Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/24/2021
Assunto:Cavacos de madeira
Diferimento
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 031/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre diversos aspectos relacionados à produção de cavacos de madeira.

A consulente informa que:

(a) é proprietária de 10 fazendas no município de ..., e desenvolve nas mesmas atividades de reflorestamento;

(b) nessas propriedades produz apenas e exclusivamente cavaco de lenha, utilizados única e exclusivamente por ela mesma com a finalidade de produção de energia;

(c) para desenvolver essa atividade possui o CNAE secundário 0210-1/07, extração de madeiras em florestas plantadas;

(d) a movimentação do cavaco de lenha, dessas propriedades com destino ao estabelecimento da consulente, é acobertada por nota fiscal que utiliza o CFOP n° 1.949 – outras entradas – exaustão, sem destaque do ICMS;

Em relação a operação narrada, a consulente entende que, na medida em que não há atividade comercial ou intuito comercial, e, por consequência inexistência de lucro na operação, essas propriedades rurais não se amoldariam ao conceito de contribuintes do ICMS, dispensando dessa forma a inscrição estadual em relação a tais propriedades rurais.

Por conseguinte, (no entendimento da consulente) como as propriedades não seriam contribuintes do ICMS, não haveria que se falar também em tributação ou diferimento do ICMS relativo às operações praticadas.

Assim, como consequência da não aplicação do diferimento do ICMS, não haveria que se falar também em recolhimento ao FETHAB e ao FAMAD.

Em resumo, a consulente entende que não há a necessidade das propriedades se inscreverem como contribuintes do ICMS assim como a operação narrada está fora do campo de incidência do ICMS, do FETHAB e do FAMAD.

Isto posto, a consulente questiona:

(1) se há a necessidade das propriedades rurais (fazendas) terem inscrições estaduais;

(2) caso haja a necessidade de possuir inscrição estadual, se esta deverá ser solicitada como inscrição estadual de produtor rural ou inscrição estadual normal (comum);

(3) se é necessário georeferenciamento para a obtenção das inscrições estaduais, e se seria possível fazer uma inscrição estadual unificada para todas as 10 fazendas;

(4) se positiva a resposta ao questionamento n° 3, se seria possível a concessão de inscrição estadual “precária” enquanto não estiver disponível os documentos faltantes, por exemplo, o georeferenciamento e a unificação das áreas;

(5) com o intuito de não cessar a produção das fazendas durante o período de regularização das inscrições estaduais, qual é o procedimento no tocante a emissão dos documentos fiscais?

(6) caso o entendimento da SEFAZ seja pela necessidade de obtenção das inscrições estaduais e pela tributação das referidas operações, se é possível aplicar o diferimento do ICMS às operações praticadas, conforme previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS;

(7) uma vez inscrito como produtor e não havendo a opção pelo diferimento, se na circulação interna das mercadorias poderia utilizar a base de cálculo reduzida prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS;

(8) sendo a operação tributada e não sendo feita a opção pelo diferimento, se não haverá a incidência do FETHAB e do FAMAD quando da circulação do cavaco de lenha (artigo 7° da Lei n° 7.263/2000);

(9) sendo a operação tributada e sendo feita a opção pelo diferimento, se não haverá a incidência do FETHAB e do FAMAD quando da circulação do cavaco de lenha (inciso II do § 2° do artigo 7°-F-1 e artigo 7° da Lei n° 7.263/2000);

(10) se o cavaco consumido para produção de energia pode ser enquadrado no inciso II do § 2° do artigo 580 do RICMS.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

A consulente faz diversos questionamentos, sendo que alguns deles versam sobre obrigação tributária acessória (questionamentos n° 1 a 5).

Esta unidade fazendária não detém competência para responder consulta tributária relativa à obrigação acessória.

Nesse sentido, transcrevem-se os incisos I e II do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:


Assim sendo, desmembra-se a presente consulta em relação aos questionamentos n° 1 a n° 5, para que estes sejam respondidos pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que detém a competência para responder a questionamentos relacionados ao cadastro de contribuintes.

Na hipótese da unidade não se considerar competente para responder ao questionamento n° 5, solicita-se que esta o encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente para tanto.

Isto posto, passa-se a análise dos questionamentos relativos à obrigação tributária principal, ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB e ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD.

Entretanto, inicialmente, é necessário responder a uma questão relevante e que guarda influência com as respostas a serem produzidas, a saber: se as propriedades rurais apontadas pela consulente são ou não contribuintes do ICMS.

A definição de contribuinte do ICMS está prevista no artigo 4° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Na legislação mato-grossense, a figura está prevista no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e regulamentado pelo artigo 22 do RICMS.

Em relação a presente consulta, é suficiente transcrever o caput do artigo 22 do RICMS. Lembrando, a consulente entende que não é contribuinte do ICMS por não se verificar na hipótese o intuito comercial.

Entretanto, para responder a essa questão, não é necessário nem adentrar na existência ou não do intuito comercial, na medida em que o dispositivo elenca também a habitualidade da circulação de mercadorias como caracterizadora da figura do contribuinte.

A consulente, na operação citada, adquire insumos de produção, por exemplo: mudas, defensivos agrícolas, etc., e, após a produção, encaminha os cavacos de lenha para serem utilizados como insumo na produção de energia, sendo essas operações (circulação de mercadorias) realizadas de forma habitual (é a atividade principal e exclusiva) pelas fazendas.

Dessa forma, as propriedades rurais citadas pela consulente são contribuintes do ICMS.

Fixada essa premissa, passa-se a resposta individual dos questionamentos n° 6 a 10.

(Questão n° 6) caso o entendimento da SEFAZ seja pela necessidade de obtenção das inscrições estaduais e pela tributação das referidas operações, é possível aplicar o diferimento do ICMS às operações praticadas, conforme previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS?

A seguir, transcrição do artigo 10 do Anexo VII do RICMS, citado pela consulente:
Como pode ser verificado, o dispositivo prevê o diferimento nas operações internas de cavacos de madeira destinados à combustão (queima).

Pela leitura da presente consulta, presume-se que o cavaco de madeira, citado pela consulente como insumo para a produção de energia, atinge tal finalidade mediante o processo de queima (ou combustão).

Sendo essa conclusão verdadeira (a partir desse ponto da consulta considerar-se-á), pode-se aplicar o diferimento previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS às operações citadas pela consulente.

Isso é suficiente para responder ao presente questionamento.

(Questão n° 7) uma vez inscrito como produtor e não havendo a opção pelo diferimento, a circulação interna das mercadorias pode utilizar a base de cálculo reduzida prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS?

A seguir, transcrição do artigo 55 do Anexo V do RICMS, citado pela consulente: Primeiro é necessário informar que estamos tratando de benefício fiscal (redução de base de cálculo).

Nos termos do Código Tributário Nacional (inciso II do artigo 111), dispositivos que tratam de benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente.

Nesse diapasão, a parte final do caput do artigo 55 do Anexo V do RICMS limita a aplicação do benefício apenas às operações em que os produtos são destinados a consumidor final ou usuário final.

Como a consulente utilizará o cavaco de madeira em seu processo industrial (obtenção de energia) estes são insumos de produção.

Dessa forma, a consulente não pode ser considerada consumidora final em relação a tais insumos.

Assim sendo, a consulente, na operação narrada na presente consulta, não pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS.

Isso é suficiente para responder ao presente questionamento.

(Questão n° 8) sendo a operação tributada e não sendo feita a opção pelo diferimento, não haverá a incidência do FETHAB e do FAMAD quando da circulação da lenha e do cavaco (artigo 7° da Lei n° 7.263/2000)?

Até esse momento da consulta já foi verificado que na operação narrada pela consulente incide o ICMS, e este, poderá ser diferido (caso a consulente opte pelo diferimento).

Em relação à contribuição ao FETHAB, o § 2° do artigo 7°-F-1 da Lei n° 7.263/2000 retira da sua incidência as operações citadas pela consulente.
Assim, a operação de remessa de cavaco de madeira com origem nas fazendas de propriedade da consulente (......), com destino à produção de energia pela consulente em seu estabelecimento industrial (.......), não está no âmbito de incidência da contribuição ao FETHAB.

O fato da consulente não ser optante pelo diferimento não altera a conclusão exposta anteriormente.

Em relação ao FAMAD, previsto nos artigos 14-F a 14-H da Lei n° 7.263/2000, nota-se que uma de suas fontes de recursos era a prevista no inciso I do artigo 14-H, atualmente revogado (revogação que produziu efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019). A seguir, transcrição do dispositivo:
Assim, da data do protocolo da presente consulta (26/07/2016) até 31 de janeiro de 2019 vigorou o disposto no inciso I do artigo 14-H da Lei n° 7.263/2000.

A seguir, transcreve-se o inciso VI do § 1° do artigo 7° da Lei n° 7.263/2000 (dispositivo a que se referia o inciso I do artigo 14-H da Lei n° 7.263/2000), considerando as redações vigentes desde o protocolo da presente consulta:
Da leitura do caput do artigo 7°, com redação dada pela Lei n° 9.066/2008 (redação que vigorou até 31 de janeiro de 2019), verifica-se que a contribuição ao FAMAD era uma contrapartida para o regime do diferimento do ICMS nas operações internas com madeira.

Contudo o § 2° do artigo 7°-F-1 da Lei n° 7.263/2000, conforme redação original dada pela Lei n° 10.353/2015, também retirava do campo de incidência da contribuição ao FAMAD as operações citadas pela consulente, veja-se a redação original do artigo que vigorou até 31 de janeiro de 2019:
Isso é suficiente para responder ao presente questionamento no período entre a protocolização da consulta até 31/12/2019, entretanto, registra-se que a contribuição ao FAMAD, efetuada nos termos do inciso VI do § 1° do artigo 7° da Lei n° 7.263/2000, quando de sua revogação, foi substituída pela contribuição ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, como pode ser verificado no caput do artigo 7°, com redação dada pela Lei n° 10.818/2019, sendo posteriormente substituída pela contribuição ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, conforme redação dada ao caput do artigo 7° pela Lei n° 10.906/2019.

Esta contribuição, semelhante a anterior, tem seu quantum definido pelo inciso VI-A do § 1° do artigo 7° da Lei n° 7.263/2000.

Porém, do mesmo modo que suas antecessoras, a contribuição ao IMAD não se aplica às operações ora em comento, veja-se a redação atual do artigo 7°-F-1:
Assim, o fato da consulente não ser optante pelo diferimento também não altera a conclusão exposta em relação às contribuições ao FAMAD, CIPEM e IMAD.

(Questão n° 9) sendo a operação tributada e sendo feita a opção pelo diferimento, não haverá a incidência do FETHAB e do FAMAD quando da circulação da lenha e do cavaco (inciso II do § 2° do artigo 7°-F-1 e artigo 7° da Lei n° 7.263/2000)?

Relembrando, em relação ao FETHAB, o § 2° do artigo 7°-F-1 da Lei n° 7.263/2000 retira da incidência da referida contribuição as operações citadas pela consulente.

Assim, a operação de remessa de cavaco de madeira com origem nas fazendas de propriedade da consulente (...), com destino a produção de energia pela consulente em seu estabelecimento industrial (...), não está no âmbito de incidência do FETHAB.

Em relação às contribuições ao FAMAD, CIPEM e IMAD, previstas nos incisos VI e VI-A do § 1° do artigo 7°, o § 2° do artigo 7°-F-1 da Lei n° 7.263/2000, como já visto, também retira do campo de incidência das referidas contribuições as operações citadas pela consulente.

O fato da consulente ser optante pelo diferimento não altera a conclusão exposta anteriormente. As referidas contribuições simplesmente não incidem na referida operação.

(Questão n° 10) o cavaco consumido para produção de energia pode ser enquadrado no inciso II do § 2° do artigo 580 do RICMS?

A seguir, transcrição do dispositivo citado pela consulente:
O diferimento nas operações internas com cavaco de madeira está previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS, já transcrito anteriormente nesta Informação.

Ambos os incisos do § 2° do artigo 580, citados pela consulente incluem o artigo 10 do Anexo VII do RICMS.

Assim, desde que atendidas as condições dos dispositivos (artigo 10 do Anexo VII do RICMS e § 2° do artigo 580 do RICMS), as operações internas com cavaco de madeira estão inseridas no § 2° do artigo 580 do RICMS.

Isso é suficiente para responder ao presente questionamento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas