Texto INFORMAÇÃO Nº 020/2015–GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido às operações de locação de bens móveis por meio de contrato de leasing ou Finame. A Consulente informa que pretende alugar bens móveis de empresa (LOCADORA) sediada na cidade de São Paulo/SP, não contribuinte do ISSQN, a qual se dedica exclusivamente à locação de bens móveis em geral, não estando sujeita à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme resposta à consulta nº 27/2011, exarada pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo (DOC. 02). Expõe que a locação que se pretende realizar será celebrada por meio de contrato entre a Consulente e a empresa Locadora dos bens que são adquiridos através de contratos de leasing ou finame. Esclarece que a Locadora não tem atividade social de armazenagem de mercadorias muito menos espaço físico em seu domicílio para recebê-las; as mercadorias seriam adquiridas pela locadora diretamente dos fabricantes, estabelecidos em outros Estados da Federação, os quais as remeteriam fisicamente diretamente à Consulente. Demonstra os documentos fiscais que são emitidos para amparar a operação, da seguinte forma: A. Nota fiscal emitida pelo Fabricante da mercadoria em favor da Contribuinte mato-grossense, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente; B. Nota fiscal emitida pelo Fabricante da mercadoria em favor do estabelecimento adquirente (Locadora), com destaque do valor do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados do destinatário e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica". Ao final, faz os seguintes questionamentos: 1. Podemos aplicar o referido procedimento fiscal de forma análoga à venda à ordem, comumente denominada “venda à ordem com não contribuinte”? 2. Em caso negativo, qual procedimento deverá ser adotado? Qual o fundamento legal? 3. Qual seria o Documento necessário para o transporte das mercadorias, quando de sua locação na remessa direta pelo fornecedor/remetente, para a Consulente, a pedido da Locadora? 4. Para o retorno, qual o procedimento a ser adotado? 5. No caso de o maquinário ser adquirido pelo contribuinte que locou o equipamento ao termino do contrato de locação, ou outro contribuinte do Estado qual o procedimento? É a consulta. Tendo em vista que a presente consulta, no que tange às dúvidas sobre obrigações acessórias, já foi respondida pela Gerência de Nota Fiscal de saída da Superintendência de Informações do ICMS, por meio da Informação nº 002/2015-GNFS/SUIC, faz-se necessário proceder à complementação desta somente no que diz respeito à obrigação principal. Assim, será efetuada a análise somente com relação ao questionamento nº 5, ou seja, na compra do equipamento no término do contrato de locação, pelo locatário ou arrendatário ou por outro contribuinte deste Estado, quanto ao procedimento no que se refere à incidência do ICMS. Conforme se infere dos fatos relatados pela consulente, a operação consultada trata-se de arrendamento mercantil (leasing). No que tange à tributação relativa às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o ICMS, preceitua que: