Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:087/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/23/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Insumo Agropecuário
Revenda
Isenção
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 087/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).

A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).


A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os benefícios fiscais aplicáveis às operações com insumos agropecuários, previstos no artigo 115 do Anexo IV e nos artigos 30 e 31 do Anexo V, todos do RICMS.

A consulente informa que realiza operações amparadas pelos benefícios fiscais autorizados pelo Convênio ICMS nº 100/97. Acrescenta que, no entanto, surgem dúvidas quanto à interpretação da legislação, por exemplo, a quem aproveitaria tais benefícios e se estes são aplicáveis a toda a cadeia de comercialização dos insumos. Cita, ainda, a resposta de consulta elaborada por esta Secretaria constante da Informação nº 041/2022-CDCR/SUCOR, de 14/03/2022, que trata do tema.

Ressalta que a regulamentação trouxe alguns critérios para fruição dos benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários, como, “produzidos para uso na agricultura e na pecuária”, “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, “quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal”, assim tem dúvida se esses benefícios se aplicariam na saída para uma empresa comercializadora, cujo insumos agropecuários são adquiridos com a finalidade de comercialização nos termos do dispositivo legal que prevê os benefícios fiscais.

Na sequência, transcreve trechos do artigo 115 do Anexo IV e dos artigos 30 e 31 do Anexo V, todos do RICMS, e informa que seus fornecedores, inscritos neste Estado, entendem que, em razão da consulente exercer a atividade de comércio de insumos agropecuário, os benefícios fiscais não lhe seriam aplicáveis, visto que estes apenas se apõem a produtores e indústrias de ração animal.

Expõe seu entendimento de que, nos termos no artigo 111 do CTN, desde que o destino final dos produtos atenda os preceitos impostos pela legislação, ou seja, sejam “utilizados na agricultura ou na pecuária”, ou “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, ou, ainda, “destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal”, os benefícios fiscais em comento se estendem por toda a cadeia de comercialização dos insumos, pois a revenda destes produtos pela consulente será para consumidor final que os empregará na agricultura e na pecuária, ou na industrialização de ração animal.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1. Considerando que irá vender os produtos arrolados no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX do Anexo IV do RICMS, diretamente a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal, a consulente pode adquirir com isenção do ICMS:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, relacionados no artigo 115, inciso I, do Anexo IV do RICMS?
b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros, arrolados no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do RICMS?
c) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos?
d) milho em grãos?

2. Considerando que irá vender os produtos arrolados no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX do Anexo IV do RICMS, a outro estabelecimento atacadista [que revenderá os produtos a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], a consulente pode usufruir da isenção do ICMS nas respectivas operações de entrada e saída?

3. Considerando que irá vender os insumos agropecuários, beneficiados com redução de base de cálculo nos moldes dos artigos 30 e 31 do Anexo V e com a isenção prevista no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX, do Anexo IV do RICMS, a outro estabelecimento atacadista [que efetuará revenda a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], com relação aos insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo nos moldes dos artigos 30 e 31 do Anexo V e com a isenção prevista no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX, do Anexo IV do RICMS, a consulente pode usufruir a isenção do ICMS na entrada e a redução de base de cálculo na saída (interestadual)?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, entre outras, a atividade secundária de Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente - 4623-1/99 bem como que esta enquadrada no regime de apuração normal e credenciada para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos dos artigos 131 e 132 do RICMS.

Tendo em vista que o tema ora consultado já foi objeto de estudo, que resultou na Informação nº 041/2022-CDCR/SUCOR, de 14/03/2022, invocada pela consulente, ratifica-se a interpretação nela contida, nos termos adiante reproduzidos:
“Pois bem, o artigo 115 do Anexo IV do RICMS estabelece:

Do caput do artigo transcrito, extrai-se que fazem jus ao benefício fiscal de isenção as operações com os produtos arrolados nos seus respectivos incisos quando estes se caracterizarem como insumos agropecuários, logo, nota-se, de plano, se tratar de condição objetiva para fruição da benesse isentiva.

Ato contínuo, nota-se que os produtos arrolados nos incisos I, IV, VI, e XVIII, devem, ainda, ser, respectivamente, “produzidos (e destinados) para uso na agricultura e na pecuária”, “destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo”, e “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, evidente, portanto, que tais exigências se referem à finalidade do produto, ou seja, a sua destinação final (condição finalística).

Observa-se, no entanto, que com relação ao milho (inciso XIX) a norma prevê a aplicação da benesse apenas ao produto destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal, ou a órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, ou seja, percebe-se que tal condição está relacionada com o estabelecimento adquirente (condição subjetiva).

Assim, em síntese, as operações com os produtos arrolados nos incisos do transcrito artigo 115, para fazerem jus à isenção, devem atender à condição geral e objetiva prevista no caput e, a depender do produto, devem acatar, cumulativamente, às condições finalísticas ou subjetivas, previstas nos respectivos incisos.

Cabe ressaltar ainda que, nos termos do § 8° acima transcrito, a fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

Pois bem, de maneira análoga ao artigo 115 do Anexo IV, os mencionados artigos 30 e 31 do Anexo V do RICMS prescrevem redução de base de cálculo, nos seguintes termos:

Assim, com base na legislação transcrita e no raciocínio exposto, passa-se a responder os questionamentos.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de outubro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição