Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:061/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/24/2014
Assunto:Importação
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO 061/2014 - GCPJ/SUNOR

.........., empresa estabelecida na Av. ........., ...... – ....... – ....... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, enquadrada na CNAE 45.30-7-01, vem pelo presente requerer informações a respeito do cálculo do ICMS devido na operação de importação e nas saídas subsequentes, inclusive o complementar se houver, bem como o destaque do imposto no documento fiscal devido nessas operações.

Informa que se trata de operação de importação direta de mercadorias oriundas da CHINA, cujo desembaraço aduaneiro ocorrerá junto ao Porto de Paranaguá/PR, sendo as mesmas posteriormente comercializadas em operações internas e interestaduais.

Destaca que todas as mercadorias importadas não são submetidas a processo de industrialização, estando então, enquadradas na Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, reproduz:
Expõe seu entendimento de que está afastada a regra do estimativa simplificado, devendo a empresa efetuar o recolhimento da carga tributaria definida na legislação para apuração normal do ICMS.

E, ainda, de que no momento do desembaraço aduaneiro a empresa emitirá nota fiscal de entrada, destacará no documento fiscal e recolherá por meio de GNRE ou DAR-1/Aut o ICMS devido a título de importação aplicando 17% sobre a base de cálculo prevista no inciso I do artigo 32 c/c alínea “c”, inciso I do artigo 49 e inciso VI do artigo 109, todos do RICMS/MT. Posteriormente, a empresa se credita na apuração normal do ICMS pago na importação e recolhe o ICMS devido nas saídas subsequentes.

Por fim, enumera situações de vendas realizadas para análise, questionando sobre se os cálculos estão corretos.
É a consulta.

Conforme consta no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, a Consulente encontra-se cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, que consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrada. Porém, convém esclarecer que o Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, não se aplica sobre importação, é o que se infere do § 1º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT:
Portanto, embora a Consulente permaneça enquadrada no regime de estimativa simplificado, fará a apuração e o recolhimento do ICMS relativos às mercadorias importadas do exterior, pelo regime normal, em conta gráfica. A base de cálculo utilizada para o cálculo do imposto, nas operações interestaduais, será o valor da operação e a alíquota aplicada será de 4% ou 17%, dependendo se o destinatário é contribuinte ou não do ICMS, podendo inclusive se creditar do ICMS Importação. Observando que nas operações internas a alíquota será sempre de 17%, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:
(...) Destacou-se.

Passa-se a seguir à análise das situações propostas e respostas aos questionamentos apresentados:
Caso o exposto acima não esteja correto, por favor, informar detalhadamente como deve ser feito?
Conforme o disposto no artigo 46 do Regulamento do ICMS/MT o imposto integra a base de cálculo do imposto, portanto, o cálculo do imposto a recolher nas importações, utilizando-se os valores apresentados acima, será conforme o quadro demonstrativo abaixo: Lembrando que o ICMS importação deve ser recolhido quando do desembaraço aduaneiro. Estão corretas as afirmativas da Consulente, quanto ao crédito em conta gráfica do imposto recolhido no desembaraço, quanto ao CFOP utilizado nas operações internas e quanto ao prazo de recolhimento do imposto devido.

Situação 2 Caso o exposto acima não esteja correto, por favor, informar detalhadamente como deve ser feito?

Em relação ao ICMS importação e ICMS operação própria é válida a informação constante no item anterior.

Nas saídas para revendedor, em operação interna, estando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o Regulamento do ICMS/MT no Anexo XIV prevê:
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, pode-se concluir que em relação à apuração e prazo de recolhimento do ICMS-ST as afirmativas da Consulente estão corretas, ou seja, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado será apurado pela carga tributária prevista para a CNAE em que se enquadre o destinatário da mercadoria. Porém, poderá ser exigido do destinatário da mercadoria o ICMS complementar nas hipóteses previstas no artigo 5º-A acima reproduzido.
Caso o exposto acima não esteja correto, por favor, informar detalhadamente como deve ser feito?

Em relação ao ICMS importação é válida a informação constante na ‘situação 1’.

Em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, reproduz-se a seguir parte do Protocolo ICMS 21, de 1º. 04.2011:
Então, nas operações interestaduais ocorridas de forma não presencial e destinadas a consumidor final o remetente da mercadoria observará a repartição tributária própria do imposto sobre consumo. Para tanto, na condição de substituto tributário recolherá em favor do Estado do destinatário, desde que signatário do referido Protocolo, parcela do ICMS incidente.

O imposto será calculado conforme quadro demonstrativo abaixo:
A
Valor total da Nota Fiscal
R$ 12.000,00
B
Percentual de dedução para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo (Protocolo ICMS 21/2011)
12%
C
Valor correspondente a dedução
R$ 1.440,00
D
Alíquota interna do Estado de destino
17%
E
Valor ICMS-ST [(A x D) – C]
R$ 600,00

Quanto aos prazos de recolhimento, para a operação própria será observada a legislação estadual e em relação à parcela destinada ao Estado de destino da mercadoria, conforme o disposto anteriormente, será recolhida antes da saída da mercadoria ou até o dia 9 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, caso a Consulente seja credenciada naquela Unidade Federada.

Há que se esclarecer que para os casos em que o Estado de destino não seja signatário do referido Protocolo, a Consulente observará o disposto na alínea ‘b’ do artigo 49 do RICMS/MT, anteriormente reproduzida, que estabelece a alíquota de 17% para as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS. Caso o exposto acima não esteja correto, por favor, informar detalhadamente como deve ser feito?

Reitera-se que em relação ao ICMS importação é válida a informação constante na ‘situação 1’.

Quanto às demais afirmativas estão corretas, posto que nas vendas interestaduais realizadas a contribuinte do ICMS, conforme o estabelecido na alínea b do inciso VIII do artigo 49 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente, e observadas as condicionantes dos §§ 8º ao 13º do mesmo dispositivo, a alíquota aplicada para apuração do imposto será de 4%, alíquota determinada pela Resolução nº 13/2012 – Senado Federal.
Caso o exposto acima não esteja correto, por favor, informar detalhadamente como deve ser feito?

Correto o entendimento, com a ressalva de que o ICMS importação será calculado conforme quadro demonstrativo constante na ‘situação 1’. As

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública