Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:113/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/18/2018
Assunto:Locação
Maquinas Fotocopiadoras


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 113/2018 – GILT/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de ..., na ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS na locação de máquinas e equipamentos para escritório (bens móveis).

A consulente informa:

(a) que tem como objeto social diversas atividades (descritas nos presentes autos);

(b) que sua atividade preponderante é a locação de máquinas e equipamentos, em especial fotocopiadoras;

(c) que no desempenho de sua atividade preponderante (locação de fotocopiadoras) fica responsável por fornecer a máquina fotocopiadora, assim como, peças e partes desgastadas durante o período do contrato de locação, sem que para isso seja exigida nenhuma contraprestação financeira adicional (além da especificada no contrato de locação);

(d) que não vende as referidas máquinas fotocopiadoras, e que no fim do contrato de locação, as mesmas são devolvidas para a consulente;

(e) que dentre seus clientes (locatários das fotocopiadoras), alguns são estabelecidos no Estado de Mato Grosso.

Isto posto, a consulente questiona:

(1) Como deverá documentar as saídas de máquinas copiadoras de seu ativo imobilizado para locação a empresas localizadas no Estado de Mato Grosso, e se sobre essa operação incide o ICMS;
(2) Como deverá documentar as saídas de peças e partes para reposição dos bens locados a empresas localizadas no Estado de Mato Grosso, e se sobre essa operação incide o ICMS;
(3) se há incidência de ICMS referente a substituição tributária na remessa de partes e peças para reposição de bens locados para estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso.

O consulente expõe entendimento no sentido de que as referidas operações (locação de fotocopiadoras e reposição de peças e partes dos equipamentos locados) não sofrem a incidência do ICMS, na medida em que não ocorre a mudança de propriedade dos bens locados.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

O artigo 5° do Regulamento do ICMS (grifos acrescidos), aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, é o ponto de partida para responder os questionamentos efetuados pela consulente.


Nesse artigo podemos verificar que a locação de equipamentos, no presente caso, fotocopiadoras, não enseja a incidência do ICMS. Entretanto, devem ser observadas as exigências específicas previstas na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS/14, a saber: (a) contrato de locação firmado previamente a remessa dos bens locados e devidamente registrado em cartório, e (b) retorno ao estabelecimento locador ao final do prazo previsto no contrato.

Além das exigências específicas tratadas anteriormente, o § 14 do artigo 5° do RICMS/14 nos lembra também que devem ser cumpridas as obrigações acessórias pertinentes a operação, tais como por exemplo: a remessa dos bens para locação deve ser acobertada pelo documento fiscal pertinente (nota fiscal).

Feito esse esclarecimento inicial, passemos a análise dos questionamentos efetuados.

Questionamento 1: Como deverá documentar as saídas de máquinas copiadoras de seu ativo imobilizado para locação a empresas localizadas no Estado de Mato Grosso, e se sobre essa operação incide o ICMS.

As saídas de copiadoras locadas com destino a locatários domiciliados no Estado de Mato Grosso, deve ser acompanhado de nota fiscal e do contrato de locação devidamente registrado em cartório, conforme esclarecido anteriormente.

A nota fiscal que irá acobertar a operação de locação de bens de seu ativo imobilizado, deverá ser emitida nos termos em que a legislação do Estado de Santa Catarina preceitue, afinal de contas, o locador é contribuinte domiciliado no Estado de Santa Catarina, entretanto, deverá ser utilizado o CFOP n° 6554 para a remessa dos bens para locação (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e o CFOP n° 2554 para o retorno dos bens locados (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento).

De qualquer forma, sugerimos consulta ao Estado de Santa Catarina a respeito de maiores detalhes acerca da emissão da respectiva nota fiscal.
Como já explicado anteriormente, nos termos do artigo 5° do RICMS/14, na locação de equipamentos, no presente caso fotocopiadoras, não incide o ICMS, entretanto, devem ser observadas as obrigações acessórias pertinentes a operação (por exemplo, as notas fiscais relativas a operação de remessa/retorno de bens em locação), assim como os requisitos específicos já comentados (contrato de locação prévio a remessa dos bens, devidamente registrado em cartório e retorno dos bens no final do contrato).

Questionamento 2: Como deverá documentar as saídas de peças e partes para reposição dos bens locados a empresas localizadas no Estado de Mato Grosso, e se sobre essa operação incide o ICMS.

Sobre esse questionamento, inicialmente é necessário esclarecer a natureza das peças e partes que serão destinadas ao Estado de Mato Grosso, na medida em que o tratamento tributário dependerá da situação fática.
(1) Se as peças e partes a serem a serem destinadas ao Estado de Mato Grosso forem destinas ao consumo durante a produção das fotocópias, como por exemplo: cartuchos de impressora e toner (peças e partes que durante o processo de fotocópias são consumidos), será devido o ICMS, pois atrairá a incidência do inciso IV ou IV-A do artigo 2° da Lei n° 7.098. de 30 de dezembro de 1988, a depender da situação do destinatário do Estado de Mato Grosso ser ou não contribuinte do ICMS.


Em qualquer dos casos descritos acima, incidirá o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso. O que irá variar a depender da situação é a responsabilidade pelo recolhimento, na medida em que: (a) se o destinatário domiciliado em Mato Grosso não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade do recolhimento será do remetente, e (b) se o destinatário domiciliado em Mato Grosso for contribuinte do ICMS, a responsabilidade do recolhimento será do destinatário.

O quantum devido à título de ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso, deve ser calculado de acordo com os incisos IX e IX-A do artigo 6° e incisos II e III do artigo 15, todos da Lei n° 7.098/98, a depender do caso concreto (destinatário ser ou não contribuinte do ICMS).
Na hipótese do destinatário das mercadorias não ser contribuinte, devem ser observadas ainda, as disposições previstas no Convênio ICMS n° 93, de 17 de setembro de 2015.

(1.1) Peculiaridades aplicáveis no caso do destinatário das mercadorias ser contribuinte do ICMS.

Como verificado anteriormente, na hipótese do destinatário localizado no Estado de Mato Grosso ser contribuinte do ICMS será devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso. Entretanto, devem ser feitas algumas considerações adicionais
.
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferencial de alíquotas será do destinatário das mercadorias, nos termos do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88.


Nesse mesmo sentido apontam os §§ 2° e 3° da Lei n° 7.098/98, em relação a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Ocorre que no Estado de Mato Grosso, o regime de apuração do ICMS entitulado Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014), substitui o ICMS devido a título de diferencial de alíquota nas condições que preceitua, assim é necessário apurar e calcular o imposto devido de acordo com tal regime.
Da mesma forma, o Regime de Substituição Tributária nos termos do Anexo X do RICMS/14, também engloba o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do § 3° do artigo 8° ao Anexo X.

Assim sendo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte do ICMS, deverá ser observado se este não está enquadrado em um regime de apuração que de tratamento específico em relação ao ICMS diferencial de alíquotas.

Estando enquadrado em algum desses regimes, como por exemplo, os descritos anteriormente (Regime de Estimativa Simplificado e Substituição Tributária, nos termos do Anexo X do RICMS/14), o imposto será calculado e apurado em consonância com tais regimes.

Por outro lado, se o destinatário não for enquadrado em nenhum desses regimes, o ICMS diferencial de alíquotas será calculado conforme demonstrado no tópico anterior, e, em qualquer hipótese, como já dito anteriormente, a responsabilidade pelo recolhimento é do destinatário das mercadorias (contribuinte do Estado de mato Grosso, no caso concreto).

(1.2) Peculiaridades aplicáveis no caso do destinatário das mercadorias não ser contribuinte do ICMS.

Caso o destinatário das mercadorias não seja contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será do remetente das mercadorias, conforme determinado pelo inciso VIII do § 2° do artigo 155 da CF/88, transcrito no tópico anterior.

Entretanto, em tal situação, deverá ser observada a repartição do ICMS devido, em conformidade com o artigo 49-A da Lei n° 7.098/98 (nos termos do artigo 99 da ADCT da CF/88).
Assim, apenas a partir de 2019, todo o imposto será devido ao Estado de Mato Grosso.

Antes disso, após calcular o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, deverá o remetente proceder nos termos do artigo 49-A da Lei n° 7.098/98.
Importante informar ainda que, no presente caso, o imposto devido deverá ser pago nos termos da Portaria SEFAZ n° 100, de 11 de dezembro de 1996, que trata dos prazos para o recolhimento do ICMS.

Essa Portaria, no inciso VIII-A de seu artigo 1°, remete a definição do prazo de pagamento para o Convênio ICMS n° 93/15. Adiante transcritas as cláusulas quarta e quinta (grifos acrescidos). Assim, como no presente caso concreto, o remetente não se enquadra nas disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 93/15, a este será aplicado o prazo previsto no caput da cláusula quarta, devendo o imposto ser recolhido pelo remetente na ocasião da saída do bem com destino ao Estado de Mato Grosso.

(2) Se as peças e partes a serem a serem destinadas ao Estado de Mato Grosso não forem destinas ao consumo durante a produção das fotocópias, ou seja, integrem o ativo permanente da remetente.

No caso de saídas de peças e partes de bens (peças e partes de copiadoras) destinados a reposição/conserto dos bens locados a empresas domiciliadas no Estado de Mato Grosso (por exemplo: componentes eletrônicos das impressoras), as mesmas devem ser acompanhadas de nota fiscal, que acoberte a remessa de tais bens do ativo imobilizado da empresa locadora a seu destino, a saber, a reposição de tais bens, junto aos locadores de seus equipamentos.

A nota fiscal que irá acobertar tal operação deverá ser emitida nos termos em que a legislação do Estado de Santa Catarina preceitue, afinal de contas, o locador é contribuinte domiciliado no Estado de Santa Catarina, entretanto, deverá ser utilizado o CFOP n° 6554 para a remessa das peças e partes para a reposição/conserto dos bens locados (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e o CFOP n° 2554 para o retorno das partes e peças que estão sendo substituídas (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento).

De qualquer forma, sugerimos consulta ao Estado de Santa Catarina a respeito de maiores detalhes para emissão da respectiva nota fiscal.

Não será devido o ICMS em tal remessa, na medida em que os bens remetidos não estão sendo vendidos aos locatários, continuando de propriedade da empresa locadora, e que no fim do contrato, retornarão ao estabelecimento locador junto com o equipamento locado em si, e ainda, não tem natureza de bens consumíveis quando da produção de cópias.

Entretanto, caso o remetente cobre em separado (além dos valores já cobrados a título de locação dos equipamentos) pela manutenção dos equipamentos (serviço de manutenção de máquinas) se sujeitará a incidência do ICMS, conforme dispõe o inciso V do artigo 2° da Lei n° 7.098/98, combinado com o item 14.01 do Anexo da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que trata do Imposto Sobre Serviços – ISS, grifos acrescidos. Questionamento 3: se há incidência de ICMS referente a substituição tributária na remessa de partes e peças para reposição de bens locados para estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso.

A resposta a esse questionamento pode ser verificada no tópico (1) do questionamento anterior da presente consulta, a saber: se as peças e partes a serem a serem destinadas ao Estado de Mato Grosso forem destinas ao consumo durante a produção das fotocópias.

Nessa hipótese, conforme demonstrado, a cobrança/responsabilidade poderá variar: (a) em função do destinatário localizado no Estado de Mato Grosso ser ou não contribuinte do ICMS, e (b) em sendo o destinatário contribuinte do ICMS , estar ele enquadrado ou não em regimes de tributação que dão tratamentos específicos no que diz respeito ao ICMS diferencial de alíquotas.

Nas demais hipóteses tratadas na presente consulta, a saber: (a) locação de máquinas fotocopiadoras, e (b) remessa de peças e partes integrantes do ativo permanente da empresa locadora para reposição/conserto das máquinas locadas, desde que tais peças e partes não sejam consumíveis durante o processo de produção das fotocópias e que não seja cobrado valores adicionais (além do valor relativo ao aluguel das referidas máquinas) do locatário pela reposição/conserto efetuado, não há que se falar em ICMS, entretanto, conforme explicado, tais operações, mesmo não ensejando a cobrança do ICMS, devem ser comprovadas nos moldes explicados na presente informação e devem observar as demais obrigações acessórias exigíveis ao caso específico.

Observações finais

Como a presente consulta foi protocolada em 2 de outubro de 2015, cabem fazer alguns esclarecimentos adicionais.

A redação original do § 2° do artigo 375 do RICMS/14 preceituava, grifos acrescidos:
Dessa forma, era exigida a obrigação acessória de declarar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a entrada dos equipamentos que seriam locados pela consulente para empresas localizadas no Estado de Mato Grosso.

Ocorre que tal exigência foi revogada em 17 de dezembro de 2015, por força do Decreto n° 360, que deu redação diversa ao § 2° do artigo 375 do RICMS/14, extinguindo tal obrigação.

Assim, na medida em que a presente consulta foi protocolada em 2 de outubro de 2015, para as locações feitas até 17 de dezembro de 2015, além das obrigações já comentadas anteriormente, deveria esta também ser observada.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2018.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária