Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/99-CT
Data da Aprovação:02/05/1999
Assunto:Máq. Registradora /PDV/ECF
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A entidade acima indicada, consulta sobre a obrigatoriedade da implantação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal para as empresas que realizam operações com veículos automotores, pois com o advento do Convênio 02/98 alterando a redação do “caput” da Cláusula Primeira do Convênio ECF 1/98, suscitou dúvida quanto ao documento fiscal a ser emitido nas situações por ele estabelecidas, ou seja, quando o adquirente for pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

É a consulta.

A Cláusula Primeira do Convênio ECF 1/98, de 18/02/98, com nova redação introduzida pelo Convênio ECF 02/98, de 11/12/98, assevera: À luz do dispositivo acima transcrito, infere-se que a exceção contida no § 4º continua em vigor, portanto, a regra estatuída no caput não alcança as operações com veículos automotores, que está desobrigada da emissão de Cupom Fiscal, seja o adquirente contribuinte ou não do imposto estadual.

Todavia, em relação às operações realizadas com as demais mercadorias ou bens não abrangidas pelo aludido § 4º, há a obrigatoriedade da emissão de Cupom Fiscal, sem prejuízo do atendimento ao que determina a Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 156/94, de 07/12/95, que assim dispõe: Por Conseguinte, o dispositivo legal acima prevê, também, a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal, por parte do contribuinte usuário do equipamento emissor de Cupom Fiscal, para o adquirente que a solicitar. Está correto, portanto, o entendimento da consulente pois, neste caso, haverá duas formas de emissão de documentos fiscais.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda em Cuiabá - MT, 03 de fevereiro de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação