Texto INFORMAÇÃO N° 299/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta concernente à importação de mercadorias cujo desembaraço aduaneiro deve ocorrer em recinto alfandegado localizado neste Estado, bem como em relação às operações internas subsequentes, e, ainda, nas operações interestaduais, considerando os Decretos números 317/2019 e 378/2020. A consulente informa que atua no ramo de importação de máquinas e equipamentos para terraplanagem e realiza a revenda diretamente ao consumidor final. Afirma que efetua operação de importação de mercadoria, cujo desembaraço aduaneiro ocorre em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado neste Estado e, assim sendo, entende que possui diferimento do ICMS incidente nessa operação de importação, conforme disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 317/2019. Transcreveu o referido dispositivo. Argumenta que não há o que se falar em recolhimento do ICMS na entrada dessa mercadoria importada, e, interpreta que o recolhimento do ICMS pelas operações próprias, na operação de venda interna a alíquota aplicável será de 17% (dezessete por cento) e nas operações de vendas interestaduais a alíquota é a de 4% (quatro por cento), nos termos do preceituado no artigo 6º do referido Decreto nº 317/2019. Diz que em relação às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o § 3º do referido artigo 6º do referido Decreto nº 317/2019 remete tais operações às disposições do Anexo X do RICMS/MT, que transcreveu:
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, na CNAE principal 4662/1-00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para terraplanagem, mineração e construção de partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Na mesma consulta, verificou-se também que a consulente é credenciada em Mato Grosso como substituta tributária, nos termos do previsto no artigo 19-A do Anexo X, a partir de 04/03/2022. Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, tendo aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária: Assim sendo, para melhor compreensão esta resposta será dividida em tópicos. 1. Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes, considerando o previsto no Decreto nº 317/2019 O tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe: