Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/15/2016
Assunto:Importação
Adubo/Fertilizante
Diferimento
Anexo VII do RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 043/2016 - GILT/SUNOR

..., empresa situada na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na importação dos fertilizantes, adiante listados, bem como sobre aplicação do diferimento previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014.
“amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, entre outros. (...).” (sic).

Para tanto, expõe que atua no ramo de comércio de fertilizantes e corretivos agrícolas, e que os fertilizantes mencionados são utilizados exclusivamente na lavoura mato-grossense para o plantio de grãos.

Expõe, também, que a interpretação da legislação é fundamental para que possa identificar corretamente os impactos tributários incidentes nas operações de importação de tais produtos.

Afirma ser necessário compreender o adequado alcance da regra preconizada no “caput” e inciso XV do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, em especial os pontos sublinhados, cujo texto reproduziu, da seguinte forma:


Frisa que possui licença autorizada pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), sob o número ..., como estabelecimento importador de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, anexando o documento de fl. 6 e 7.

Arrola condições estabelecidas para a aplicação do diferimento do ICMS na operação de importação, descrita no “caput” do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT:
- que sua utilização seja restritamente destinada à agropecuária mato- grossense;
- que o produto tenha registro no Ministério da Agricultura;
- que seja formalizada a opção pelo termo do diferimento.

Afirma que destinará os produtos importados inteiramente ao uso na agropecuária mato-grossense.

Aduz que a empresa atende os requisitos dispostos no artigo 22, inciso XV, do RICMS/MT para fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação dos produtos elencados no referido artigo.

Ao final, formula as seguintes questões:
1 – Está correta a interpretação em afirmar que é possível realizar a operação com fruição do diferimento do ICMS nas importações de fertilizantes, com base no artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT?
2 – Na condição de comerciante (CNAE 4683-4/00), que emitirá nota fiscal com CFOP 3.102 – (importação), a operação de importação está amparada pelo diferimento do ICMS, destinando o produto ao uso na agropecuária mato-grossense, conforme previsto no art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio Atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado e que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, com apuração mensal do imposto.

Para efeito de análise da matéria, reproduzem-se, a seguir, trechos do artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, ora questionado pela consulente:
Como se observa, de fato, o artigo 22, “caput” e inciso XV, do Anexo VII do RICMS/2014, prevê diferimento do ICMS na importação dos produtos citados pela consulente, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense.

Incumbe esclarecer que, no caso dos produtos arrolados no comentado inciso XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT, a norma não se reporta à figura do destinatário, mas sim à destinação dos produtos, qual seja, o uso na agropecuária.

Assim, tendo em vista a regra prevista no mencionado inciso XV, nas etapas intermediárias da comercialização de tais produtos, ainda não se pode demonstrar ter-lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.

Logo, no presente caso, o impeditivo para fruição do diferimento só ocorrerá se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado ao uso na agropecuária mato-grossense, especialmente quando a CNAE do destinatário não produtor rural, identifica como atividade praticada o comércio de insumos agropecuários.

Ressalta-se que, em consultas semelhantes, esse tem sido o entendimento firmado por este Órgão Consultivo.

Por fim, com base em todo exposto, conclui-se que não há impedimento para que a consulente, cuja atividade principal está enquadrada na CNAE 4683-4/00 – Comércio Atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, possa fruir do diferimento previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT, na importação dos produtos arrolados no inciso XV do referido artigo, onde se inclui fertilizantes, desde que o produto tenha como destinação final o uso na agropecuária mato-grossense.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por derradeiro, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações arroladas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação que ora se submete a apreciação superior, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2016.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício