Texto INFORMAÇÃO Nº 241/2014 – GCPJ/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida a Avenida ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formula a presente consulta nos seguintes termos: Informa que é tributado pelo Lucro Real e detentor de beneficio fiscal nos moldes da Lei nº 7.958, de 25 de Setembro de 2.003, Capitulo II, artigo 8º, conforme termo de acordo que anexa. Hipoteticamente apresenta questionamentos referentes operações internas de vendas com incidência da Substituição Tributária, recomendando que se considere o valor da venda de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que o cliente destinatário com CNAE Principal o de 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral, e que os perfis – NCM 73089010 (que é de produção própria do consulente) serão destinados para revenda pelo cliente. Conforme as condições apresentadas anteriormente apresenta três cenários para questionamento: 1) Considerando que o cliente em questão é optante pelo simples nacional, respeitando todos os limites estabelecidos pela legislação estadual, como deverá ser realizado o calculo da Substituição Tributária e qual é o dispositivo legal que trata da matéria? 2) Considerando que o cliente em questão não é optante pelo simples nacional, optante pelo lucro real e apuração por estimativa simplificada, e que o mesmo possui como CNAE Principal o 4744-0/99, como deverá ser realizado o calculo da Substituição Tributária e qual é o dispositivo legal que trata desta matéria? 3) Considerando que o cliente em questão não é optante pelo simples nacional, optante pelo lucro real e apuração por estimativa simplificada, considerando ainda que o mesmo possua como CNAE Secundário o 4744-0/99 e como CNAE Principal o 2431-8/00, como deverá ser realizado o calculo da Substituição Tributária e qual é o dispositivo legal que trata desta matéria? É a consulta. Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 2424-5/02 - Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames e que possui credenciamento junto ao PRODEIC, conforme o disposto no artigo 33 Decreto nº 1.432/2003, em que usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do seu projeto operacional, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco. Em síntese, entende-se que os questionamentos apresentados na exordial se referem ao tratamento tributário dispensado às operações de saída de mercadorias produzidas pela Consulente, sujeitas ao regime de substituição tributária. É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra: