diferimento nas operações com lenha e resíduo de madeira o RICMS, estabelece: Quanto ao CNAE do consulente e o Regime de Substituição Tributária, a Portaria Circular nº 65/1992-SEFAZ, a partir de 01.03.2007, determina: No que tange ao CNAE do consulente e o Garantido Integral o ANEXO XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro (conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento) RICMS, dispõe: Diante dos dispositivos legais acima reunidos verifica-se que tanto a lenha e resíduos de madeira como as lenhas ecológicas sujeitam-se ao mesmo tratamento tributário quanto à incidência do ICMS, de tal forma que: 1º) O entendimento do consulente não está correto; pois é justamente no momento da saída da lenha do produtor rural ou do resíduo de madeira da indústria para o estabelecimento do consulente ocorre a interrupção da postergação do imposto e, conseqüentemente, o ICMS até então diferido deverá ser recolhido conforme alínea b, inciso III, artigo 333, RICMS. Ou seja, a entrada do pó de serra e da maravalha para a fabricação dos briquetes é uma operação tributada. 2º) Estes resíduos de madeira, submetido ao processo de briquetagem (compactação em forma de cilindros ou de retângulos), resulta no produto semi-elaborado chamado briquetes e utilizados pelo consumidor final ou como fontes de alimentação de fornalhas, caldeiras, padarias, etc. Assim, a saída dos briquetes produzidos pelo estabelecimento do consulente a partir de 01.03.2007 submete-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42 da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário (Ver transcrição acima, o CNAE do consulente encontra-se listado na Ordem 159, da Relação de CNAEs sujeitos a este regime).

Desta forma, na venda estadual (exceto as saídas relacionadas no Parágrafo Único do artigo 40-A da Portaria Circular 65/1992) dos briquetes produzidos pelo estabelecimento do consulente será devido o ICMS Normal sobre o Valor da Operação e o ICMS Substituição Tributária sobre a margem de lucro de 40%; assim, o consulente deve emitir nota fiscal com destaques dos dois ICMS (Normal e Substituição Tributária) e efetuar os recolhimentos nos respectivos prazos. Em sendo tributada a saída dos briquetes fabricados pelo consulente, então fará jus ao crédito do ICMS que incidiu na entrada do pó de serra, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS.

3º) Será devido o ICMS Normal nas saídas de briquetes de sua fabricação que tenham como destinatário estabelecimentos interestaduais e nas operações internas abaixo, pois estão excluídas do regime de substituição tributária conforme o Parágrafo Único do Art. 40-A, da Portaria 65/1992:

-outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

-outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

-consumidor final, não contribuinte do ICMS;

-outro contribuinte estabelecido no território mato-grossense que utilizará os briquetes para consumo ou ativo imobilizado. 4º) Na hipótese do consulente adquirir em operação interestadual os briquetes prontos para a revenda será devido o ICMS Garantido Integral sobre a margem de lucro de 80% conforme Artigo 1º, Inciso I, Ordem 79, do Anexo XI do RICMS e com seu recolhimento estará encerrada a cadeia tributária nas operações internas (Art. 435-O-8 do RICMS), as Notas de Entrada devem ser lançadas no LRE, na coluna Outras, vedada a utilização do crédito do imposto nelas destacadas (Art. 435-O-6 do RICMS) e as Notas de Saídas devem ser emitidas na forma determinada no Art. 435-O-7, do RICMS.

5º) Na hipótese do consulente, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar a saída interestadual será devido o ICMS Normal; no entanto; poderá requerer a utilização do crédito junto a Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, conforme prevê o Art. 435-O-9 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de agosto de 2007.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE Matr. 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/08/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública