Texto INFORMAÇÃO Nº 115/2015 – GCPJ/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, enquadrado na CNAE 4930-2/02, formula consulta sobre diferimento concedido pelo Decreto nº 1.671, de 19/03/2013. Para tanto, comenta sobre a introdução ao Regulamento do ICMS/MT do benefício de diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado dentro do Estado, por empresas cuja atividade principal se enquadre na CNAE 4930-2/02. Transcreve o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014. Expõe seu entendimento de que faz jus ao benefício fiscal em comento, pois cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação citada e os relaciona: I. utiliza Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para documentar o serviço prestado, anexa comprovante; II. todos os veículos da frota são cadastrados com IPVA mato-grossense, anexa comprovante; III. encontra-se regular perante o fisco estadual, bem como o principal tomador/remetente, anexa comprovante; IV. junta Certidão de Regularidade Fiscal do principal tomador/remetente, que acompanha todas as operações; V. todas as operações são acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, junta cópia para comprovação por amostragem; VI. operações e prestações devidamente acompanhadas por documentos eletrônicos e praticadas nos estritos termos da legislação, portanto regulares e idôneas. Reproduz trechos de Informações elaboradas por este Órgão Consultivo sobre o assunto e comenta que em face do cumprimento dos requisitos e dos pareceres enumerados entende que faz jus ao benefício de diferimento do ICMS ao praticar operações intermunicipais de transporte. Destaca, porém, um possível entendimento de que o diferimento em comento é aplicado apenas nas operações com produtos de origem mato-grossense, o que não é o seu caso, posto que as mercadorias que transporta, em sua grande maioria, originam-se de outras unidades federadas e serão revendidas pelos tomadores de serviço localizados no Estado de MT. Ante ao exposto, questiona: Está correto o seu entendimento de que possui direito ao diferimento nas prestações de serviços de transporte intermunicipais no âmbito do Estado de Mato Grosso, independentemente de qual o Estado de origem das mercadorias transportadas? É a consulta. Analisados os dados cadastrais do consulente constata-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que está credenciado no regime de estimativa simplificado. Para a análise dos questionamentos apresentados, importa que se transcreva o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT: