Texto INFORMAÇÃO Nº 031/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre diversos aspectos relacionados à produção de cavacos de madeira. A consulente informa que:
(a) é proprietária de 10 fazendas no município de ..., e desenvolve nas mesmas atividades de reflorestamento;
(b) nessas propriedades produz apenas e exclusivamente cavaco de lenha, utilizados única e exclusivamente por ela mesma com a finalidade de produção de energia;
(c) para desenvolver essa atividade possui o CNAE secundário 0210-1/07, extração de madeiras em florestas plantadas;
(d) a movimentação do cavaco de lenha, dessas propriedades com destino ao estabelecimento da consulente, é acobertada por nota fiscal que utiliza o CFOP n° 1.949 – outras entradas – exaustão, sem destaque do ICMS; Em relação a operação narrada, a consulente entende que, na medida em que não há atividade comercial ou intuito comercial, e, por consequência inexistência de lucro na operação, essas propriedades rurais não se amoldariam ao conceito de contribuintes do ICMS, dispensando dessa forma a inscrição estadual em relação a tais propriedades rurais. Por conseguinte, (no entendimento da consulente) como as propriedades não seriam contribuintes do ICMS, não haveria que se falar também em tributação ou diferimento do ICMS relativo às operações praticadas. Assim, como consequência da não aplicação do diferimento do ICMS, não haveria que se falar também em recolhimento ao FETHAB e ao FAMAD. Em resumo, a consulente entende que não há a necessidade das propriedades se inscreverem como contribuintes do ICMS assim como a operação narrada está fora do campo de incidência do ICMS, do FETHAB e do FAMAD. Isto posto, a consulente questiona:
(1) se há a necessidade das propriedades rurais (fazendas) terem inscrições estaduais;
(2) caso haja a necessidade de possuir inscrição estadual, se esta deverá ser solicitada como inscrição estadual de produtor rural ou inscrição estadual normal (comum);
(3) se é necessário georeferenciamento para a obtenção das inscrições estaduais, e se seria possível fazer uma inscrição estadual unificada para todas as 10 fazendas;
(4) se positiva a resposta ao questionamento n° 3, se seria possível a concessão de inscrição estadual “precária” enquanto não estiver disponível os documentos faltantes, por exemplo, o georeferenciamento e a unificação das áreas;
(5) com o intuito de não cessar a produção das fazendas durante o período de regularização das inscrições estaduais, qual é o procedimento no tocante a emissão dos documentos fiscais?
(6) caso o entendimento da SEFAZ seja pela necessidade de obtenção das inscrições estaduais e pela tributação das referidas operações, se é possível aplicar o diferimento do ICMS às operações praticadas, conforme previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS;
(7) uma vez inscrito como produtor e não havendo a opção pelo diferimento, se na circulação interna das mercadorias poderia utilizar a base de cálculo reduzida prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS;
(8) sendo a operação tributada e não sendo feita a opção pelo diferimento, se não haverá a incidência do FETHAB e do FAMAD quando da circulação do cavaco de lenha (artigo 7° da Lei n° 7.263/2000);
(9) sendo a operação tributada e sendo feita a opção pelo diferimento, se não haverá a incidência do FETHAB e do FAMAD quando da circulação do cavaco de lenha (inciso II do § 2° do artigo 7°-F-1 e artigo 7° da Lei n° 7.263/2000);
(10) se o cavaco consumido para produção de energia pode ser enquadrado no inciso II do § 2° do artigo 580 do RICMS. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. A consulente faz diversos questionamentos, sendo que alguns deles versam sobre obrigação tributária acessória (questionamentos n° 1 a 5). Esta unidade fazendária não detém competência para responder consulta tributária relativa à obrigação acessória. Nesse sentido, transcrevem-se os incisos I e II do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
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§ 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alcanþar as saÝdas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas Ó formaþÒo de pisos de avißrios.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.
§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no territ¾rio mato-grossense, atÚ a correspondente saÝda com destino a outra unidade Federada ou com destino a nÒo contribuinte ou a contribuinte nÒo enquadrado em CNAE, principal ou secundßria, relativa a atividade industrial.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 7° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partit de 1°/01/2020)
§ 8° O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas: 1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 1° deste artigo. . 2. O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 132 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
§ 1° O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e LogÝstica - SINFRA, para manutenþÒo e recuperaþÒo de pontes de madeiras localizadas nas rodovias nÒo pavimentadas do Estado de Mato Grosso.
§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota: 1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019) 2. Os benefícios fiscais previstos neste artigo foram reinstituídos e ajustados cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 67 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15) I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19) Redação original acrescentada pela Lei 10.353/15. I - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 7° do Art. 7°.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 7° do Art. 7°. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15) I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19) II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo: I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial; II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento. ...