Texto INFORMAÇÃO Nº 181/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitada, quanto ao aproveitamento de crédito em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Informa que é optante pelo Simples Nacional e que recentemente comprou produtos classificados na NCM 8301.40.00, que consta na Tabela VII da Portaria n° 195/2019 com o percentual de MVA de 52,14%. Esclarece que a empresa fornecedora, localizada no Estado do Mato Grosso do Sul, aproveitou, no cálculo do valor do ICMS ST destacado na NF-e, a título de crédito, o percentual de apenas 7% do ICMS. Alega, entretanto, que uma empresa de consultoria, interpelada pelo contribuinte, entende que a limitação de 7% para aproveitamento do crédito previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019 aplica-se apenas ao contribuinte que optar pelo benefício fiscal de crédito outorgado, não se aplicando, portanto, tal interpretação à empresa consulente em razão de sua opção pelo Simples Nacional. Em seguida, utilizando os dois entendimentos, efetua cálculos com valores hipotéticos, e ao final questiona: Uma empresa com sede no estado do MT, optante pelo Simples Nacional, pode aproveitar quantos por cento do ICMS destacado na nota para cálculo do [ICMS] ST? O valor limita-se a 7% ou pode chegar a 12% conforme alíquota interestadual? É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 1°/07/2007 e tem como atividade principal cadastrada o “Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente – CNAE 4744-0/05”. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019, consta que o contribuinte fez opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitas as mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Também é oportuno, antes de adentrar no tema principal da consulta, discorrer sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia tributária, em síntese, o contribuinte deve realizar os procedimentos previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS para ajuste entre o valor do ICMS efetivo (1°) e o valor do ICMS que foi presumido (2°), assim, em sendo o primeiro maior que o segundo, deverá recolher a diferença; em sendo maior o segundo, poderá utilizar o saldo para compensar com outros débitos de ICMS. Todavia, o contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, que é o caso da empresa consulente, fica dispensado de promover tais ajustes em relação ao valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária, encerrando assim a cadeia tributária. Pois bem, passa-se a análise da questão efetivamente suscitada pelo contribuinte. Para elucidação do questionamento, necessário inicialmente transcrever o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS: