Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:210/95-AT
Data da Aprovação:05/26/1995
Assunto:ITCD
Imunidade
Templos Religiosos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Sr ..., americano, Pastor e Presidente da Igreja ..., desejando doar terreno de sua propriedade, situado no Bairro Araés, para a aludida entidade religiosa, requer, à fl. 02, isenção do ITCD, exigido na transação, conforme Guia de Informação que junta (fls. 3 e 3-A).

A Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988, sentencia:


Já, no artigo 5º, define o ato legal invocado o contribuinte do imposto:
Examinando a guia anexa, preenchida pelo Cartório do 2º Ofício desta Comarca, constata-se que a beneficiária da doação em tela é a IGREJA ... - CGC ....

Por conseguinte, a contribuinte do imposto seria a aludida Igreja e não o doador.

O artigo 2º da citada Lei nº 5.421/88 elenca as hipóteses contempladas com não-incidência do tributo, sem, contudo, incluir neste rol as doações a igrejas, embora refira-se a “doações a entidades beneficentes” (inciso IV).

Incumbe alertar, porém, que a referida Lei assegurou a aplicação da legislação tributária anterior no que com ela não se incompatibilizar (artigo 13). Assim, buscam-se as disposições do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que, disciplinando a não-incidência do antigo ITBI, em relação a instituições de educação e assistência social, preconiza:
A requerente não junta ao processo documentos hábeis a comprovar que atende as condições exigidas.

Assim, resta opinar pelo indeferimento do pleito.

No entanto, se no instrumento público da doação constar expressamente que ao terreno não pode ser dada outra destinação que não a construção de templo da Igreja, não prospera a tributação, eis que a hipótese estará protegida pela imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Carta Magna de 1988.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de maio de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário