Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/24/2013
Assunto:Nota Fiscal
Documento Fiscal
Unidade Medida Padronizada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 015/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a obrigação exigida pela Portaria nº 007/2012 de emissão de Nota Fiscal com a unidade de medida padronizada.

A consulente informa que tem suas atividades voltadas para a fabricação e comercialização de bebidas, por meio de suas filiais, distribuidores próprios.

Comenta que em 18/01/2012 foi publicada a Portaria 007/2012, a qual cria como obrigação acessória, a emissão de documento fiscal com a unidade de medida litro.

Anota que pairam algumas dúvidas com relação à interpretação a ser dada ao termo “contribuinte mato-grossense”, constante na norma em tela, para fins de cumprimento de uma obrigação acessória (emissão de nota fiscal com unidade de medida indicada para cada item).

Expõe seu entendimento de que essa norma alcança, apenas, o contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso (princípio da territorialidade) e não o contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação.

Ressalta que a atribuição de responsabilidade/obrigação tributária só alcançaria o pagamento do tributo em operação sujeita à substituição tributária. Acrescenta que o fundamento constitucional da substituição tributária por antecipação está inserto no art. 150, §7º, da Constituição Federal de 1.988, que transcreve: Destaca o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 que regulamentou as disposições relativas à substituição tributária por antecipação para o ICMS:
(...)” Menciona que a natureza obrigacional da relação tributária, bem como sua separação entre contribuinte e responsável foi acolhida pelo Código Tributário Nacional, posto que tal diploma legal, nitidamente distingue (titular da dívida, por ter realizado a hipótese de incidência tributária) do responsável (que, inicialmente, sofrerá o constrangimento patrimonial), conforme se depreende da análise do art. 121, parágrafo único e do artigo 128, os quais transcreve: No caso em questão, a norma trata da emissão de documentos fiscais pelo contribuinte e não de antecipação do recolhimento do ICMS pelo substituto, ou seja, não teria o condão de obrigar o contribuinte paulista, por exemplo, a emitir notas fiscais com a observância da PORTARIA N° 007/2012.
Questiona-se: poderá o Estado do Mato Grosso considerar inidôneo um documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado com inobservância da PORTARIA N° 007/2012?

Ressalta, ainda, que a adoção de padrão diferente dos demais Estados é mais um ponto crítico em relação às adaptações técnicas necessárias nos sistemas de informação dos contribuintes, já que serão necessárias formas de cálculo e controles diversos conforme a operação realizada.

Outro aspecto que gera ao contribuinte dificuldade em saber qual postura adotar é a falta de entendimento padronizado entre os Estados quanto ao conceito adequado à unidade de medida tributável.

Anota que embora o Estado tenha tão somente competência para legislar em seu âmbito, o entendimento do Estado de São Paulo, por exemplo, prevalecerá quando um contribuinte do Estado de Mato Grosso faturar mercadoria sujeita à substituição tributária com destino ao referido Estado. Dessa maneira, paira a relevante dúvida: o contribuinte mato-grossense estará emitindo documento inidôneo segundo a legislação desse Estado?

Outro fato a se destacar, é a alteração trazida pela Portaria 213/2012, que em seu artigo 1º, dispõe sobre a obrigatoriedade de informar os documentos fiscais com a unidade de medida específica desse Estado, na escrituração fiscal digital.

Isso conflita totalmente com o que consta nos manuais do SPED Fiscal e da EFD Contribuições, já que a unidade correta a ser informada, de acordo com o Bloco C170 dos referidos manuais é a unidade de quantificação do estoque (inventário).

Como é possível para o contribuinte, que comercializa seus produtos em unidades como CAIXA, PACOTE ou GARRAFA, quantificar operacionalmente seus estoques em LITRO?

Comenta que conforme menciona a Portaria 007/2012, o intuito dessa alteração de procedimento do Estado é promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública e padronizar as unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense. Expõe sua discordância do referido ato, salientando que a partir do momento que os Estados entre si adotarem unidades de medidas distintas (já que a legislação obriga tão somente os contribuintes mato-grossenses a adotar tais unidades de medida) o Fisco passará a contar com informações despadronizadas, indo contra o intuito do ato legal.

Entende que, ao contrario do objetivo do ato, este dificultará a fiscalização no trânsito das mercadorias, pelo que apresenta o seguinte exemplo:

.Um caminhão transporta diversos tipos de bebidas, com embalagens e volumetrias diferentes, sendo que hoje nas notas fiscais, as mesmas são descritas de acordo com as suas apresentações originais (10 caixas do produto “A” com 12 unidades de 275 ml, 25 caixas do produto “B” com 6 unidades de 750ml ). A fiscalização ao abordar este veículo, identifica o descrito nas notas fiscais, com o físico visualizado.

·Agora imagine estes mesmos produtos, com as embalagens em suas apresentações originais, descritos da seguinte maneira: 33 litros do produto “A” e 112,5 litros do produto “B”. ·Não se acredita ser de fácil fiscalização, uma vez que o caminhão, provavelmente, estará carregado com aproximadamente 14.000 litros de bebidas de tipos diferentes, embalagens distintas e volumes diversos. Não se imagina a carga sendo descarregada, separada por tipo de produto, embalagem e depois serem feitos os cálculos de conversão para litros. Por fim, questiona sobre a obrigatoriedade instituída pela Portaria n. 007/2012, com o intuito de evitar um cenário insustentável, com altos custos de desenvolvimento de sistema por parte da Contribuinte, bem como impactos e cargas operacionais desnecessárias, onerosas e fisicamente impraticáveis.

É a consulta.

O Convênio ICMS 81/93 que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em suas cláusulas sétima e oitava dispõe: Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, de conformidade com as normas gerais que regem o instituto da Substituição Tributária, o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação do Estado de destino da mercadoria, mesmo que estabelecido em outra unidade da Federação.

Além disso, de acordo com o art. 113, § 2º, do CTN, “a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”, de modo que, sendo concedida a inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado como substituto tributário, para empresa estabelecida em outra unidade da Federação, será ela considerada contribuinte mato-grossense nas operações de remessa de mercadorias submetidas a esse regime, ficando sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à arrecadação ou fiscalização do tributo.

Com referência às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, foi celebrado o Protocolo ICMS 11/91, de 23/05/91, atribuindo a responsabilidade tributária aos contribuintes situados nas unidades da Federação signatárias, que, nas suas cláusulas sétima a nona, prescreve: Conforme pode ser observado do texto normativo acima transcrito, o Estado de Destino pode atribuir número de inscrição e código de atividade econômica ao sujeito passivo por substituição bem como inseri-lo no seu cadastro de contribuintes, portanto, o termo “contribuinte mato-grossense” também a ele se estende.

A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, também prevê a obrigatoriedade para o contribuinte substituto situado em outra unidade federada da observância da legislação tributária deste Estado. Tal obrigatoriedade tem previsão também no Regulamento do ICMS - RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no artigo 5º do Anexo XIV, que estabelece as normas relativas ao regime de substituição tributária aplicadas a segmentos econômicos:
Quanto à inidoneidade do documento fiscal, o artigo 35-B da Lei nº 7.098/98, relaciona as situações que tornam o documento fiscal inidôneo, a saber:
A regra acima encontra-se reproduzida no § 1° do artigo 201 do Regulamento do ICMS- RICMS/MT.

A Portaria nº 007/2012, por sua vez, estabelece no art. 1º, § 1º, que a inobservância da referida obrigação ensejará a inidoneidade do documento fiscal, conforme se transcreve a seguir: Diante do exposto, é de se concluir que a indicação de unidade de medida diversa da exigida pela legislação, no campo relativo à unidade tributável, está entre as hipóteses que tornam o documento inidôneo com base na referida Portaria c/c art. 35-B, § 1º, inciso II, da Lei nº 7.098/98.

No que se refere ao questionamento sobre a escrituração fiscal digital – EFD, em relação à obrigatoriedade trazida pela Portaria nº 213/2012, que alterou a Portaria nº 007/2012, o presente processo será encaminhado para à Gerência de Informações Econômico fiscais – GIEF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, unidade competente para proceder à resposta, conforme dispõe o art. 522, inc.II, c/c § 3º, do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2013. De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública