Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/28/2022
Assunto:ICMS
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 091/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa estabelecida na ... em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a forma de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional do valor das operações de saídas/vendas de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributada.

Para tanto, em resumo, expõe que efetuou no mês de janeiro aquisições de mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária, porém todas as suas revendas foram realizadas com mercadorias que não se submetem ao aludido regime de substituição tributária.

Afirma que no tocante à apuração do cálculo do ICMS dentro do regime do Simples Nacional, a partir do ano de 2020, o inciso LXXIII do artigo 2º do Decreto nº 273/2019, trouxe alterações ao caput do artigo 2º, e, também, aos incisos I e II do parágrafo único do mesmo artigo do Anexo IX do RICMS, passando a redação do caput do referido artigo 2º deste anexo, a vigorar, conforme segue:


Entende que o texto acima não esclarece se a apuração do ICMS no Simples Nacional deve ser feita pela proporcionalidade, quando houver somente saídas de mercadorias submetidas ao regime de ICMS substituição tributária.

Diante do acima exposto, apresenta o seguinte questionamento:

No presente caso apresentado, em que a totalidade do faturamento corresponde à saída de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser apurado o ICMS dentro do Simples Nacional, conforme previsto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, que foi alterado pelo Decreto nº 273/2019?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4789-0/99-Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, e que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Verifica-se também que fez opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional, a partir de 27/03/2019, tendo sido excluído, por opção, do aludido regime diferenciado (Simples Nacional), a partir de 31/12/2021.

Ainda em preliminar, cumpre informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ, em 21/02/2020, de forma que será respondida considerando a legislação, bem como a situação cadastral da consulente vigente na data do protocolo.

Em síntese, verifica-se que as principais dúvidas suscitadas pela consulente estão relacionadas à interpretação do artigo 2° do Anexo IX do RICMS, no que se refere à aplicação do critério da proporcionalidade, ou seja, a forma de cálculo para se chegar ao valor das vendas a serem excluídas/segregadas da base de cálculo do Simples Nacional, pelo fato de o imposto ter sido recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, por ocasião da aquisição da mercadoria, considerando, ainda, que no mês de janeiro foram revendidas somente mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária.

Como fundamento, a interessada citou e reproduziu o referido artigo 2° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, com a redação que vigorava na data da consulta (21/02/2020), o qual trazia em seu texto a forma de cálculo (procedimento) para se chegar à referida proporcionalidade e, por consequência, o valor das vendas a serem segregadas da base de cálculo.

Entretanto, na mesma data da consulta, foi editado o Decreto n° 382, de 21/02/2020, publicado no DOE deste Estado de Mato Grosso, em 26/02/2020, com vigência em 26/02/2020, porém retroagiu seus efeitos a 01/01/2020, o qual alterou o Parágrafo único do aludido artigo 2° do Anexo IX do RICMS.

Com a alteração, a forma de cálculos (procedimentos) para se chegar ao valor das vendas a serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, a que se referia o Parágrafo único do artigo 2° do Anexo IX, deixou de constar da redação atual.

Sendo assim, reproduz-se, a seguir, o comentado artigo 2° do Anexo IX do RICMS, com a redação atual e a anterior:

Note-se que, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 382/2020, a forma de cálculo (procedimento) que até então era assinalada no Parágrafo único do referido artigo 2°, que tinha como objetivo se chegar ao valor da exclusão da base de cálculo do Simples Nacional das operações de saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, não mais é prevista na redação atual.

Prosseguindo, vale lembrar que a exclusão/segregação da base do cálculo do Simples Nacional de valores de vendas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária tinha previsão (e ainda está previsto) na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 e também na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018, legislações essas que também devem ser observadas pela consulente.

Desse modo, no presente caso, para elucidar o questionamento do contribuinte, é importante esclarecer que, com referência ao Simples Nacional, o referido tratamento, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como as operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto e o ICMS Diferencial de Alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, transcrito a seguir: Verifica-se que, de acordo com os dispositivos da LC nº 123/2006, transcritos, estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, como também o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, decorrente da aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado e material de uso e consumo.

Nesses casos, a tributação deverá ser efetuada com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, o valor da venda da mercadoria, cujo imposto já foi recolhido de forma antecipada em sua aquisição, pelo regime de substituição tributária, poderá ser segregado da base de cálculo por ocasião da apuração mensal do Simples Nacional. É o que se infere do § 4º-A do artigo 18 da LC nº 123/2006. Eis a transcrição de trechos: Desse modo, para efeito de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária.

Nesse sentido também é a determinação contida no artigo 25, § 8º, inciso I, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140, de 22/05/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):
Já em relação às compras de mercadorias para revenda, não submetidas ao regime de substituição tributária, em razão da opção da consulente pelo Simples Nacional, à época da protocolização da consulta, a apuração e o recolhimento do imposto seriam efetuados nos moldes da Lei Complementar n° 123/2006.

Desse modo, ante todo o exposto, e em resposta ao quesito apresentado pela consulente, tendo em vista que à época da data da protocolização da presente consulta era optante pelo aludido regime diferenciado, no tocante às mercadorias adquiridas para revenda, em operação interestadual, não sujeitas ao regime de substituição tributária, a tributação ocorreria por ocasião de sua saída do estabelecimento, mediante observância da sistemática do Simples Nacional (LC n° 123/2006).

Reitera-se que o Simples Nacional deve ser apurado com base na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018 e no Regulamento do ICMS (no Anexo IX).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas