Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:177/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/10/2012
Assunto:Tratamento Tributário
Regime Estimativa
GIA/ICMS
Gado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 177/2012 – GCPJ/SUNOR

..., na condição de ..., situada no ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., em resumo, consulta se há a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS na aquisição (compra) de gado bovino em outro Estado (Goiás).

Para tanto, a consulente anexou ao presente processo cópia da Nota Fiscal nº ..., emitida em 30.12.2010, pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, referente aquisição de gado bovino naquela Unidade Federada.

Afirma que foi excluída de oficio do Regime de Estimava por Operação e que está sujeita ao Regime de Apuração Normal.

Ao final, questiona:

- a operação em anexo incide ICMS?

- caso não haja apuração a ser feita, ainda assim faz-se necessário destacar na GIA/ICMS algum lançamento de ICMS?

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se que a consulente suscita dúvida sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS Estimativa por Operação, referente operação de aquisição (compra) de gado bovino no Estado de Goiás.

De acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 0151-2/02-atividade de pecuária; bem como que foi afastada de oficio do Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011, e que está credenciada no Regime de Apuração Normal.

Ademais, informa-se que referida CNAE consta da Lista dos CNAE bloqueados, disponibilizados no Portal desta Secretaria de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br/), no link de serviços: Estimativa.

Analisada a cópia da citada Nota Fiscal nº ..., vê-se que a mesma foi emitida em 30.12.2010 e que se refere à compra de gado bovino no Estado de Goiás, a qual descreve como valor total da operação o montante de R$ 34.586,53 e ICMS destacado o valor de R$ 4.150,38.

Esclarece-se que na data de emissão da referida Nota Fiscal (30.12.2010) vigorava o Regime de Estimativa por Operação, insculpido nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Regra Geral, tanto o Regime de Estimativa por Operação como o atual (Estimativa Simplificado – carga média) substituem as modalidades de tributação como ICMS Garantido, Garantido Integral, Substituição tributária e, do mesmo modo, prevêem recolhimento antecipado do ICMS quando da aquisição de bens e mercadorias em outros Estados por contribuintes mato-grossenses.

Pelas informações constantes do Cadastro não é possível afirmar se a exclusão abrange o período de vigência do Regime de Estimativa por Operação.

Contudo, o Regime de Estimativa por Operação traz previsão para excluir de sua aplicação aqueles contribuintes que expressamente já estivessem excluídos do ICMS Garantido e Garantido Integral, vide transcrição.

Art. 87-J-4 .......................................................................

§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta seção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

(...)

IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;

Já os remetidos artigos 435-L a 435-O (Garantido Normal) e 435-O-1 a 435-O-23 (Garantido Integral), por sua vez, assim asseveravam:

Art. 435-L O..................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

(....)

III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

(...)

Art. 435-O-1 ................................................................................

§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

(...)

V – cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

(...)

Portanto, considerando-se que as operações internas com gado bovino realizadas por produtor rural, em regra, estão sujeitas ao diferimento do ICMS, pode-se afirmar, à luz da legislação transcrita, que as aquisições desses produtos realizadas por produtor rural em outras Unidades Federadas estão excluídas do Regime de Estimativa por Operação.

Conforme consta dos dados cadastrais, a consulente é optante pelo diferimento.

Assim sendo, ante o exposto, em resposta ao primeiro questionamento da consulente, tem-se a informar que as aquisições de gado bovino realizadas no Estado de Goiás, por meio da Nota Fiscal nº ..., estão excluídas do Regime de Estimativa por Operação. Estando o gado sujeito a tributação do ICMS somente quando da sua venda.

Atualmente o artigo 87-J-10, inciso III, já exclui, de plano, os produtores rurais da Estimativa Simplificado (carga média).

Quanto à necessidade de escrituração da GIA/ICMS, mesmo que a consulente não tenha realizado operações no período, ainda assim é obrigada a apresentar tal documento a esta SEFAZ, é o que determina a Portaria nº 089/2003, de 06/08/2003 (com a redação já atualizada), vide reprodução de trechos:

Art. 3º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:
I – os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e
II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 5 de outubro de 1989; (Nova redação dada pela Port. 050/09)

(...)

Art. 4º A periodicidade de entrega da GIA-ICMS Eletrônica será atribuída ao contribuinte de acordo com sua condição cadastral, verificando-se sua classificação dentre os seguintes grupos:

(...)

III – produtores rurais, inclusive equiparados: mensal; (Nova redação dada pela Port.09/07)
IV – microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante artigo 435-T-6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Nova redação dada pela Port.050/09)

(...).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública