“Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III - madeira ‘in natura’, extraída no territórrio mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior,
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
(...)
§ 3º - O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo alcança, ainda, as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.” (Sem os negritos no original).