Texto ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre à aplicação do regime de substituição tributária na realização de vendas de bebidas para hotéis que funcionam no sistema “all inclusive”. Em síntese a consulente narra o seguinte: Ø Que é tradicional indústria do ramo alimentício, tendo como atividade específica a produção e comercialização de refrigerantes, água mineral e cervejas, razão pela qual está sujeita à tributação do ICMS, tanto em sua modalidade normal como na forma da substituição tributária (funcionando, nestes casos, como contribuinte substituto e recolhendo o imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes); Ø No desenvolver de suas atividades, então, são comuns as operações de venda de tais produtos para hotéis, resorts e demais estabelecimentos semelhantes, que oferecem o serviço de estadia incluindo o valor da alimentação (refeições e bebidas) nas diárias, configurando o serviço “all inclusive”, que nada mais é do que uma prestação serviço com alimentação incluída no preço da diária; Ø Nesse contexto, não é difícil perceber que, pela própria natureza da prestação, não haverá revenda das bebidas e sim o consumo na prestação do serviço, não havendo que se falar, portanto, em incidência do ICMS-ST, que, por essência, só deve ser exigido do contribuinte substituto para fins de concentrar e antecipar a tributação das operações seguintes; Ø Assim, em não havendo operação subsequente, deixa de existir fato gerador do imposto por substituição, pois não há revenda, pelos hotéis “all inclusive”, das bebidas adquiridas da Consulente, portanto, nas situações descritas, os adquirentes seriam consumidores finais já que incluem as bebidas no preço global e único que é cobrado dos clientes para a prestação do serviço que oferecem; Ø Cita o RICMS, que em seu art. 2º, dispõe que o ICMS incidirá sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviço quando esses serviços não estiverem na competência tributária do município ou, quando estiverem, a Lei Complementar dispor expressamente que haverá a incidência do imposto estadual, bem como destaca que a Lei Complementar 116/2003 estabelece que quando houver a prestação de serviço de hotelaria ou de ocupação por temporada acrescido de alimentação e bebidas, haverá incidência do imposto municipal, não podendo cumular com o ICMS, como se vê da lista anexa à citada Lei, no item 9.01; Ø Neste contexto, expõe que a melhor interpretação para os fatos aqui indicados é que o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços e, por conseguinte, que se encontram fora do âmbito da competência do ICMS; Ø Desta forma, tratando-se de serviço de hotelaria “all inclusive”, no qual haverá incidência do ISS e não do ICMS, considerando que o ICMS-ST corresponde à incidência tributária do ICMS sobre o fato futuro (revenda) e que esse fato (fornecimento de alimentação incluído no preço da diária) está fora do âmbito da competência do ICMS, a Consulente entende pela não incidência do ICMS-ST quando as bebidas são vendidas para a rede hoteleira cujo valor da alimentação está incluído no preço da diária; Ø Destaca o previsto no artigo 450, incisos IV e V do RICMS, interpretando que tal regra deve ser observada ainda que não haja idêntica disposição no Protocolo ICMS 11/91, em especial porque é uma regra principiológica, uma vez que inexistindo fato futuro tributável pelo ICMS, também não deve existir a cobrança do ICMS-ST, pois que este é o ICMS próprio sobre o fato futuro. Por fim, faz o seguinte questionamento:
1. É correto o entendimento de que, nas operações de saídas de bebidas sujeitas ao regime de substituição tributária para os hotéis/resorts que prestam o serviço de “all inclusive” (no qual o preço total pago pelo usuário engloba a hospedagem, alimentação e bebidas), não há incidência do ICMS-ST, nos termos dos arts. 2º e 450 do RICMS/MT c/c Lei Complementar 116/2003 (item 9.01) e o Protocolo ICMS 11/91?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de refrigerantes – CNAE 1122-4/01, bem como apura o imposto pelo regime normal, desde 01/10/2016, conforme previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 11/08/2017, desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época. Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada pela consulente, refere-se à aplicação à aplicação do regime de substituição tributária na realização de vendas de bebidas para hotéis que funcionam no sistema “all inclusive”. Pois bem, para o deslinde da questão, necessário trazer alguns dispositivos do RICMS que fundamentam o porque de a consulente ser substituta tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, conforme a legislação vigente à época da consulta. Neste sentido, transcreve-se a seguir artigos do Anexo X ao RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária: