Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2009
Data da Aprovação:04/07/2009
Assunto:Construção Civil
Movimentação de máquinas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 068/2009 -GCPJ/SUNOR

...., Empresa filial inscrita no CNPJ nº .... e com Inscrição Estadual nº ...., situada à ...., formula consulta sobre movimentações de equipamentos entre matriz para filiais ou vice-versa, para fins de entendimento e aplicação correta da legislação pertinente.
Expõe que atua no ramo de construção civil e que efetua contrato de prestação de serviço por prazo superior a12 meses.
Explica que para isso é necessário o deslocamento de equipamentos leves e pesados entre matriz e filial ou de filial para filial, dependendo da necessidade.
Conta que tais movimentações acontecem somente entre estabelecimento da empresa.
Narra que as movimentações de máquinas e equipamentos ocorrem entre estabelecimentos fixados dentro do Estado de Mato Grosso como entre estabelecimentos fixados em Estados diferentes.
Por fim, indaga:
1- Se usarmos simples remessa, para as movimentações acima descritas, em qual artigo do RICMS estará amparado a isenção?
2- Além dos 180 dias permitidos pela legislação, qual o procedimento para solicitar a prorrogação da permanência do equipamento a fim de que permaneça até o término da obra, ou seja, por mais de 12 (doze) meses?
3- No tipo de movimentação acima mencionada é devido o recolhimento do FUPIS?
4- O artigo 427 ampara as movimentações Estaduais e interestaduais?
5- Qual é o procedimento correto para a entrada e a saída destes equipamentos?
É a Consulta.

A princípio cabe trazer a legislação pertinente à matéria consultada.
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS dos Estados e do Distrito Federal prevê a não incidência do ICMS:

Com respaldo no dispositivo acima citado a Lei nº 7.098 determina:
Transcreve-se aqui a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza:
Da leitura da Lei complementar 116/03 verifica-se que as empresas de construção civil são contribuintes do ISS podendo usufruir da não incidência do ICMS, contemplada pela Lei complementar 87/96, assim como do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 7.098/98.
No entanto, o Estado de Mato Grosso possui normas específicas que regulam as operações relativas às empresas de construção civil por meio dos artigos 426 a 434 A do RICMS.
A não incidência do imposto prevista nas legislações genéricas supratranscritas se consolida, de forma especifica, no artigo 427 do RICMS, abaixo transcrito:
Em respeito à hierarquia normativa das leis e por tratar-se o artigo 427, inciso IV, de não incidência retida em norma mais específica, entende-se que esta deva ser aplicada ao caso em questão.
O artigo 427, inciso IV do RICMS, não fixa prazo para retorno dos bens utilizados na prestação de serviço, porém condiciona a não incidência ao retorno dos mesmos.
Dessa forma, a permanência do maquinário no estabelecimento não se justifica após o término da prestação do serviço; considerando-se o prazo para retorno do bem o do final da obra.
Isto posto, passa-se a responder às indagações da consulente:
(1) As saídas de equipamentos entre filiais e matriz, de empresas de construção civil, com a finalidade de prestação de serviço, estão contempladas com a não incidência do ICMS, com base no artigo 427, inciso IV do RICMS, condicionada ao retorno dos mesmos ao estabelecimento do remetente.
(4) A não incidência encerrada no artigo 427, inciso IV, respalda tanto as saídas internas como as interestaduais.
(1;2 e 5) A entrada neste Estado de equipamentos entre filiais e matriz, de empresas de construção civil, com a finalidade de prestação de serviço, quando se tratar de empresa que promovam prestação de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço e desde que o seu serviço esteja definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios está respaldado pela não incidência constante da Lei Complementar nº 87/96 e Lei nº 7098/98 transcritas.
Atente-se ao fato que as empresas de construção civil estão definidas na lista de serviço da Lei Complementar 116/03 supratranscrita, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Uma vez assim entendido, o prazo de permanência na obra do bem em questão é até o término da obra, não se justificando a sua permanência após esse fato.
(3) Quanto à indagação do recolhimento ou não do FUPIS tem-se a esclarecer que o Decreto nº. 4.314, de 10.11.2004, que estabelece normas para contribuição ao FUPIS, em seu artigo 3º, dispõe:

Infere-se do artigo 3º do decreto nº. 4.314, acima transcrito, que o recolhimento do FUPIS, nos termos ali contidos, se dá em operação interestadual de aquisição de mercadorias.
Uma vez que a operação, objeto desta consulta, é de movimentação de equipamentos entre filiais e matriz, de empresas de construção civil, com a finalidade de prestação de serviço, que possui respaldo de não incidência do ICMS nos artigos aqui transcritos, não caberá a cobrança do FUPIS nessas operações.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de abril de 2009.

Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais



Aprovo. Devolva-se a GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 07/04/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública