Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:259/95-AT
Data da Aprovação:06/21/1995
Assunto:Madeira
Resíduo Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia BR - .... MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., vem expor e consultar o que se segue:

1 - a empresa utiliza como matéria-prima madeira em tora, a partir da qual, após ser desenrolada em torno desfolhador, é produzida a folha para compensados, seu principal produto, classificado na posição 4408 da NBM/SH;

2 - informa que, ao término do processo de laminação, resta preso às garras do torno um “rolete” de madeira com diâmetro aproximado de 12 a 16 cm que antes era empregado na alimentação da caldeira, posto inexistir para o mesmo outra destinação;

3 - pretende, porém, a consulente abrir estes “roletes” para utilização na intercalação dos fardos de seus produtos, a fim de facilitar a sua acomodação, transporte e estocagem;

4 - solicita, então, qual o tratamento fiscal a ser adotado no transporte de tais “roletes” abertos, pois estes acompanham a carga sem fazer parte da mercadoria comercializada;

5 - expõe seu entendimento no sentido de não haver tributação já que não ocorre também a comercialização, considerando esta o requisito essencial à cobrança de impostos por ser seu fato gerador;

6 - afirma ainda que estas sobras (“roletes”) já foram tributadas quando da aquisição da madeira bruta;

7 - e indaga:

a) deve constar no corpo da Nota Fiscal a remessa desses produtos?

b) qual o amparo legal para aplicação da não-incidência?

De início, é preciso alertar a consulente do conteúdo do artigo 2º, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
O inciso V do artigo 2º transcrito permite concluir que o fato gerador do imposto independe da onerosidade da operação, vinculando-se à saída da mercadoria.

E é neste sentido que o artigo 92 do mesmo Regulamento estabelece a obrigação de emissão de Nota Fiscal: Por conseguinte, não é o ato de vender que determina o nascimento da obrigação de emitir Nota Fiscal, mas, como exarado no inciso I, a realização de saída de mercadoria.

No caso em tela, as mercadorias consideradas são resíduos de madeira, utilizados na intercalação dos produtos da empresa, seja no seu transporte, seja na sua armazenagem.

Em que pese a ausência de valor comercial gravando a operação, a legislação tributária não prevê hipótese desonerativa do ICMS nas saídas dos mesmos.

Vale trazer à colação a preleção do RICMS, ao cuidar das Operações com Resíduos de Materiais:
Derivados de madeira que são, os produtos examinados não estão incluídos no elenco do artigo 318.

Quanto ao argumento de já ter sido a madeira bruta tributada, é de se esclarecer à consulente que o ICMS, sob o aspecto em exame, prende-se à circulação de mercadoria, respeitado, porém, o princípio da não-cumulatividade, compensando-se o valor pago na operação anterior (crédito) com o devido na subseqüente (débito).

Portanto, a alegação é desprovida de qualquer fundamento.

Além do que, a madeira bruta, neste Estado, é favorecida com o diferimento do imposto, conforme artigo 333 do texto regulamentar: Os produtos são justamente resíduos do beneficiamento, implicando a interrupção do diferimento, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 333.

Pelo exposto, conclui-se que os resíduos utilizados no transporte devem estar acobertados com documento fiscal no qual sejam descriminados, inclusive com destaque do ICMS correspondente.

Conveniente ainda lembar que, de acordo com o inciso II do § 1º do artigo 2º do RICMS, retromencionado, o uso de mercadoria produzida no próprio estabelecimento é equiparado à saída.

De sorte que a utilização dos resíduos na armazenagem tipifica também fato gerador do imposto.

É a informação, S. M. J.

Cuiabá-MT, 21 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário