Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:324/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/23/2014
Assunto:Conhecimento de Transporte Avulso - CTA-e
Cláusula CIF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 324/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula a presente consulta, nos seguintes termos:

Informa que irá emitir CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, conforme as premissas listadas:
- Origem: Alto Araguaia-MT
- Destino: Mairinque-SP.
- Produto: Óleo de Soja Degomado
- Distância em Km: 1.352
- Toneladas: 35.380,00
- Tarifa por Ton.: R$ 165,43
- Pedágio Total: R$ 161,70
- Pauta Fiscal: R$ 195,27 POR TON (ANEXO I PORTARIA Nº 244/2014)

COMPONENTES DO VALOR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
- FRETE PESO/VALOR: R$ 5.852,86
- PEDÁGIO: R$ 161,70
- TARIFA EMPRESA: R$ 165,43

Explica que o caso concreto se submete a regra do § 2º do art. 132 do Regulamento do ICMS/MT, que atribui ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto respectivo.

Entende que o CT-e deverá conter as seguintes informações:
- CAMPO VALOR TOTAL DO SERVIÇO = R$ 6.843,44 {[frete (R$ 165,43 X 35,380) + PEDÁGIO (R$161,70)] + ICMS ST (R$ 829,04)}.
- CAMPO VALOR A RECEBER = R$ 6.014,40 [frete (R$ 165,43 X 35,380) + PEDÁGIO (R$ 161,70)].
- CAMPO BASE DE CÁLCULO = R$ 6.908,65 [R$ 195,27 (VALOR POR TON DA TABELA DE FRETE DE ACORDO COM A DISTÂNCIA X TOTAL DE TONELADAS DO FRETE)].
- CAMPO ALIQ ICMS = 12% (ALIQUOTA APLICAVEL AS OPERAÇÕES DE SERV. DE TRANSPORTE INTERESTADUAL).
- CAMPO ICMS-ST = R$ 829,04 (R$ 6.908,65 X 12%)

Por fim, questiona:
Estarão corretos e em conformidade à legislação do Estado os campos do CT-e, se preenchidos com os dados apontados acima, respeitando o valor de pauta quando o preço do serviço for inferior ao praticado na operação para determinar a base de cálculo do imposto?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; da classificação IBGE. Também, constata-se que o estabelecimento consulente está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, a presente consulta se trata da base de cálculo do ICMS referente à prestação de serviço de transporte de cargas, considerando-se que o preço praticado do frete é inferior ao valor fixado em pauta pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Em relação à Tabela de Frete relativa à prestação de serviço de transporte rodoviário, no caso, o Regulamento do ICMS/MT ao tratar do cálculo do imposto, no que concerne à base de cálculo, estabelece:

Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima, em havendo pauta fixada para o valor da operação ou prestação, esse será o valor mínimo estabelecido para a base de cálculo do imposto.

Isto posto, passa-se à resposta ao questionamento apresentado:

Na emissão do CT-e e recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, a SEFAZ-MT instituiu, através da Portaria nº 244/2014, a Tabela de Frete, que fixa a pauta utilizada como base de cálculo do imposto, conforme o disposto no artigo 88 do RICMS/MT, conforme abaixo:

PORTARIA N° 244/2014 – SEFAZ
ANEXO I
Ordem
Distância em
Carga:
Carga:
Transporte de Carga:
Seca n/Fracionada
Frigorífica
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo Vegetal
Algodão Pluma
Numérica
Km
Frete
Frete
Frete
Frete
Frete
Frete
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
24
1301 a 1400
185,34
263,95
165,48
182,03
195,27
239,9
Portanto, está correto o entendimento esposado pelo Consulente em que se utilizará do valor contratado para o frete quando da informação relativa ao valor da operação e do valor fixado em pauta para informação relativa à base de cálculo do imposto a ser recolhido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de dezembro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública