Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:215/95-AT
Data da Aprovação:06/02/1995
Assunto:Construção Civil
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por sua filial localizada na ... inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue:

1. a empresa informa que atua exclusivamente como prestadora de serviços, especificamente na área de construção civil, por regime de empreiteira e de administração, executando também obras hidráulicas, incorporação imobiliária e serviços de engenharia em geral;

2. esclarece não praticar comércio ou operações relativas à circulação econômica ou jurídica de mercadorias, sendo o material adquirido e aplicado nas obras que executa fornecido por terceiros;

3. acrescenta que não produz material fora dos locais onde executa seus serviços;

4. suas atividades econômicas, assegura, são tributadas pelo ISS;

5. quanto à sua inscrição no Cadastro Estadual, esta tem por finalidade apenas o cumprimento de obrigação acessória prevista na legislação de algumas unidades federadas;

6. invocando o disposto nos incisos VII, alíneas “a” e “b”, e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, pondera que “é a condição do destinatário (de ser ou não ser contribuinte do ICMS) que determina a alíquota desse imposto e não a natureza da operação que foi por ela realizada”;

7. indaga, então:

a) a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso entende que uma empresa de construção civil, no exercício exclusivo e rotineiro das suas atividades é, ou não é, contribuinte do ICMS? qual é a condição básica legal para caracterizar uma empresa de construção civil como contribuinte do ICMS?

b) se na aquisição de materiais procedentes de outros Estados e destinados à aplicação nas obras que executa neste Estado, é devido o diferencial de alíquota do ICMS?

c) que a alíquota deve ser utilizada pelo fornecedor fora do Estado quando a consulente adquirir materiais para aplicação nas obras que executa ou quando adquirir bens para seu ativo fixo procedentes de outros Estados?

d) as Notas Fiscais de aquisição de materiais e ativos procedentes de outros Estados da Federação, com destaque do ICMS calculado pela alíquota interna, implicam para a Consulente (na condição de adquirente local) ter que recolher diferencial de alíquota para o Estado de Mato Grosso?

e) e se essas mesmas Notas Fiscais (procedentes de fornecedores de outros Estados da Federação) vierem com destaque do ICMS calculado pela alíquota interestadual, implica para a Consulente, na condição de adquirente local, que atua exclusivamente no ramo de construção civil, ter que recolher diferencial de alíquota do ICMS?

f) além da citação do artigo 155 da Constituição Federal, que dispositivo legal do Estado de Mato Grosso os canteiros de obras da Consulente podem citar, em seus pedidos de compra, para indicar que não são contribuintes do ICMS?

O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, determina, em seu artigo 8º:


Examinando a Lista de Serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme itens 32 e 34:
O Convênio ICM 66/88, em vigor com “status” de lei complementar no âmbito do ICMS (artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), ao elencar as hipóteses que constituem fato gerador deste imposto, estabelece:
O preceito, aliás, está encartado, com a mesma capitulação, também na Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS neste Estado.

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, detalha: Por seu turno, cuidando da não incidência, o artigo 4º do texto regulamentar dispõe:
Não é demais trazer à colação a definição de contribuinte, contida no artigo 10 do Regulamento do ICMS:
(Também este dispositivo mantém consonância com o Convênio ICM 66/88 e Lei nº 5.419/88, sendo artigo 26, parágrafo único, inciso X, desta, e artigo 21, parágrafo único, inciso X, daquele).

Ainda do RICMS, busca-se o disposto no artigo 21:
Além das disposições até aqui invocadas, estatuídas em artigos de caráter geral, o RICMS contém capítulo exclusivo normatizando as Operações relativas à Construção Civil (Capítulo III do Título VII do Livro I). Deste, incumbe transcrever:
A longa reprodução dos preceitos legais e regulamentares tem por escopo oferecer a sustentação para as conclusões que se seguirão.

O Decreto-lei nº 406/68, ao remeter, em seu artigo 8º, à sua anexa Lista, as hipóteses constitutivas do fato gerador do ISS, deixou a salvo do então ICM - hoje, ICMS - o fornecimento de mercadorias por empresas de construção civil, adquiridas de terceiros.

A exclusão, vale destacar, está claramente explicitada no artigo 4º inciso XIV do RICMS.

Por conseguinte a empresa que, atuando no ramo em tela, em regime de administração, empreitada ou subempreitada, não forneça mercadorias de fabricação própria, produzida fora do local da obra, não configura, por esta atividade, contribuinte do imposto.

O entendimento esposado é ratificado pelo § 1º do artigo 10 do RICMS, que, no que pertine ao prestador de serviços submetido ao imposto municipal, considera-o contribuinte do ICMS, quando também fornecer mercadorias ressalvadas em lei complementar (item 10).

Prosseguindo na análise das indicações, há que se investigar os fundamentos da parcela do imposto devido a título de diferencial de alíquota.

A Carta Magna de 1988, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, preconiza:
Daí, as hipóteses previstas nos incisos II e III do já invocado artigo 2º do Convênio ICM 66/88, que tipificam fatos geradores do ICMS:
(Mais uma vez, as regras estão inseridas na lei estadual e seu diploma regulamentar, sob a mesma capitulação).

Ora, se as empresas consideradas não são contribuintes do imposto, não cabe exigir-se-lhes o diferencial de alíquota, eis que ausente elemento necessário à tipificação do fato gerador do imposto.

Em contrapartida, porém, não se-lhes aplica a alíquota interestadual; vale dizer, nas aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação, as operações devem ser gravadas com a alíquota interna, vigente na unidade federada de localização do remetente.

Ocorre que, via de regra, as empresas em questão dedicam-se a mais de uma atividade - é comum estatutos sociais prevendo não só atividades em questão, mas também outras de natureza correlata, com submissão ao ICMS (fornecimento de mercadoria ressalvada em lei compelementar) e, até mesmo, atos de comércio, senão em geral, pelo menos, de sobras e resíduos, como indicado no inciso I do artigo 429 do RICMS.

De sorte que, em tese, no desempenho de suas atividades, as empresas enumeradas nos §§ do artigo 426, praticam também fatos que lhe conferem a condição de contribuinte, ainda que em caráter excepcional.

Para a exigibilidade do diferencial de alíquota, é necessária a qualidade, mesmo que em potencial, de contribuinte do ICMS, mas não se perquire se a mercadoria vai ser destinada a atividade afeta a este imposto, ou não.

Uma vez contribuinte, a alíquota aplicável nas aquisições de outros Estados é a interestadual, ainda que o bem ou material seja empregado em prestação de serviço sujeita apenas ao ISS.

Daí a celebração do Convênio ICMS 71/89 firmando o seguinte entendimento:
Os incisos IV e V do artigo 429 do RICMS, se tomados isoladamente, poderiam levar a concluir que a qualquer empresa impõe-se o recolhimento do diferencial de alíquota. A ilação é falsa. Os dispositivos hão que ser interpretados à luz dos demais, hierarquicamente superiores, que norteiam a matéria, sem perder a correlação com os incisos citados do artigo 2º do RICMS.

Por empresa, nos incisos em exame deve-se entender apenas aquelas enquadradas na condição de contribuintes do ICMS - ainda, que, excepcionalmente, porém, contribuintes -, respeitando-se, portanto, os limites legais definidores do arquétipo do diferencial de alíquota.

Em não sendo contribuinte, isto é dedicando-se exclusivamente a atividade sujeita ao ISS, não estaria, sequer, inscrita no Cadastro do Estado, não podendo, então, apresentar-se como tal nas aquisições interestaduais, devendo exigir do fornecedor o destaque do ICMS pela alíquota interna da unidade federada de origem.

No entanto, as próprias empresas dão azo para que se lhes cosidere como contribuinte ao recorrer a este caráter para utilização da alíquota intrestadual. Neste caso, as mesmas se auto-qualificam contribuinte, valendo-se de sua inscrição no Cadastro Estadual como prova.

Se as próprias empresas confessam-se contribuintes, se as aquisições são gravadas por alíquota minorada, resta a exigibilidade do diferencial de alíquota, como previsto nos incisos II e II do artigo 2º, combinado com os incisos IV e V do artigo 429, ambos do RICMS.

É a informação que se submete a superior consideração, com a anotação de que os destaques apostos nos dispositivos extraídos da legislação são inexistentes no original.

Cuiabá-MT, 29 de maio de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário