Texto Informação nº 087/2023/UDCR/UNERC
As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.
As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).
A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).
1. Considerando que irá vender os produtos arrolados no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX do Anexo IV do RICMS, diretamente a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal, a consulente pode adquirir com isenção do ICMS: a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, relacionados no artigo 115, inciso I, do Anexo IV do RICMS? b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros, arrolados no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do RICMS? c) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos? d) milho em grãos? 2. Considerando que irá vender os produtos arrolados no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX do Anexo IV do RICMS, a outro estabelecimento atacadista [que revenderá os produtos a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], a consulente pode usufruir da isenção do ICMS nas respectivas operações de entrada e saída? 3. Considerando que irá vender os insumos agropecuários, beneficiados com redução de base de cálculo nos moldes dos artigos 30 e 31 do Anexo V e com a isenção prevista no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX, do Anexo IV do RICMS, a outro estabelecimento atacadista [que efetuará revenda a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], com relação aos insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo nos moldes dos artigos 30 e 31 do Anexo V e com a isenção prevista no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX, do Anexo IV do RICMS, a consulente pode usufruir a isenção do ICMS na entrada e a redução de base de cálculo na saída (interestadual)? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, entre outras, a atividade secundária de Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente - 4623-1/99 bem como que esta enquadrada no regime de apuração normal e credenciada para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos dos artigos 131 e 132 do RICMS. Tendo em vista que o tema ora consultado já foi objeto de estudo, que resultou na Informação nº 041/2022-CDCR/SUCOR, de 14/03/2022, invocada pela consulente, ratifica-se a interpretação nela contida, nos termos adiante reproduzidos: “Pois bem, o artigo 115 do Anexo IV do RICMS estabelece:
§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aquicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura.
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
§ 5° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aquicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021) (...) Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (...)
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito; II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 1°-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...)