Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:180/91-AAT
Data da Aprovação:10/21/1991
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A ... , com sede na cidade do ... através de sua filial situada à Rua ... , inscrita como contribuinte substituto tributário neste Estado sob o nº ... , expõe e consulta o que se segue:

1) A interessada efetua vendas de produtos derivados de petróleo e de álcool carburante a postos revendedores situados no Estado de Mato Grosso.

2) Sendo tais produtos sujeitos à substituição tributária, alega ser omissa a Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ , de 30/10/90, quanto às operações com álcool carburante, limitando-se a fixar prazo para aqueles referentes a produtos derivados de petróleo.

3) Indaga, então, qual o prazo para recolhimento, na hipótese de vendas de ambos os produtos, sem atualização monetária.

A Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, de 30/10/90, alterada pela Portaria Circular nº 039 - SEFAZ, de 11/07/91, dispõe:

Assim sendo, equivoca-se a interessada ao afirmar não haver prazo previsto para operação com álcool carburante, pois se não lhe foi dado tratamento específico, à mesma aplica-se a regra geral ditada pela alínea “e”.

Portanto, deverá a interessada recolher, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, o ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações com petróleo e seus derivados; e, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente, relativamente às operações com álcool carburante.

Como quer a interessada o prazo para recolhimento sem acréscimos, à de se lembrar, ainda, que o artigo 2º da citada Portaria Circular nº 130/90 determina que, se a data de recolhimento recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o pagamento seja efetuado no último dia útil anterior ao vencimento.

Caso não sejam esses os prazos observados pela interessada, deverá a mesma adequar sua situação ao entendimento preconizado na presente Informação, como manda o artigo 527 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, sob pena de lavratura de Notificação/Auto de Infração com aplicação de penalidades cabíveis (artigo 528 do citado RICMS).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 18 de outubro de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS