Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:071/2011
Data da Aprovação:05/03/2011
Assunto:Prestação Serv. c/ Fornec. Mercadorias
Industrialização Por Encomenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre a atividade de prestação de serviço de beneficiamento de sementes para terceiros, se há incidência do ICMS ou ISSQN.

Expõe a consulente que atua no ramo de atividade de produção e beneficiamento de sementes de soja certificadas. Acrescenta que possui terras para a produção de sementes e uma UBS – Unidade de Beneficiamento de Sementes registrada e credenciada junto ao Ministério da Agricultura, para beneficiamento de sua produção própria, ainda possui capacidade de produção instalada suficiente para prestar o serviço de beneficiamento para terceiros.

Informa que poderá receber soja em grãos de produtores rurais inscritos neste Estado, como remessa para beneficiamento com posterior retorno à origem, ou seja, receberá o grão, beneficiará o mesmo e cobrará pela prestação do serviço.

Traz seu entendimento de que o processo de beneficiamento de sementes não é considerado um processo industrial, pois não altera a característica original do produto, apenas utiliza-se um tratamento especial com produtos específicos que manterão sua conservação, garantindo a germinação da semente a partir dos grãos selecionados.

Transcreve o subitem 14.05 – do item 14 da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03, destacando o seu entendimento de que o serviço descrito está contemplado no referido item como competência tributária dos municípios.

Reproduz ainda o artigo 320, § 2º, do Regulamento do ICMS/MT –RICMS/MT, que trata do diferimento do ICMS incidente nas remessas de mercadorias para industrialização por encomenda e o art. 60 do Anexo VII do mesmo Estatuto regulamentar que prevê isenção nas operações internas com insumos agropecuários.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1 – Tendo em vista que a operação se trata de uma prestação de serviço, tal atividade está no campo da incidência do ICMS ou do ISS de competência tributária do Município onde o contribuinte se encontra localizado?

2 – Caso a mesma esteja amparada pela incidência do ICMS, os produtores primários ao remeterem o produto para beneficiamento e posteriormente a sua devolução estão efetivamente amparados pelo diferimento do ICMS?

3 – O produtor rural que remeter o seu produto primário para beneficiamento poderá efetuar a comercialização do mesmo amparado pela isenção do ICMS, por se tratar de semente tratada e certificada?

É a consulta.

Inicialmente cumpre ressaltar que beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI (art. 4º, II, Decreto nº 7.212, de 15/06/2010), definida como a atividade "que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto:

Já, a prestação de serviços de beneficiamento tributada pelo ISSQN encontra previsão no item 14 subitem 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe: Nota-se que o item 14 se refere a bens de terceiros e não a mercadorias e, no subitem 14.05, o legislador menciona que tais serviços serão prestados em “objetos quaisquer”.

Ocorre que o produto consultado (soja em grãos), que será submetido ao processo de beneficiamento, cujo produto resultante será sementes de soja, não se trata de objeto, tampouco de bens, e sim de mercadorias, haja vista que não foi encerrada a sua cadeia de circulação.

O beneficiamento, para fins de ISS, se caracteriza por uma atividade exercida sobre um bem pertencente ao usuário final com remessa efetuada por ele. Nesse caso, a prestação de serviço não está na cadeia de produção e o bem enviado não terá uma saída subsequente do estabelecimento do encomendante.

Dessa forma, sempre que o processo de beneficiamento do produto estiver inserido em uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria, vale dizer, quando o produto resultante do beneficiamento for objeto de industrialização ou comercialização posterior, constitui hipótese de incidência do ICMS.

Assim, o beneficiamento, quando prestado para contribuinte do ICMS (autor da encomenda), que irá comercializar ou industrializar a mercadoria beneficiada, não se insere no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria. Nessa hipótese, o estabelecimento não presta um serviço constante da Lista para usuário final, e sim realiza industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:

1 – conforme exposto acima, a operação descrita pela consulente por caracterizar atividade a ser executada sobre a mercadoria ainda no seu ciclo produtivo ou comercial constitui hipótese de incidência do ICMS, e enquadra-se como industrialização por encomenda, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado.

2 – Sim. As operações internas de remessa e retorno de mercadorias para industrialização por encomenda poderão usufruir do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no citado artigo 320 e seguintes do Regulamento do ICMS.

3 – sim, desde que atendidos os requisitos para a fruição da isenção previstos no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de maio de 2011.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública