Texto INFORMAÇÃO Nº 324/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula a presente consulta, nos seguintes termos: Informa que irá emitir CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, conforme as premissas listadas: - Origem: Alto Araguaia-MT - Destino: Mairinque-SP. - Produto: Óleo de Soja Degomado - Distância em Km: 1.352 - Toneladas: 35.380,00 - Tarifa por Ton.: R$ 165,43 - Pedágio Total: R$ 161,70 - Pauta Fiscal: R$ 195,27 POR TON (ANEXO I PORTARIA Nº 244/2014) COMPONENTES DO VALOR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRETE PESO/VALOR: R$ 5.852,86 - PEDÁGIO: R$ 161,70 - TARIFA EMPRESA: R$ 165,43 Explica que o caso concreto se submete a regra do § 2º do art. 132 do Regulamento do ICMS/MT, que atribui ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto respectivo. Entende que o CT-e deverá conter as seguintes informações: - CAMPO VALOR TOTAL DO SERVIÇO = R$ 6.843,44 {[frete (R$ 165,43 X 35,380) + PEDÁGIO (R$161,70)] + ICMS ST (R$ 829,04)}. - CAMPO VALOR A RECEBER = R$ 6.014,40 [frete (R$ 165,43 X 35,380) + PEDÁGIO (R$ 161,70)]. - CAMPO BASE DE CÁLCULO = R$ 6.908,65 [R$ 195,27 (VALOR POR TON DA TABELA DE FRETE DE ACORDO COM A DISTÂNCIA X TOTAL DE TONELADAS DO FRETE)]. - CAMPO ALIQ ICMS = 12% (ALIQUOTA APLICAVEL AS OPERAÇÕES DE SERV. DE TRANSPORTE INTERESTADUAL). - CAMPO ICMS-ST = R$ 829,04 (R$ 6.908,65 X 12%) Por fim, questiona: Estarão corretos e em conformidade à legislação do Estado os campos do CT-e, se preenchidos com os dados apontados acima, respeitando o valor de pauta quando o preço do serviço for inferior ao praticado na operação para determinar a base de cálculo do imposto? É a consulta. De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; da classificação IBGE. Também, constata-se que o estabelecimento consulente está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS. Em síntese, a presente consulta se trata da base de cálculo do ICMS referente à prestação de serviço de transporte de cargas, considerando-se que o preço praticado do frete é inferior ao valor fixado em pauta pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. Em relação à Tabela de Frete relativa à prestação de serviço de transporte rodoviário, no caso, o Regulamento do ICMS/MT ao tratar do cálculo do imposto, no que concerne à base de cálculo, estabelece: