Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/12/2015
Assunto:Diferimento
Serviços de Transporte Intermunicipal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 115/2015 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, enquadrado na CNAE 4930-2/02, formula consulta sobre diferimento concedido pelo Decreto nº 1.671, de 19/03/2013.

Para tanto, comenta sobre a introdução ao Regulamento do ICMS/MT do benefício de diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado dentro do Estado, por empresas cuja atividade principal se enquadre na CNAE 4930-2/02. Transcreve o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014.

Expõe seu entendimento de que faz jus ao benefício fiscal em comento, pois cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação citada e os relaciona:
I. utiliza Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para documentar o serviço prestado, anexa comprovante;
II. todos os veículos da frota são cadastrados com IPVA mato-grossense, anexa comprovante;
III. encontra-se regular perante o fisco estadual, bem como o principal tomador/remetente, anexa comprovante;
IV. junta Certidão de Regularidade Fiscal do principal tomador/remetente, que acompanha todas as operações;
V. todas as operações são acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, junta cópia para comprovação por amostragem;
VI. operações e prestações devidamente acompanhadas por documentos eletrônicos e praticadas nos estritos termos da legislação, portanto regulares e idôneas.

Reproduz trechos de Informações elaboradas por este Órgão Consultivo sobre o assunto e comenta que em face do cumprimento dos requisitos e dos pareceres enumerados entende que faz jus ao benefício de diferimento do ICMS ao praticar operações intermunicipais de transporte.

Destaca, porém, um possível entendimento de que o diferimento em comento é aplicado apenas nas operações com produtos de origem mato-grossense, o que não é o seu caso, posto que as mercadorias que transporta, em sua grande maioria, originam-se de outras unidades federadas e serão revendidas pelos tomadores de serviço localizados no Estado de MT.

Ante ao exposto, questiona:

Está correto o seu entendimento de que possui direito ao diferimento nas prestações de serviços de transporte intermunicipais no âmbito do Estado de Mato Grosso, independentemente de qual o Estado de origem das mercadorias transportadas?

É a consulta.

Analisados os dados cadastrais do consulente constata-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que está credenciado no regime de estimativa simplificado.

Para a análise dos questionamentos apresentados, importa que se transcreva o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT:


Da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que apesar da exigência de que os produtos transportados sejam de origem mato-grossense em algumas hipóteses de aplicação do diferimento em comento, não se observa tal exigência no inciso XIII, quando das operações com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, que corresponde à hipótese em que se enquadra a consulente.

Portanto, em resposta ao questionamento apresentado na exordial, informa-se que está correto o entendimento esposado pela Consulente, de que possui direito de usufruir do benefício de diferimento do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte intermunicipais, efetuadas dentro do território mato-grossense, independentemente da origem da mercadoria transportada, desde que observadas as condicionantes elencadas nos §§ 1º e 3º do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, anteriormente reproduzido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública