Texto Senhor Secretário: A firma em apreço, estabelecida no Município de Aripuanã-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob nº ... , vem requerer, através de seu representante, esclarecimentos em relação a créditos de ICMS, indagando o seguinte: a) Com base nos arts. 40 a 42 das Disposições Transitórias do Decreto nº 1.944/89 e no Convênio ICMS 36/92, como deve ser feita a anulação do crédito prevista no art. 36 da Lei nº 5.419/88; b) Se é correto fazer simplesmente o estorno do crédito; c) Considerando que é imprevisível a forma como será vendida a mercadoria (com isenção ou tributada integralmente) no levantamento do inventário deverá ser registrada como estoques isentos ou tributados; d) Considerando o exposto acima, se a informação na DAME deverá constar no campo 95 ou 98 (entradas) e ou nos campos 121 ou 122 (estoque final). Pede, enfim, seja transmitido o texto atualizado do item I do artigo 40 das Disposições Transitórias do RICMS. O Assunto, objeto da presente consulta encontra-se, assim disciplinado no Título das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que assim prevê, “verbis”:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;
(...).”