Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2023
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 010/2023 – UCDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos “pé de moleque e paçoca”, classificados na subposição 1704.90.90 da NCM/SH, não se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Jardim ...., em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ...., formula consulta sobre a sujeição de mercadorias ao regime da substituição tributária.

Em síntese, a consulente informa que é optante pelo regime simplificado estabelecido pela Lei Complementar n° 123/06 e que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos alimentícios, vendendo no atacado preponderantemente os produtos “pé de moleque” e “paçoca” em embalagens de 450g (NCM 1704.90.90).

Esclarece que atualmente recolhe o ICMS por substituição tributária nas operações com pessoas jurídicas e conforme Lei Complementar n° 123/06 nas operações com consumidor final, exceto em operações interestaduais.

Aduz entender que, considerando a Portaria n° 195/2019, tal operação não estaria sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, pois o produto não atende cumulativamente os critérios de NCM e CEST, no entanto, narra que o registro de um credenciamento no extrato do seu Cadastro gerou dúvidas sobre a correta emissão do documento fiscal nas referidas operações.

Assim, solicita esclarecimentos sobre a incidência do regime de substituição tributária na realização das operações mencionadas.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de outros produtos alimentícios – CNAE 1099-6/99, bem como que apura o ICMS pelo regime favorecido do Simples Nacional.

Pois bem, principia-se o deslinde da questão suscitada pela consulente transcrevendo o artigo 2° do Anexo X do RICMS que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:


Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:
Øsão aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Øestão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Øa aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 1704.90.90 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 11.158/2022 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a subposição 1704.90.90 está assim hierarquizada:
Percebe-se pela descrição da subposição 1704.90.90 na TIPI que se trata de código com aplicação residual, ou seja, compreende “produtos de confeitaria sem cacau” não especificados nas demais subposições da posição 1704, logo, sua amplitude é relativamente maior, abrangendo outros produtos de confeitaria sem cacau, exceto gomas de mascar (1704.10.00), chocolate branco (1704.90.10), caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes (1704.90.20).

Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código da NCM 1704.90.90 nas seguintes circunstâncias:
Pois bem, ante o fragmento transcrito, nota-se que a suposição 1704.90.90 da NCM/SH acha-se em quatro itens (1.0, 1.1, 8.0 e 42) da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que alude ao segmento de mercadorias Produtos Alimentícios, no entanto, constata-se que os produtos fabricados pela consulente, quais sejam, “pé de moleque e paçoca” não se adequam a nenhuma das descrições dos referidos itens, pois, senso comum, não contêm manteiga de cacau (itens 1.0 e 1.1), não correspondem a “bombons” (item 8.0) e nem a “barras de cereais” (item 42).

Sendo assim, por sujeição à regra estabelecida no § 1° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, qual seja, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X do RICMS, pode se concluir que o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 1704.90.90 da NCM que estejam abrangidos nas descrições dos itens 1.0, 1.1, 8.0 e 42 da Tabela XVII do Anexo X do RICMS, o que não ocorre com as mercadorias citadas pela consulente

Conclui-se, portanto, que as operações de saída com os produtos “pé de moleque e paçoca” não se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária, devendo o recolhimento do imposto ocorrer nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, haja vista a opção da consulente.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação da mercadoria nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foi informada pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que nem esta ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Tem-se por sanada a dúvida levantada pela empresa postulante.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos