Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:150/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/28/2022
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre à aplicação do regime de substituição tributária na realização de vendas de bebidas para hotéis que funcionam no sistema “all inclusive”.

Em síntese a consulente narra o seguinte:

Ø Que é tradicional indústria do ramo alimentício, tendo como atividade específica a produção e comercialização de refrigerantes, água mineral e cervejas, razão pela qual está sujeita à tributação do ICMS, tanto em sua modalidade normal como na forma da substituição tributária (funcionando, nestes casos, como contribuinte substituto e recolhendo o imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes);

Ø No desenvolver de suas atividades, então, são comuns as operações de venda de tais produtos para hotéis, resorts e demais estabelecimentos semelhantes, que oferecem o serviço de estadia incluindo o valor da alimentação (refeições e bebidas) nas diárias, configurando o serviço “all inclusive”, que nada mais é do que uma prestação serviço com alimentação incluída no preço da diária;

Ø Nesse contexto, não é difícil perceber que, pela própria natureza da prestação, não haverá revenda das bebidas e sim o consumo na prestação do serviço, não havendo que se falar, portanto, em incidência do ICMS-ST, que, por essência, só deve ser exigido do contribuinte substituto para fins de concentrar e antecipar a tributação das operações seguintes;

Ø Assim, em não havendo operação subsequente, deixa de existir fato gerador do imposto por substituição, pois não há revenda, pelos hotéis “all inclusive”, das bebidas adquiridas da Consulente, portanto, nas situações descritas, os adquirentes seriam consumidores finais já que incluem as bebidas no preço global e único que é cobrado dos clientes para a prestação do serviço que oferecem;

Ø Cita o RICMS, que em seu art. 2º, dispõe que o ICMS incidirá sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviço quando esses serviços não estiverem na competência tributária do município ou, quando estiverem, a Lei Complementar dispor expressamente que haverá a incidência do imposto estadual, bem como destaca que a Lei Complementar 116/2003 estabelece que quando houver a prestação de serviço de hotelaria ou de ocupação por temporada acrescido de alimentação e bebidas, haverá incidência do imposto municipal, não podendo cumular com o ICMS, como se vê da lista anexa à citada Lei, no item 9.01;

Ø Neste contexto, expõe que a melhor interpretação para os fatos aqui indicados é que o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços e, por conseguinte, que se encontram fora do âmbito da competência do ICMS;

Ø Desta forma, tratando-se de serviço de hotelaria “all inclusive”, no qual haverá incidência do ISS e não do ICMS, considerando que o ICMS-ST corresponde à incidência tributária do ICMS sobre o fato futuro (revenda) e que esse fato (fornecimento de alimentação incluído no preço da diária) está fora do âmbito da competência do ICMS, a Consulente entende pela não incidência do ICMS-ST quando as bebidas são vendidas para a rede hoteleira cujo valor da alimentação está incluído no preço da diária;

Ø Destaca o previsto no artigo 450, incisos IV e V do RICMS, interpretando que tal regra deve ser observada ainda que não haja idêntica disposição no Protocolo ICMS 11/91, em especial porque é uma regra principiológica, uma vez que inexistindo fato futuro tributável pelo ICMS, também não deve existir a cobrança do ICMS-ST, pois que este é o ICMS próprio sobre o fato futuro.

Por fim, faz o seguinte questionamento:

1. É correto o entendimento de que, nas operações de saídas de bebidas sujeitas ao regime de substituição tributária para os hotéis/resorts que prestam o serviço de “all inclusive” (no qual o preço total pago pelo usuário engloba a hospedagem, alimentação e bebidas), não há incidência do ICMS-ST, nos termos dos arts. 2º e 450 do RICMS/MT c/c Lei Complementar 116/2003 (item 9.01) e o Protocolo ICMS 11/91?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de refrigerantes – CNAE 1122-4/01, bem como apura o imposto pelo regime normal, desde 01/10/2016, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 11/08/2017, desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada pela consulente, refere-se à aplicação à aplicação do regime de substituição tributária na realização de vendas de bebidas para hotéis que funcionam no sistema “all inclusive”.

Pois bem, para o deslinde da questão, necessário trazer alguns dispositivos do RICMS que fundamentam o porque de a consulente ser substituta tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, conforme a legislação vigente à época da consulta.

Neste sentido, transcreve-se a seguir artigos do Anexo X ao RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária:


Pois bem, conforme afirmado pela consulente, nas operações internas realizadas com os produtos por ela industrializados, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada, por estar arrolada no item 59 do inciso V do artigo 1º do Anexo IX do RICMS, deveria realizar a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, referente às operações subsequentes a serem realizadas pelo destinatário.

Por outro lado, cumpre evidenciar a regra geral do regime de substituição tributária prevista no artigo 450 das disposições permanentes do RICMS, a saber:

Assim, quando a indústria estiver realizando uma operação de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária diretamente ao consumidor final, não haverá a retenção do imposto por substituição tributária, exatamente porque não ocorre uma operação subsequente.

Ainda necessário trazer à colação o artigo 2º do RICMS, que assim dispõe:

Note-se que o fornecimento de alimentação em hotéis estão sujeitas ao ICMS desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade. A contrário sensu, se estiver incluído na diária, não se sujeita ao imposto sobre a circulação de mercadorias.

Neste contexto, conclui-se que no caso de hotéis cuja atividade seja exclusivamente sujeita ao ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, mesmo fornecendo alimentação, caso esta esteja incluída na diária, não haveria incidência do ICMS, portanto, ao adquirir mercadorias para fornecimento aos clientes, se trataria de operação de consumo do estabelecimento.

Desta forma, pode-se afirmar que, se for possível identificar que o estabelecimento destinatário seja exclusivamente prestador de serviço de hotelaria (com fornecimento de alimentação no sistema “all inclusive”), ou seja, esteja enquadrada em CNAE exclusiva desta atividade, poderia ser admitida a não retenção do imposto por substituição tributária. Entretanto, como a maioria dos estabelecimentos do ramo possuem também atividade secundária de comércio, a consulente não terá como estabelecer com certeza que a mercadoria vendida será utilizada apenas na prestação de serviço sujeita ao imposto municipal (ISS).

Sendo assim, em resposta ao questionamento efetuado, informa-se que a regra geral pode ser aplicada se houver como comprovar que o estabelecimento destinatário é apenas prestador de serviço de hotelaria, nos moldes descritos pela consulente. No entanto, não havendo essa possibilidade, permanece a obrigação da consulente em fazer a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, já que a maioria dos hotéis tem sempre atividade mista (possuindo CNAE secundária de comércio).

Neste caso, caberia ao destinatário buscar o ressarcimento do imposto pago indevidamente caso não ocorra a operação subsequente (que enseja a cobrança do ICMS por substituição tributária), quando as mercadorias forem fornecidas aos clientes da prestação se serviço incluídas no preço da diária.

Convém destacar que as regras referentes ao regime de substituição tributária tiveram profundas alterações com o advento do Decreto nº 279/2019, que alterou na íntegra o Anexo X e seu apêndice ao Regulamento do ICMS. Portanto, os artigos transcritos e citados deste Anexo não se aplicam atualmente às operações da consulente. No entanto, os artigos 2º, incisos IV e VI, alínea c e 450, inciso V das disposições permanentes do RICMS, também transcritos, permanecem vigentes e inalterados.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de junho de 2022.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas