“Art. 376 - ....
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§ 6º- As instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no Pais, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;
IV - serem consideradas de utilidade pública, através de vontade expressa do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.”