Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:269/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/28/2022
Assunto:Adubo/Fertilizante
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 269/2022 – CDCR/SUCOR

Trata-se de processo de consulta tributária por meio do qual a interessada acima identificada, inscrita no CNPJ sob o n° ...., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., estabelecida na Rua ..., nº ..., Setor ..., .../MT, busca esclarecimentos sobre o tratamento tributário relativo às operações com produto FERTILIZANTE – NCM – 3105.90.90 na situação descrita.

A consulente menciona que é optante pelo diferimento do ICMS nas operações com fertilizantes e que por um erro na configuração do sistema emissor, as NF-e ... e ..., emitidas, respectivamente, em ... e .../.../..., apesar de indicado o CST 051 (Diferido), tiveram destaque do ICMS, situação que só foi observada após a circulação da mercadoria, quando da apuração mensal do imposto, de forma que o prazo para cancelamento das referidas notas fiscais já havia expirado, conforme Portaria nº 160/2021.

A consulente aduz que o destaque (errôneo) do imposto no documento fiscal eletrônico implicou em interrupção do diferimento e no recolhimento do ICMS, no entanto, o imposto devido na operação foi calculado e recolhido com carga tributária equivalente ao percentual de 1%, conforme redução de base de cálculo prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS (acrescentado pelo Decreto nº 932/2021), e, para tanto, questiona sobre os procedimentos para o estorno do ICMS destacado (código MT030120), bem como o respectivo ajuste para aplicação do mencionado benefício.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4611-7/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos, e nas CNAE secundárias: 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças; 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, dentre outras; e se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda no mesmo Sistema cadastral, verifica-se que a consulente possui credenciamento ativo para o diferimento do ICMS nas operações com os produtos arrolados artigo 22-A do Anexo VII RICMS/2014, nos termos do Decreto nº 1.297/2022, a partir de .../.../..., conforme colagem que segue:

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De plano, especificamente sobre a matéria, cumpre assinalar o que dispõe o artigo 580 do RICMS e seguintes, determinando o lançamento do imposto pelo estabelecimento em que ocorrer a interrupção do diferimento, inclusive em virtude da emissão da Nota Fiscal com destaque do imposto, conforme transcrição:


Por sua vez, o artigo 22-A do Anexo VII do RICMS dispõe que a utilização do diferimento do ICMS nas operações internas com as mercadorias previstas no artigo, abarcando os fertilizantes, é opcional e implica ao remetente do produto a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas no estabelecimento, conforme segue:
De acordo com a legislação transcrita, se verifica que, na hipótese de interrupção do diferimento, a base de cálculo estabelecida para recolhimento do imposto será o valor fixado em lista de preços mínimos, quando houver, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda (RICMS, Anexo VII, Art. 22-A, § 3º, II), e sem direito a crédito.

Portanto, considerando que houve o destaque do imposto na NF-e e produziu seus efeitos, entende-se que o imposto deverá ser recolhido de acordo com o correspondente débito de ICMS, calculado à alíquota de 17% e sem direito a crédito, considerando que o contribuinte é optante pelo diferimento, hipótese em que a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas deverá ser observada.

Por outro lado, concernente à aplicação da carga tributária do ICMS equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas de fertilizantes, cabe a transcrição do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 932/2021, que trata da redução de base de cálculo em operações com insumos agropecuários em geral:
Pelo exposto, conclui-se que na operação com fertilizantes será aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, atendidas às exigências previstas, inclusive as disposições comuns à aplicação de benefícios fiscais, estabelecidas no Capítulo IV do Título I do Livro I do RICMS.

Desse modo, considerando que não há previsão normativa para o ajuste na escrituração fiscal pretendido pela consulente em face da não aplicação do benefício do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, será passível de restituição eventual recolhimento a maior do imposto, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS, desde que devidamente comprovado, além de o indébito não ter sido embutido/repassado no preço cobrado pela mercadoria, e o destinatário não ter aproveitado o crédito fiscal decorrente do imposto (indevido) destacado nos referidos documentos fiscais.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2022.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas