Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:299/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/31/2022
Assunto:Diferimento
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 299/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta concernente à importação de mercadorias cujo desembaraço aduaneiro deve ocorrer em recinto alfandegado localizado neste Estado, bem como em relação às operações internas subsequentes, e, ainda, nas operações interestaduais, considerando os Decretos números 317/2019 e 378/2020.

A consulente informa que atua no ramo de importação de máquinas e equipamentos para terraplanagem e realiza a revenda diretamente ao consumidor final.

Afirma que efetua operação de importação de mercadoria, cujo desembaraço aduaneiro ocorre em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado neste Estado e, assim sendo, entende que possui diferimento do ICMS incidente nessa operação de importação, conforme disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 317/2019. Transcreveu o referido dispositivo.

Argumenta que não há o que se falar em recolhimento do ICMS na entrada dessa mercadoria importada, e, interpreta que o recolhimento do ICMS pelas operações próprias, na operação de venda interna a alíquota aplicável será de 17% (dezessete por cento) e nas operações de vendas interestaduais a alíquota é a de 4% (quatro por cento), nos termos do preceituado no artigo 6º do referido Decreto nº 317/2019.

Diz que em relação às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o § 3º do referido artigo 6º do referido Decreto nº 317/2019 remete tais operações às disposições do Anexo X do RICMS/MT, que transcreveu:


Destaca que, embora a CNAE da empresa esteja classificada como atacadista, todo seu operacional, inclusive as apurações de impostos e fruição de benefícios, é tratado como comércio varejista, por ser esta a realidade da empresa, que será objeto de alteração cadastral posterior.

Interpreta, portanto, que em relação às operações de vendas internas (notas fiscais emitidas) para consumidor final, não há o que se falar em recolhimento do ICMS substituição tributária, pois a Portaria SEFAZ 195/2019 impõe a obrigação de recolhimento do ICMS/ST ao setor varejista, exclusivamente, em relação às aquisições em operações interestaduais.

Infere que em relação ao disciplinado no Decreto nº 378/2020 nas operações internas o recolhimento da carga tributária será de 10% (dez por cento); enquanto que nas operações interestaduais será de 4% (quatro por cento), considerando, ainda, o desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) de crédito outorgado.

Efetua exemplo de cálculo para o aproveitamento do crédito outorgado:

Explica que, no cálculo hipotético, acima, somente as operações interestaduais que ultrapassarem o valor de R$ 3.919,91 receberam desconto de 65% de crédito outorgado, conforme preceituado no Parágrafo Único do artigo 4º do Anexo XIX do RICMS/MT.

Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1 - Qual o procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte em relação ao recolhimento do ICMS, tendo em vista o disposto no Decreto nº 317/2019?

2- Estando a empresa enquadrada como varejista e possuindo diferimento do ICMS nas operações de importações com desembaraço no Porto Seco (entradas), está correta a interpretação da consulente referente ao recolhimento do ICMS substituição tributária?

3- Como deve ser o procedimento para recolhimento do ICMS nas operações internas e interestaduais, considerando o preceituado no Decreto nº 378/2020 c/c com ANEXO XIX do RICMS/MT (Do programa de Apoio ao Comercio Exterior no Estado de Mato Grosso – COMEX)?

4- Como deve ser o cálculo correto referente à apuração do desconto de 65% (crédito outorgado para operações interestaduais de acordo com o ANEXO XIX?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, na CNAE principal 4662/1-00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para terraplanagem, mineração e construção de partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Na mesma consulta, verificou-se também que a consulente é credenciada em Mato Grosso como substituta tributária, nos termos do previsto no artigo 19-A do Anexo X, a partir de 04/03/2022.

Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, tendo aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:



Assim sendo, para melhor compreensão esta resposta será dividida em tópicos.

1. Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes, considerando o previsto no Decreto nº 317/2019

O tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:


Os requisitos objetivos para concessão do diferimento estão previstos no artigo 2° do mencionado Decreto, veja-se:
Pois bem, nos termos do inciso I do artigo 4° do Decreto n° 317/2019, o tratamento diferenciado aplica-se, entre outras hipóteses, à operação de importação de bens e mercadorias para revenda.

Ademais, em regra, nos termos do artigo 6° do mencionado Decreto, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

No caso apresentado, conforme mencionado pela consulente, embora esteja enquadrada como comércio atacadista, revende as mercadorias importadas apenas para consumidor final, não há que se falar em substituição tributária, porquanto, para que tal fenômeno ocorra, ainda que a mercadoria esteja sujeita ao regime de antecipação, é fundamental a existência de uma operação de revenda subsequente, o que aqui se presumiu inexistente.

Desse modo, na revenda ao consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Demonstra-se um cálculo hipotético, considerando que a operação subsequente (revenda) seja integralmente tributada:

1Valor da operação de importação
R$ 1.000,00
2Valor do ICMS da importação (diferido)
R$ 0,00
3Valor da operação interna de venda a consumidor final
R$ 2.000,00
4Alíquota aplicável
17%
5Crédito de ICMS
R$ 0,00
6ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) por DAR-1/AUT (3 x 4)
R$ 340,00

2- Do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT

Em relação ao Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, que tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, para análise sobre a matéria, faz-se necessário transcrever alguns dispositivos do Anexo XIX, que foram acrescentados pelo Decreto nº 378/2020, conforme abaixo:

Infere-se que, desde que observados as condições para fruição ao referido Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, o crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, e desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, nos termos do previsto no artigo 3° do Anexo XIX, anteriormente reproduzido.

Além disso, na hipótese de que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS, de que trata o referido artigo 3°, incide sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago, relativo às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados, diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1- Qual o procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte em relação ao recolhimento do ICMS, tendo em vista o disposto no Decreto nº 317/2019?

Conforme já visto anteriormente, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

2- Estando a empresa enquadrada como varejista e possuindo diferimento do ICMS nas operações de importações com desembaraço no Porto Seco (entradas), está correta a interpretação da consulente referente ao recolhimento do ICMS substituição tributária?

No presente caso, embora esteja enquadrada como comércio atacadista, a consulente afirma que revende as mercadorias importadas apenas para consumidor final. Portanto, não há que se falar em substituição tributária, pois ainda que a mercadoria esteja sujeita ao regime de antecipação, é fundamental a existência de uma operação de revenda subsequente, o que nesse caso, se presume inexistente.

Desse modo, na revenda ao consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

3- Como deve ser o procedimento para recolhimento do ICMS nas operações internas e interestaduais, considerando o preceituado no Decreto nº 378/2020 c/c com ANEXO XIX do RICMS/MT (Do programa de Apoio ao Comercio Exterior no Estado de Mato Grosso – COMEX)?

Nos termos do previsto no artigo 6º do Anexo XIX, para fins de recolhimento do imposto nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte a aplicação de:

· 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, em relação aos bens e mercadorias do ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do ICMS, emprego como insumo da produção industrial e emprego na atividade agropecuária e;

· 10% (dez por cento) sobre o valor das operações das demais mercadorias destinadas à comercialização.
No tocante ao recolhimento do imposto, conforme disposto nos artigo 3º e 4º do Anexo XIX em comento, nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre:

· saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda, ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, conforme disposto nos artigo 3º do Anexo XIX e;

· apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago, em relação às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo às operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto, na hipótese de a empresa já esteja operando no Estado de Mato Grosso.

4- Como deve ser o cálculo correto referente à apuração do desconto de 65% (crédito outorgado para operações interestaduais de acordo com o ANEXO XIX?

Preliminarmente, no presente quesito, cumpre informar que, diferente do cálculo hipotético apresentado pela consulente, o crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), não deve ser aplicado sobre o faturamento mensal ou anual da empresa.

Conforme disposto no quesito anterior, desde que observadas as condições e requisitos, para fins de aplicação dos benefícios estabelecidos no Anexo XIX, nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre saldo devedor do ICMS, ou valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, conforme resposta exarada no quesito nº 3 e, nos termos do previsto nos artigos 3º e 4º do Anexo XIX do RICMS/MT.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2022.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE



DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR



APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas