Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:310/93-AT
Data da Aprovação:10/04/1993
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Reconsideração Informação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O servidor acima nominado solicita revisão da Informação nº 115/93-AAT, na parte que assevera não constituir o imposto relativo entrada dos produtos epigrafados diferencial de alíquota bem como que seja esclarecido o enquadramento legal correto para a exigência do tributo no lançamento de TAD.

A Informação nº 115/91-AAT cuida do tratamento tributário a ser adotado nas operações interestaduais com petróleo e seus derivados, quando destinados à produtor rural deste Estado.

A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, preceitua:

Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

(...)

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte:

(...)

X - não incidirá:

b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

(...).“ (Grifos apostos).

Quis o legislador constituinte, ao proclamar tal princípio, favorecer o Estado consumidor, uma vez que as operações internas são tributadas.

Mais uma vez, repetir - se- á preleção do Prof. Ives Gandra Martins, já reproduzida na Informação nº 115/91:

“Com relação às operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive derivados, e eletricidade, a imunidade objetiva permite a circulação não onerosa do produto entre eles, a qual, todavia, beneficiará o Estado receptor, na exigência que fará do ICMS, no fornecimento de tais bens (MARTINS, Ives Gandra, Sistema Tributário na Constituição de 1988. 3. ed. aum. São Paulo - Sa-raiva, 1991, p. 239 - sem os grifos no original).

Ora, se a imunidade alcançasse inclusive a entrada em estabelecimento de contribuinte do imposto que adquirisse os produtos para consumo final, estar-se-ia incorrendo em tratamento diferenciado em relação àquele que buscasse o mesmo produto em operação interna, pois, neste caso, a operação seria onerada com 17% do imposto.

É bom lembrar que a própria Constituição Federal, ao estabelecer as limitações do poder de tributar, sentenciou:

“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

(...).“ (Foi grifado).

Ainda da Carta Magna, o preceito contido no seu art. 152.

“Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” (Grifo inserto).

Da harmonia dos três princípios, nasce a obrigação de o contribuinte mato-grossense suportar o ônus do ICMS, devido a este Estado, pela alíquota interna, restabelecendo, assim, a igualdade de tratamento com aquele que, aqui, adquire a mercadoria, bem como assegurando o atendimento a intenção do legislador que era a de beneficiar o Estado destinatário.

Demonstrada a incidência do tributo na entrada do produto do Estado, cumpre que se efetue o enquadramento na legislação estadual.

O Regulamento do ICMS dispõe:

“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

II - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

(...).”

Norteando a alíquota, o art. 50, determina a diferença entre a aplicação na operação interna e na interestadual que, in casu, resulta 17% (dezessete por cento).

Claro é que o contribuinte é o adquirente deste Estado.

Todavia, o art. 297 atribui ao remetente a condição de substituto tributário, inclusive em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto destinar-se ao consumo e o adqui-rente for contribuinte do imposto (parágrafo único, item I).

De sorte que, em sendo o remetente da mercadoria cadastrado como contribuinte substituto tributário, nesta unidade federada, caberá a ele a retenção e recolhimento aos cofres estaduais, da parcela de 17% do valor da operação.

Caso contrário, o recolhimento será efetuado no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, como determina a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ.

Diante do exposto, resta reconhecer a procedência das alegações do servidor, autor da dúvida, esclarecendo, porém, que o parágrafo final da Informação nº 115/91-AAT, tornou-se sem efeito com a Informação nº 299/93-AT, de 27.09.93, aprovada em 28.09.93 circunstância que se reitera com a presente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 30 de setembro de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários