Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:241/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/18/2014
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 241/2014 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida a Avenida ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formula a presente consulta nos seguintes termos:

Informa que é tributado pelo Lucro Real e detentor de beneficio fiscal nos moldes da Lei nº 7.958, de 25 de Setembro de 2.003, Capitulo II, artigo 8º, conforme termo de acordo que anexa.

Hipoteticamente apresenta questionamentos referentes operações internas de vendas com incidência da Substituição Tributária, recomendando que se considere o valor da venda de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que o cliente destinatário com CNAE Principal o de 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral, e que os perfis – NCM 73089010 (que é de produção própria do consulente) serão destinados para revenda pelo cliente.

Conforme as condições apresentadas anteriormente apresenta três cenários para questionamento:
1) Considerando que o cliente em questão é optante pelo simples nacional, respeitando todos os limites estabelecidos pela legislação estadual, como deverá ser realizado o calculo da Substituição Tributária e qual é o dispositivo legal que trata da matéria?
2) Considerando que o cliente em questão não é optante pelo simples nacional, optante pelo lucro real e apuração por estimativa simplificada, e que o mesmo possui como CNAE Principal o 4744-0/99, como deverá ser realizado o calculo da Substituição Tributária e qual é o dispositivo legal que trata desta matéria?
3) Considerando que o cliente em questão não é optante pelo simples nacional, optante pelo lucro real e apuração por estimativa simplificada, considerando ainda que o mesmo possua como CNAE Secundário o 4744-0/99 e como CNAE Principal o 2431-8/00, como deverá ser realizado o calculo da Substituição Tributária e qual é o dispositivo legal que trata desta matéria?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 2424-5/02 - Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames e que possui credenciamento junto ao PRODEIC, conforme o disposto no artigo 33 Decreto nº 1.432/2003, em que usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do seu projeto operacional, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco.

Em síntese, entende-se que os questionamentos apresentados na exordial se referem ao tratamento tributário dispensado às operações de saída de mercadorias produzidas pela Consulente, sujeitas ao regime de substituição tributária.

É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:

(...) Destacou-se.

Destaca-se que, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo:
Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS-ST, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma dos artigos 158, 160 do RICMS/MT, infra:
De forma que, embora a Consulente esteja afastada do regime de estimativa simplificado, quando das saídas internas dos produtos por ela fabricados, fará a apuração do ICMS-ST conforme as normas do regime de estimativa simplificado.

Na hipótese de o destinatário da mercadoria ser optante do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 158, § 2º, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT, vide transcrição:
Do exposto, infere-se que na saída do produto industrializado neste Estado para contribuinte optante pelo Simples Nacional, desde que seu faturamento não ultrapasse o limite de R$ 1.800.000,00, será aplicada a carga tributária de 6% sobre o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense.

Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Considerando a saída interna do produto para cliente optante pelo simples nacional, conforme o disposto no inciso III do § 1º e § 5º do artigo 157, combinado com o inciso I do § 2º do artigo 158 e com o artigo 59 do Anexo V, todos do RICMS/MT, o cálculo do ICMS-ST deverá efetuado de acordo com o quadro demonstrativo abaixo:

A
Valor da operação
R$ 10.000,00
B
Alíquota interna produto
17%
C
Valor ICMS operação própria - AxB
R$ 1.700,00
D
% Margem de lucro destinatário (Anexo XI, item 159, inciso I, artigo 1°)
35%
E
Valor agregado
R$ 3.500,00
F
% Carga tributária cliente – Simples Nacional (Anexo V, artigo 59, I)
6%
G
Valor do ICMS/ST
R$ 210,00
H
Base de cálculo ICMS-ST [(C + G) / B]
R$ 11.235,29

2) Considerando a saída interna do produto para cliente não optante pelo simples nacional, cuja CNAE Principal é 4744-0/99, conforme o disposto no inciso III do § 1º e § 5º do artigo 157, combinado com o inciso III do § 1º do artigo 160, ambos do RICMS/MT, o cálculo do ICMS-ST deverá efetuado de acordo com o quadro demonstrativo abaixo:

A
Valor da operação
R$ 10.000,00
B
Alíquota interna produto
17%
C
Valor ICMS operação própria - AxB
R$ 1.700,00
D
% Margem de lucro destinatário (Anexo XI, item 159, inciso I, artigo 1°)
35%
E
Valor da base de cálculo
R$ 3.500,00
F
% Carga tributária (Anexo XIII, item 706)
15%
G
Valor do ICMS/ST
R$ 525,00
H
Base de cálculo ICMS-ST [(C + G) / B]
R$ 13.088,23
3) Considerando a saída interna do produto para cliente não optante pelo simples nacional, cuja CNAE Secundário o 4744-0/99 e CNAE Principal o 2431-8/00, conforme o disposto no inciso III do § 1º e § 5º do artigo 157, combinado com o inciso III do § 1º do artigo 160, ambos do RICMS/MT, o cálculo do ICMS-ST deverá efetuado de acordo com o quadro demonstrativo abaixo:

A
Valor da operação
R$ 10.000,0
B
Alíquota interna produto
17%
C
Valor ICMS operação própria - AxB
R$ 1.700,00
D
% Margem de lucro destinatário (Anexo XI, item 159, inciso I, artigo 1°)
50%
E
Valor da base de cálculo
R$ 5.000,00
F
% Carga tributária (Anexo XIII, item 706)
16%
G
Valor do ICMS/ST
R$ 800,00
H
Base de cálculo ICMS-ST [(C + G) / B]
R$ 14.705,88

Então, para o cálculo do ICMS-ST retido pela Consulente, tanto a margem de lucro, como o percentual de carga tributária média serão fixados para a CNAE principal em que esteja enquadrado o destinatário da mercadoria, exceto se o mesmo for optante do Simples Nacional, neste caso, a carga tributária média será substituída por aquela fixada no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública