Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:393/01-GLT
Data da Aprovação:10/31/2001
Assunto:Importação
Bens de Uso e Consumo
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

H. S. e Outros, produtor rural, estabelecido na ... Campo Verde-MT, inscrito no CNPF sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., requer isenção do ICMS referente a importação de equipamento para o ativo permanente classificado na posição NBM/SH 8436.80.00, pelo que expõe:

1 - Está importando equipamentos composto de uma unidade integrada para coletar ovos, gaiolas, comedouros, bebedouros, esteiras transportadoras de ovos e de esterco, distribuidor de ração e painel para controle eletrônico.

2 - Com a aquisição dos referidos equipamentos, haverá geração de aproximadamente trinta empregos diretos e mais indiretos.

3 - O referido equipamento está sendo importado em razão de não existir similar no país.

4 - Na maioria dos Estados, tal equipamento está isento de pagamento do ICMS.

É o requerimento.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 5º, elenca operações e prestações contempladas com isenção do ICMS, entre as quais, porém, não se registra a importação do equipamento em questão. Acrescenta-se que, mesmo nas Disposições transitórias do Estatuto regulamentar, onde também se contêm várias hipóteses isentivas, não há previsão para aplicação do pretendido benefício fiscal.

No que concerne à concessão de benefícios fiscais há que se esclarecer que a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe:

Esclareça-se, ainda, que o referido preceito constitucional atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (cf. artigo 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea g, sem os destaques no original).

Todavia, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que, continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, cujo artigo 1º preconiza: Portanto, a concessão de isenções do ICMS está cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária – COFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.

Desta forma, não bastasse a ausência de previsão legal amparando a isenção, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, concedê-la.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 23 de outubro de 2001.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação