Texto INFORMAÇÃO N° 113/2018 – GILT/SUNOR
(a) que tem como objeto social diversas atividades (descritas nos presentes autos);
(b) que sua atividade preponderante é a locação de máquinas e equipamentos, em especial fotocopiadoras;
(c) que no desempenho de sua atividade preponderante (locação de fotocopiadoras) fica responsável por fornecer a máquina fotocopiadora, assim como, peças e partes desgastadas durante o período do contrato de locação, sem que para isso seja exigida nenhuma contraprestação financeira adicional (além da especificada no contrato de locação);
(d) que não vende as referidas máquinas fotocopiadoras, e que no fim do contrato de locação, as mesmas são devolvidas para a consulente;
(e) que dentre seus clientes (locatários das fotocopiadoras), alguns são estabelecidos no Estado de Mato Grosso.
Isto posto, a consulente questiona:
(1) Como deverá documentar as saídas de máquinas copiadoras de seu ativo imobilizado para locação a empresas localizadas no Estado de Mato Grosso, e se sobre essa operação incide o ICMS; (2) Como deverá documentar as saídas de peças e partes para reposição dos bens locados a empresas localizadas no Estado de Mato Grosso, e se sobre essa operação incide o ICMS; (3) se há incidência de ICMS referente a substituição tributária na remessa de partes e peças para reposição de bens locados para estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso. O consulente expõe entendimento no sentido de que as referidas operações (locação de fotocopiadoras e reposição de peças e partes dos equipamentos locados) não sofrem a incidência do ICMS, na medida em que não ocorre a mudança de propriedade dos bens locados. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. O artigo 5° do Regulamento do ICMS (grifos acrescidos), aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, é o ponto de partida para responder os questionamentos efetuados pela consulente.
§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 c/c o § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)”
As saídas de copiadoras locadas com destino a locatários domiciliados no Estado de Mato Grosso, deve ser acompanhado de nota fiscal e do contrato de locação devidamente registrado em cartório, conforme esclarecido anteriormente. A nota fiscal que irá acobertar a operação de locação de bens de seu ativo imobilizado, deverá ser emitida nos termos em que a legislação do Estado de Santa Catarina preceitue, afinal de contas, o locador é contribuinte domiciliado no Estado de Santa Catarina, entretanto, deverá ser utilizado o CFOP n° 6554 para a remessa dos bens para locação (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e o CFOP n° 2554 para o retorno dos bens locados (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento). De qualquer forma, sugerimos consulta ao Estado de Santa Catarina a respeito de maiores detalhes acerca da emissão da respectiva nota fiscal. Como já explicado anteriormente, nos termos do artigo 5° do RICMS/14, na locação de equipamentos, no presente caso fotocopiadoras, não incide o ICMS, entretanto, devem ser observadas as obrigações acessórias pertinentes a operação (por exemplo, as notas fiscais relativas a operação de remessa/retorno de bens em locação), assim como os requisitos específicos já comentados (contrato de locação prévio a remessa dos bens, devidamente registrado em cartório e retorno dos bens no final do contrato). Questionamento 2: Como deverá documentar as saídas de peças e partes para reposição dos bens locados a empresas localizadas no Estado de Mato Grosso, e se sobre essa operação incide o ICMS.
Sobre esse questionamento, inicialmente é necessário esclarecer a natureza das peças e partes que serão destinadas ao Estado de Mato Grosso, na medida em que o tratamento tributário dependerá da situação fática. (1) Se as peças e partes a serem a serem destinadas ao Estado de Mato Grosso forem destinas ao consumo durante a produção das fotocópias, como por exemplo: cartuchos de impressora e toner (peças e partes que durante o processo de fotocópias são consumidos), será devido o ICMS, pois atrairá a incidência do inciso IV ou IV-A do artigo 2° da Lei n° 7.098. de 30 de dezembro de 1988, a depender da situação do destinatário do Estado de Mato Grosso ser ou não contribuinte do ICMS.
§ 1º O imposto incide também: ... IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) ...”
(1.1) Peculiaridades aplicáveis no caso do destinatário das mercadorias ser contribuinte do ICMS. Como verificado anteriormente, na hipótese do destinatário localizado no Estado de Mato Grosso ser contribuinte do ICMS será devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso. Entretanto, devem ser feitas algumas considerações adicionais . A responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferencial de alíquotas será do destinatário das mercadorias, nos termos do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) ... VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) ...”
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; ...”
II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado; d) a partir de 2019: zero. ...”
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.
§ 4º A critério da unidade federada de destino, nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea "c" do inciso II da cláusula segunda poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta, independentemente de inscrição estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 196/17, efeitos a partir de 1°.02.18) Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
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§ 2° Deverão, também, ser inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este capítulo os dados relativos às seguintes operações: I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; ...