Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:107/91-AAT
Data da Aprovação:07/26/1991
Assunto:Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS
NAI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A empresa acima indicada, inscrita no CCE sob nº ... , expõe e requer o que se segue:

1. Alegando dificuldades financeiras, a requerente recolheu apenas parte do ICMS lançado, relativo aos meses de abril e maio de 1991.

2. A falta do recolhimento integral resultou na lavratura do AIIM nº ......, de 07.06.91.

3. Requer, então, a interessada, textualmente, "o parcelamento da dívida em parcelas iguais vencíveis nos próximos 12 meses, bem como a anulação da multa imposta" (foi grifado).

Inicialmente, é de se trazer à colação o disposto no art. 9º do Decreto nº 2.048, de 13.05.86:
Por seu turno, o art. 29 do mesmo Diploma Legal estabelece:
Vale ainda reproduzir o estatuído nos artigos 473, § 5º, 475 e 477 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
Abre-se, aqui, parênteses para registrar que os grifos não existem no original.

Os dispositivos legais transcritos demonstram que a multa integra o auto de infração e, portanto, a peça hábil para se pleitear sua anulação é a impugnação tempestiva .

A competência para conhecer da impugnação da Divisão de Julgamento de Processo Administrativo Tributário.

Assim sendo, e até em respeito ao art. 9º do Decreto nº 2.048/86, não cabe a esta Assessoria manifestar-se sobre a multa proposta no AIIM.

Quanto ao parcelamento pretendido, o art. 546 do RICMS referido estabelece:

Ainda é de se lembrar a regra do art. 547, inciso I, do mesmo Regulamento:

Por fim o art. 550 também do RICMS:
Ora, constata-se, desde logo, que o pedido apresentado é, no mínimo, contraditório: quisesse a requerente a anulação da multa deveria ter apresentado impugnação; solicitando parcelamento, renunciou a esta, concordando com o valor notificado, salvo se tivesse utilizado a faculdade do art. 478 do RICMS (impugnação parcial).

De qualquer forma, de acordo com Decreto nº 19/91 que alterou a redação do art.561 do RICMS, cabe à Secretaria de Fazenda baixar normas necessárias a execução dos processos de parcelamento de débito fiscal.

Atualmente, apenas a Portaria Circular nº 018/ 91-SEFAZ, de 22.03.91, trata da matéria. No entanto, a mesma só alcança débitos cujos fatos geradores ocorreram até fevereiro de 1991, não se aplicando ao presente caso.

Diante do que se expôs, conclui-se que, no momento, apenas ao Secretário de Fazenda compete autorizar parcelamento de débito.

Entretanto, in casu, opina-se pelo indeferimento do pleito do interessado, seja pelas contradições que maculam o requerimento, seja pela inobservância dos requisitos legais necessários ao processo de parcelamento (artigos 549 e 550 do RICMS).

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, 22 de julho de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
F.T.E. MAT.

De acordo:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS