"Art. 473 - (...)
§ 5º - No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. Para esses fins e durante o mesmo prazo, o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado".
"Art.475 -Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura da Notificação/Auto de Infração, poderá o autuado apresentar impugnação com efeito suspensivo ao órgão preparador do processo."
“Art. 477 - Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos".