Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/21/2015
Assunto:Contrato de Locação
Arrendamento Mercantil-Leasing


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 020/2015–GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido às operações de locação de bens móveis por meio de contrato de leasing ou Finame.

A Consulente informa que pretende alugar bens móveis de empresa (LOCADORA) sediada na cidade de São Paulo/SP, não contribuinte do ISSQN, a qual se dedica exclusivamente à locação de bens móveis em geral, não estando sujeita à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme resposta à consulta nº 27/2011, exarada pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo (DOC. 02).

Expõe que a locação que se pretende realizar será celebrada por meio de contrato entre a Consulente e a empresa Locadora dos bens que são adquiridos através de contratos de leasing ou finame.

Esclarece que a Locadora não tem atividade social de armazenagem de mercadorias muito menos espaço físico em seu domicílio para recebê-las; as mercadorias seriam adquiridas pela locadora diretamente dos fabricantes, estabelecidos em outros Estados da Federação, os quais as remeteriam fisicamente diretamente à Consulente.

Demonstra os documentos fiscais que são emitidos para amparar a operação, da seguinte forma:

A. Nota fiscal emitida pelo Fabricante da mercadoria em favor da Contribuinte mato-grossense, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente;

B. Nota fiscal emitida pelo Fabricante da mercadoria em favor do estabelecimento adquirente (Locadora), com destaque do valor do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados do destinatário e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".

Ao final, faz os seguintes questionamentos:
1. Podemos aplicar o referido procedimento fiscal de forma análoga à venda à ordem, comumente denominada “venda à ordem com não contribuinte”?
2. Em caso negativo, qual procedimento deverá ser adotado? Qual o fundamento legal?
3. Qual seria o Documento necessário para o transporte das mercadorias, quando de sua locação na remessa direta pelo fornecedor/remetente, para a Consulente, a pedido da Locadora?
4. Para o retorno, qual o procedimento a ser adotado?
5. No caso de o maquinário ser adquirido pelo contribuinte que locou o equipamento ao termino do contrato de locação, ou outro contribuinte do Estado qual o procedimento?

É a consulta.

Tendo em vista que a presente consulta, no que tange às dúvidas sobre obrigações acessórias, já foi respondida pela Gerência de Nota Fiscal de saída da Superintendência de Informações do ICMS, por meio da Informação nº 002/2015-GNFS/SUIC, faz-se necessário proceder à complementação desta somente no que diz respeito à obrigação principal.

Assim, será efetuada a análise somente com relação ao questionamento nº 5, ou seja, na compra do equipamento no término do contrato de locação, pelo locatário ou arrendatário ou por outro contribuinte deste Estado, quanto ao procedimento no que se refere à incidência do ICMS.

Conforme se infere dos fatos relatados pela consulente, a operação consultada trata-se de arrendamento mercantil (leasing). No que tange à tributação relativa às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o ICMS, preceitua que:


Do mesmo modo, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014 – RICMS/MT, dispõe:

Como se observa, o ICMS não incide nas operações de arrendamento mercantil, desde que contratados por escrito e atendidos os requisitos legais que caracterizam a operação como tal. Porém, de acordo com a norma, o benefício não compreende a venda do bem arrendado.

Portanto, não há incidência do ICMS na operação da saída de bem arrendado ao arrendatário, desde que não descaracterizado o arrendamento mercantil, conforme inciso IX do artigo 5º das disposições permanentes do RICMS/MT, acima transcrito.

Ademais, sobre arrendamento mercantil, convém lembrar que no âmbito Federal, a matéria é disciplinada de maneira específica pela Lei nº 6.099, de 12/09/74; como também pela Resolução nº 2.309/96, do Banco Central do Brasil.

Deste modo, para efeito de análise do caso em estudo, necessário se faz a transcrição de trechos das referidas normas, como segue:
O prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil Financeiro é 24 meses para veículos e 36 meses para máquinas e equipamentos.

Portanto, caso ocorra o descumprimento do prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil ou se ocorrer o pagamento antecipado do valor residual, embutida na prestação mensal, o instituto leasing estará descaracterizado, com infração aos preceitos legais e a operação será considerada de compra e venda e, consequentemente, será devido o ICMS diferencial de alíquota sobre a totalidade da operação.

Por outro lado, no que se refere ao ICMS Diferencial de alíquotas o artigo 155, inc. II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, determina:
Seguindo o comando constitucional acima, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, dispõe:
Por seu turno, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, ao definir a incidência e o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas nas aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, estabelece:

Assim, se a arrendatária optar pela compra do bem ao final do contrato de arrendamento mercantil, tendo este cumprido os requisitos que o caracterizam como leasing, será devido o ICMS Diferencial de alíquotas a este Estado sobre o valor da operação, qual seja, o valor residual, conforme preceitua o art. 72, inciso XII, do Regulamento do ICMS, RICMS/MT:
De forma que, ao término do contrato de arrendamento mercantil, há opção de compra, se a consulente adquire o bem, estando a arrendante situada em outra unidade da Federação, a operação se amolda à hipótese de incidência prevista no art. 2º, § 1º, inc. IV, do Regulamento do ICMS c/c art. 3º, inc. XIII, do mesmo Estatuto Regulamentar, ambos já transcritos, ocorrendo o fato gerador do ICMS Diferencial de alíquota sobre o valor residual do bem.

Por outro lado, se a arrendatária não optar pela compra do bem e este for adquirido por outro contribuinte deste Estado, há incidência também do ICMS Diferencial de alíquota se a aquisição for interestadual para integração no ativo imobilizado e a base de cálculo será também o valor da operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício