Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/00-CT
Data da Aprovação:02/25/2000
Assunto:Documento Fiscal
Escrituração Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob nº ... estabelecida na .... – Cuiabá-MT, expõe e ao final requer o que segue:

1 tem por objeto e atividade a edição, publicação, distribuição e venda de periódicos e livros

2 tais produtos são tratados com imunidade tributária nos termos da Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”;

3 de acordo com o artigo 4º, inciso V do RICMS/MT, o ICMS não incide nas operações de saídas de tais mercadorias, desobrigando a requerente do cumprimento da obrigação principal de pagar o imposto;

4 submete-se, porém, ao cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

5 o artigo 205, § 5º do Regulamento do ICMS/MT, menciona que em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do fisco;

6 que tal dispensa diminuiria, no mínimo, à metade suas despesas.

7 entendendo ser um caso merecedor de tratamento especial, requer a dispensa da emissão de Documentos Fiscais, bem como da conservação e escrituração de livros fiscais, permanecendo apenas a obrigatoriedade de escrituração contábil mercantil, por meio dos livros Diário e Razão, podendo em substituição, emitir faturas de venda.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre noticiar que não há previsão legal para a dispensa solicitada.
Em que pese, serem as mercadorias comercializadas pela requerente amparadas por imunidade, há que se trazer à colação alguns preceitos que envolvem a matéria.

A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos municípios, no artigo 3º, § 2º, determina:


Na sequência, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.868, de 05 de julho de 1985, que dispõe a respeito da distribuição das parcelas dos impostos sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias ICM e a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos – ITBI, pertencentes aos municípios, assevera:

Neste sentido, a Portaria nº 22/98-SEFAZ, de 23/03/98, publicada no DOE de 22/04/98, que consolidou normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 1998, em seu artigo 4º, inciso III, alínea “c”, estabeleceu:

Deflui-se dos dispositivos transcritos que, além da ausência de amparo legal para a dispensa pretendida pela requerente, há impedimento, uma vez que impossibilitaria a inclusão destes valores no montante do valor adicionado para efeito de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação