Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:036/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/21/2014
Assunto:Consulta
Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo
Querosene
ICMS
Ausência Assinatura Interessado
Arquivamento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 036/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados para o recolhimento do ICMS sobre o excedente do consumo.

Para tanto informa que a empresa Trip Linhas Aéreas S/A e o Governo do Estado do Mato Grosso celebraram o “Protocolo de Intenções”, com fulcro na Lei n° 7.958, de 25/09/ 2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de março de 2003, cujo objeto é a redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) nas aquisições pela TRIP de querosene de aviação (“QAV”) nos municípios de Cuiabá, Sinop, Rondonópolis e Alta Floresta quando o serviço regular de transporte aéreo for prestado para até 4 (quatro) municípios mato-grossenses (“Benefício”), respeitando o limite de litros mensal previstos no Protocolo de Intenções (“Limite de Consumo”).

Expõe que em 05 de dezembro de 2012, foi firmado o segundo aditivo ao “Protocolo de Intenções”, foi incluída a Consulente como signatária de tal instrumento, podendo usufruir do Benefício a partir da referida data.

Esclarece que na cláusula segunda, item I, do Segundo aditivo ao Protocolo de Intenções, é estabelecido o Limite de Consumo da TRIP e da AZUL.

Menciona que tem dúvidas sobre como deverá proceder com o recolhimento do ICMS sobre o consumo que exceder o Limite de Consumo.

É a consulta.

De plano, cabe informar que o Processo Especial de Consulta está previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual nos seus artigos 520 e 524-A, combinado com o § 4° do artigo 570-L, dispõe:

No presente feito, não há como conhecer da consulta tendo em vista a ausência de assinatura digital, impossibilitando a comprovação do legítimo interesse para sua proposição.

Conforme preceitua os artigos 219 do Código Civil e 368 do Código de Processo Civil as presunções de veracidade das declarações de vontade estão vinculadas à assinatura do documento.

Por conseguinte, resta propor o arquivamento do presente processo.

Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado, suprindo, com isso, as deficiências do presente processo, respeitando os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2014.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública