Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:219/95-AT
Data da Aprovação:06/01/1995
Assunto:Energia Elétrica
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , alegando ser de utilidade pública e invocando o disposto no artigo 520 do Código Tributário do Estado, requer a isenção do ICMS incidente nas contas de energia elétrica devidas à CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses, inclusive o relativo às contas já vencidas desde janeiro de 1994.

Com o pedido, pretende a requerente cumprir as exigências do “Decreto 1.922 - art. 2º, e Lei nº 612 (que dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.488, de 12.07.94), publicada no DOE em 21.12.94”.

Antes que se examine o requerido, incumbe noticiar que a legislação invocada é matéria alheia ao objeto do requerimento.

A Lei nº 6.488, de 12.07.94, em seu artigo 1º dispõe:


Alerta-se, contudo, que a citada Lei não foi, ainda, regulamentada, como exigido no seu artigo 4º.

Quanto à Lei nº 612, anota-se que, em 21.12.94, foram publicadas as Leis nº 6.612, autorizando “a instituição da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT”, e nº 6.613, esta, sim, alterando o dispositivo transcrito, para alcançar também as Igrejas e Escolas de cultos religiosos e suas Liturgias.

No que pertine ao Decreto nº 1.922, o último com este número está publicado no DOE de 04.09.92, p.2, dispondo sobre exoneração de servidor.

Por fim, o artigo 520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, trata da faculdade outorgada ao contribuinte para formular Processo de Consulta, a fim de suscitar dúvida quanto à legislação tributária.

Após os esclarecimentos supra, passa-se ao exame do requerido:

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 5º, elenca as hipóteses contempladas com isenção do ICMS, entre as quais, porém, não se registra o fornecimento de energia elétrica a entidades beneficentes, mesmo consideradas de utilidade pública.

Por outro lado, relativamente ao ICMS, a Carta Magna de 1988 atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação do Estado e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (art. 155, II, c/c § 2º, XII, “g”, sem os destaques).

Todavia, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição.

Inexistente o ato legal exigido, regem-se as isenções pela remetida Lei Complementar que conferiu ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - a competência para concedê-las ou autorizá-las, mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal.

Portanto, não bastasse a ausência de previsão legal amparando a isenção, falta ao Estado, competência para, em ato isolado e de por si, concedê-la.

Diante do exposto, resta opinar pelo indeferimento do pleito formulado.

À consideração superior.

Cuiabá-MT, 31 de maio de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário