Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:151/2008
Data da Aprovação:09/08/2008
Assunto:PRODEIC
Cláusula CIF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 151/2008-GCPJ/SUNOR

......., estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., informa que produz óleo vegetal de algodão, torta de algodão e farelo, todos contemplados com benefício do PRODEIC, e que efetua a venda de tais produtos com cláusula CIF; em seguida, questiona se o benefício alcança a prestação do serviço de transporte.

Para tanto, através dos itens I a IX, reproduzidos a seguir, expõe o que segue:

“I - A consulente é a filial 2 de indústria com Matriz no Estado de Pernambuco, que possui também, Filial 1 no Estado do Paraná;

II – A Matriz e filiais têm, entre outros, por objeto social ‘o beneficiamento de algodão e seus derivados, a extração de óleos vegetais, a produção de farelo e torta de algodão, soja e demais produtos e ingredientes de origem vegetal, fabricação de ração animal’;

III – A consulente atualmente produz Óleo vegetal de Algodão e Farelo/Torta do Caroço de Algodão, sendo detentora dos benefícios instituídos pela Lei nº 7.958/2003 – PRODEIC;

IV – Via de regra suas vendas são efetuadas mediante contrato de compra e venda para entrega futura, com preço ajustado, com cláusula CIF;

V – Algumas vezes os veículos transportando sua produção são retidos nas UOF’s, lavrando-se Termo de Apreensão e Depósito, quer como ação fiscal, causando contratempo a nosso ver totalmente inconveniente;

VI – Para exame técnico e jurídico exemplificamos com o ocorrido no dia 14 do corrente na UOF – Posto Fiscal de Alto Araguaia, quando foi lavrado Termo de Apreensão e Depósito nº ......, para verificações fiscais, referentes ‘às notas fiscais ...... e ......, em virtude de falta de recolhimento do ICMS-FRETE, em função de, no nosso entendimento, o PRODEIC só beneficiar o produto e não a prestação de serviço’;

VI-a – Quando da emissão das notas fiscais nºs ..... e......, a consulente agiu no estrito cumprimento das normas fiscais e comerciais. No corpo das referidas notas constam observações de: regime especial conforme comunicado 032/07 de 23.08.07 e Preço CIF – contrato 039/2008;

VI-b – Por se tratar de operação com cláusula CIF, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos, de nº ...... e ......, trazem corretamente o valor do serviço, porém não há destaque do ICMS conforme norma legal. O preço pactuado entre vendedor e comprador, neste caso, obedeceu ao disposto no Contrato Particular de Compra e Venda e outras avenças firmado em 04/04/2007;

VI-c – Na cláusula segunda do referido Contrato, está estabelecido o preço da venda pactuada e na cláusula quarta – da entrega – outras condições tais como: ‘a torta deverá ser feita a granel, e o transporte sobre rodas, sendo o frete por conta da vendedora’;

Nos itens VII, VIII e IX transcreve dispositivos do Regulamento do ICMS, que versam sobre fato gerador e base de cálculo; artigos da Lei nº 6.883, de 03/06/97, que institui o PROALMAT; e da Portaria nº 117/2008, que altera Lista de Preços Mínimos.”

Ao final, questiona:

1º – Está correto o entendimento adotado pela consulente quanto à emissão e pagamento do imposto devido?

2º – Caso contrário, qual o entendimento correto?

Foi juntado ao processo, pela consulente, cópias dos seguintes documentos:

a) Termo de Acordo celebrado junto ao Governo do Estado que concede benefício fiscal do PRODEIC (fls. 8 a 13);

b) Resolução nº 136/2008, do CEDEM que aprova o enquadramento da empresa no PRODEIC (fls. 14 a 15);

c) Termo de Apreensão e Depósito-TAD nº ...., que faz menção à falta de recolhimento do ICMS-FRETE, referente as Notas Fiscais nº ..... e ....., acrescentando que no seu entendimento o PRODEIC beneficia a mercadoria e não a prestação de serviço (fls. 16);

d) Notas Fiscais nº ...... e ..... emitidas pela ........, em 12.07.08 (fls. 17 e 18);

e) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 441 e 442, emitidos pela empresa ....., referente transporte de mercadorias constantes das referidas Notas Fiscais nºs ... e ..... da ..... (fls. 19 e 20);

f) Contrato de Compra e Venda de Torta de Algodão e Outras Avenças, tendo como vendedora, ..... e como compradora, ...... (fls. 21 a 25).

É a consulta.

De início, esclarece-se que a Cláusula Quarta do Termo de Acordo em tela, celebrado entre o Governo do Estado e a empresa, prevê que o benefício concedido pelo PRODEIC refere-se a crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização internas e interestaduais das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial: óleo vegetal de algodão degomado e Farelo torta do Caroço de Algodão (fls. 8 a 13).

Por sua vez, conforme relato da própria consulente, o Termo de Apreensão e Depósito, anexado à fl. 16, faz menção à falta de recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, por entender o servidor que o benefício aplica-se apenas às mercadorias e não ao serviço de transporte, vide transcrição sintetizada:

“Tipo: verificação fiscal.

Histórico: referente as NFs. nº 2878 e 2879, em virtude da falta de recolhimento do ICMS frete, em função de, no nosso entendimento, o PRODEIC só beneficiar o produto e não a prestação de serviço.

Infração: Falta de recolhimento do imposto (...).”

Examinados os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas nº ..... e ....., juntados às fls. 19 e 20, emitidos em decorrência do transporte das mercadorias constantes das Notas Fiscais nº ...... e ......, observa-se que em ambos os documentos (CTRC) não constam destaque do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte.

Por outro lado, percebe-se, pelos relatos da consulente no item “VI-b” da consulta, reproduzidos novamente abaixo, que o não destaque do imposto nos aludidos Conhecimentos (CTRC), decorre de comando do próprio tomador do serviço (a consulente), que, por ser detentora do benefício PRODEIC sobre as operações com óleo de algodão e Torta de Caroço de algodão, entende que o benefício alcança a prestação de serviço de transporte; ou seja, que o mesmo se estende ao transportador da mercadoria:

“VI-b – Por se tratar de operação com clausula CIF, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos, de nº 441 e 442, trazem corretamente o valor do serviço, porém não há destaque do ICMS conforme norma legal. O preço pactuado entre vendedor e comprador, neste caso, obedeceu ao disposto no Contrato Particular de Compra e Venda e outras avencas firmado em 04/04/2007.”

Quanto à afirmação da consulente de que o benefício se estende a prestação de serviço de transporte nas vendas com cláusula CIF, tem-se a esclarecer que o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, preconiza que "salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada."

Conforme consta do aludido Termo de Acordo, vê-se que o benefício instituído pelo PRODEIC, no Caso em estudo, faz menção apenas às operações de saídas de mercadorias (óleo de algodão, torta do caroço de algodão e farelo).

Assim, há que se deixar claro que a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Contudo, nas vendas com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor do produto assume a responsabilidade de colocá-lo no estabelecimento do destinatário, o custo do valor do frete integra o valor da mercadoria, que servirá de base de cálculo do imposto (ICMS) sobre o qual será aplicado o incentivo fiscal.

Portanto, não se pode confundir a operação de saída da mercadoria com a prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador dessa mesma mercadoria, o qual, no presente caso, não é detentor do benefício fiscal instituído pelo PRODEIC.

Por isso, ao emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, deve o transportador fazer o destaque do imposto e efetuar o recolhimento do valor correspondente, a menos que seja detentor de algum benefício fiscal específico.

Finalmente, ante o exposto, e em resposta à consulente, informa-se que às Notas Fiscais de nº .... e ..... (fls. 17 e 18) foram emitidas corretamente; entretanto, no que se refere aos Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas (CTRC) de nº 441 e 442 (fls. 19 e 20), conclui-se que ambos estão em desacordo com a legislação, pois deveriam ter sido emitidos com destaque do imposto, já que o benefício do PRODEIC, no presente caso, aplica-se tão-somente às operações com mercadorias.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 2008.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 08/09/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública