Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:466/94-AT
Data da Aprovação:11/01/1994
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada solicita informações relativas a possíveis mudanças ocorridas quanto ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com pneumáticos e veículos novos, em função da implantação do novo Plano de Estabilização Econômica.

O Plano Econômico atualmente em curso, disciplinado, no seu nascimento, pela Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, sucedida pelas Medidas Provisórias nºs 566, 596 e 635, respectivamente, de 29 de julho, 26 de agosto e 27 de setembro p.p., não modificou o período nem sequer os procedimentos para apuração do ICMS, determinados pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consoante redação inserida pelo Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994.

Por conseguinte, a apuração continua referindo-se ao decêndio, sendo o imposto convertido em UFIR pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período.

As novas regras emanadas do Poder Executivo Federal, porem, fizeram restringir a aplicabilidade da variação da UFIR nas hipóteses que enumeram.

Em decorrência, observado o disposto no artigo 34 da Medida Provisória nº 542, (hoje, artigo 36 da Medida Provisória nº 635), para os fatos geradores ocorridos a partir de julho último, não se aplica a variação da UFIR, se os estabelecimentos do imposto forem efetuados dentro do prazo estabelecido.

Na prática, resulta dizer que, se tempestivo o recolhimento, o valor será equivalente ao somatório do ICMS apurado em Real nos três decêndios.

Se, todavia, não houver o recolhimento no prazo fixado, será exigível a variação da UFIR desde o dia seguinte ao do encerramento do período de apuração até o dia do efetivo pagamento.

Cumpre, ainda, destacar a celebração, em 29 de setembro último, do Convênio ICMS 120/94, revogando o Convênio ICMS 01/94, que limitou a apuração ao período decendial.

Assim, a fixação do período de apuração deverá observar o que determinar a legislação doméstica, até o momento, inalterada, conforme noticiado no início da presente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 25 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários