Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:483/95-AT
Data da Aprovação:01/06/1996
Assunto:Insumos/Resíduos
Adubo/Fertilizante
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A firma em apreço, estabelecida no Município de Aripuanã-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob nº ... , vem requerer, através de seu representante, esclarecimentos em relação a créditos de ICMS, indagando o seguinte:

a) Com base nos arts. 40 a 42 das Disposições Transitórias do Decreto nº 1.944/89 e no Convênio ICMS 36/92, como deve ser feita a anulação do crédito prevista no art. 36 da Lei nº 5.419/88;

b) Se é correto fazer simplesmente o estorno do crédito;

c) Considerando que é imprevisível a forma como será vendida a mercadoria (com isenção ou tributada integralmente) no levantamento do inventário deverá ser registrada como estoques isentos ou tributados;

d) Considerando o exposto acima, se a informação na DAME deverá constar no campo 95 ou 98 (entradas) e ou nos campos 121 ou 122 (estoque final).

Pede, enfim, seja transmitido o texto atualizado do item I do artigo 40 das Disposições Transitórias do RICMS.

O Assunto, objeto da presente consulta encontra-se, assim disciplinado no Título das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que assim prevê, “verbis”:

E , na Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988: De conformidade com o estabelecido no art. 5º do Decreto nº 2.511, de 29/01/93, o favor isencional somente poderá ser utilizado desde que o valor do imposto dispensado seja diminuído do preço da mercadoria.

Por outro lado, o artigo 42, transcrito, ratifica a exigência de anulação do crédito, prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27/12/88.

Salvo Melhor Juízo, quer nos parecer que a acumulação das duas regras (anulação do crédito + desconto do valor do imposto dispensado), numa mesma operação, é prática incompatível com o objetivo almejado pelo legislador, quando da concessão da isenção, qual seja, o de beneficiar o produtor matogrossense.

O tratamento, acima esposado, na verdade, desestimula o contribuinte deste Estado a realizar, operações internas, amparadas pela isenção, optando pela operação interestadual. Verifica-se que mesmo a tributação plena, nas operações internas seria menos onerosa.

Vejamos o exemplo abaixo:

1- Entrada de Mercadoria, origem SP:
Valor da Mercadoria
—> R$
100,00
Base de cálculo (reduzido 50%)
—> R$
50,00
ICMS creditado
—> R$
3,50

2 - Venda Tributada plenamente (interna)
Valor da Mercadoria (Custo + M. Lucro)
—> R$
120,00
ICMS Debitado (17%)
—> R$
20,40
Imposto a recolher (Débito - Crédito)
—> R$
16,90
Total do ônus
—>R$
16,90
Dessa forma, entendemos que, apesar da norma inserida na parte final do art. 5º do Decreto nº 2.511, de 29/01/93, e em que pese o silêncio da legislação sobre a opcionalidade entre as duas regras, deve prevalecer tão somente o comando do inciso I do art. 36 da lei nº 5.419/88, sob pena de se coibir a prerrogativa emanada do dispositivo regulamentar que concede o favor fiscal, implicando na penalização do contribuinte matogrossense que efetue operações internas, visto que as operações interestaduais estão beneficiadas com a redução da base de cálculo.

Respondendo a terceira indagação da consulente, informamos que, se a entrada da mercadoria no estabelecimento, se dera onerada pelo imposto, esta deve constar no inventário, no rol de mercadorias, tributadas, mesmo porque, em princípio, a saída será tributada. A fruição de qualquer beneficio fiscal só se efetivará se atendidas as condições determinadas. Além da imprevisibilidade da forma de venda da mercadoria, dado o seu destino, não é demais acrescentar que os benefícios fiscais são concedidos com prazo determinado, podendo ocorrer que quando da saída da mercadoria, estes já não estejam em vigor. Quanto à indagação relacionada à DAME, coerente com a orientação acima esposada, deve a consulente observar que se a mercadoria entrou no período declarado e permanece em estoque, no final deste, evidentemente esta irá constar tanto do campo das Entradas quanto do Estoque Final, e, se a entrada se dera com tributação, deve constar nos campos específicos para mercadorias tributadas.

Dada a reprodução acima, do texto do artigo 40 do Título das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, damos por atendida a solicitação do item 5 da consulta.
Mailsa Silva de Jesus
FTE
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário