Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:080/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/19/2016
Assunto:Retorno Simbólico
Armazém Geral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 080/2016 – GILT/SUNOR

..., situada à ..., ... -MT, com CNPJ nº ... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre operações realizadas por empresa de armazenagem e transporte, atuando como operador logístico.

Para tanto, fez a presente consulta informando que é empreendedor de Mato Grosso e analisa a possibilidade de instalação de uma empresa para atuar como operador logístico que exercerá atividades de armazenagem e transporte.

Assim com base no art. 994 do RICMS/MT, solicita orientações que garantam a viabilidade do negócio e que atendam à legislação estadual.

Informa que terá como principal cliente uma fábrica/importadora de produtos sujeitos à incidência do ICMS Substituição Tributária, localizada em outra unidade da Federação e cadastrada na SEFAZ/MT como inscrição estadual de substituta tributária.

A seguir passa a descrever como interpreta a legislação deste Estado, em relação às fases envolvidas nas operações a serem realizadas, descrevendo como serão emitidos os documentos fiscais e ao final questiona sobre as informações que deverão constar no campo “OBSERVAÇÕES” das notas fiscais, bem como, solicita a validação desta SEFAZ/MT quanto aos procedimentos.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 8299-7/99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente e as seguintes CNAEs secundárias: 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; 5250-8/04 - Organização logística do transporte de carga; e, 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

Verifica-se que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) e que é optante pelo Simples Nacional.

Preliminarmente, pela narrativa da Consulente, depreende-se que pretende atuar como Armazém-Geral, que é o estabelecimento depositário que se enquadra no conceito legal definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, possuir entre seus objetos sociais a previsão e registro específico para a prestação de serviço, por meio da Junta Comercial.

Assim, se for atuar como Armazém Geral, a empresa deverá fazer a adequação de seu cadastro, fazendo constar a CNAE específica para atividade, bem como, efetuar seu registro na Junta Comercial deste Estado, como armazém geral.

Partindo-se dessa premissa, de atuação como Armazém Geral, serão feitas considerações em relação às operações realizadas por este tipo de empresa.

Destarte, em relação ao tratamento tributário aplicado ao armazém geral, o artigo 5º, incisos XI e XII, do RICMS/MT, assim dispõe:

Portanto, a princípio, somente o estabelecimento constituído como armazém-geral, em conformidade com a legislação federal que define os regramentos para atuação deste tipo de estabelecimento, é que poderá efetuar a saída e o retorno de mercadoria albergadas pela não incidência de que trata o artigo 5º, incisos XI e XII, do RICMS/MT, nas operações internas, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso.

Importante frisar que o Armazém Geral é um prestador de serviço, cuja atividade está abarcada pelo item 11.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“11.04-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”), estando, portanto, sujeita ao imposto municipal, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN.

Contudo, o Estado conferiu ao armazém geral a condição de responsável por solidariedade pelo pagamento do imposto estadual devido nas operações com mercadorias em que o depositante está localizado em outro Estado, conforme dispõe o artigo 37 do RICMS-MT:

Também cabe destacar que é exigido daqueles que desenvolve este tipo de atividade, a inscrição no cadastro de contribuintes, conforme previsão no RICMS/MT e também na Portaria nº 005/2014-SEFAZ, que abaixo se transcreve: Ainda em relação às operações realizadas pelas empresas que oferece serviços de armazém geral, cumpre destacar que há um capítulo que trata das regras específicas, principalmente quanto à saída de mercadorias depositadas, estando inseridas no RICMS/MT nos artigos 613 a 628.

Pelos relatos inseridos na presente Consulta, as dúvidas da Consulente se referem aos documentos fiscais que deverão ser emitidos pela empresa Depositante, sendo esta localizada em outra unidade da Federação, bem como na ocasião da saída dessas mercadorias depositadas.

Neste contexto, as operações de remessa para depósito em armazém geral, procedentes de outro Estado, seguem as regras de uma operação normal, ou seja, são operações tributadas e o remetente deverá emitir a nota fiscal com os seguintes requisitos relacionados ao ICMS:

Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas, a empresa que presta serviço de armazéns-gerais, por sua vez, emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, conterá, no mínimo, as seguintes informações: Desta feita, a operação é tributada porque apenas as operações internas estão albergadas pela não incidência prevista o art. Art. 5º, XI, do RICMS.

Quanto à saída dessas mercadorias do armazém geral localizado neste Estado, para outro estabelecimento, serão destacados alguns aspectos da legislação, levando-se em conta que a empresa Depositante é de outra unidade da Federação, conforme o disposto no RICMS/MT, que abaixo se transcreve:

Pela legislação transcrita, infere-se que o estabelecimento depositante/remetente deverá emitir Nota Fiscal transferindo a propriedade da mercadoria para o estabelecimento destinatário/adquirente, sem o destaque do ICMS. Além dos requisitos legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter: O armazém-geral, por sua vez, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais, a 1ª (primeira) em nome do destinatário para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, e a 2ª (segunda) em retorno ao depositante/remetente. Esses documentos fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

Nota fiscal com destino ao estabelecimento destinatário:

Nota fiscal com destino ao estabelecimento do depositante: Por fim, a Nota Fiscal referente ao Retorno Simbólico de Armazém deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada no Sped-Fiscal.

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral em nome do destinatário.

Em relação à remessa de mercadorias sujeitas à substituição tributária, convém destacar a legislação abaixo:

Assim, vislumbra-se que a aplicação do referido regime se dá quando um estabelecimento deste Estado adquire mercadorias, que terão uma operação subsequente, portanto, se for o caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária, haverá a antecipação do imposto relativo a uma operação que ainda não ocorreu. Portanto, no caso de remessa apenas para armazenagem, não há que se falar nem em aquisição, tampouco em antecipação do imposto.

Todavia, por ocasião da saída da mercadoria, sendo o remetente substituto tributário neste Estado, não fará o destaque do ICMS pela operação própria, mas fará o destaque e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, devendo ser observadas as condições e legislação pertinente ao referido regime de tributação.

Por fim, diante das considerações feitas, tem-se a informar que, conforme as proposições feitas pela Consulente:

1) Na primeira proposição, entende-se que a forma descrita está correta, ou seja, haverá emissão de NF com CFOP 6.905 e destaque do imposto, mas sem destaque de ICMS substituição tributária;

2) Na operação de retorno simbólico, a emissão da NF será com CFOP 6.907, sem destaque de imposto pela operação própria, bem como de ICMS substituição tributária;

3) Já a empresa que efetuar a venda da mercadoria depositada, deverá emitir nota fiscal de venda interestadual, utilizando-se o CFOP adequado, ou seja, 6.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento, ou 6.106: caso se trate de revenda de mercadorias, sem destaque de imposto pela operação própria, mas com destaque do ICMS substituição tributária, se houver (nos termos da legislação aplicável ao regime de tributação em questão);

4) O armazém, por sua vez, emitirá a nota fiscal para a remessa da mercadoria depositada, que deverá conter, além dos demais requisitos gerais, o CFOP 5.923, com destaque do ICMS pela operação própria (do estabelecimento depositante), mas sem destaque do ICMS devido a título de substituição tributária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2016.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária