Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2007
Data da Aprovação:09/28/2007
Assunto:GNR-Guia Nacional Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 111/2007–GCPJ/SUNOR

......, com sede na Cidade de ......, na ....., no Estado de ....., inscrita no CNPJ sob o nº ......, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo sob o nº ......, por seus procuradores com escritório na Rua ....., nº ....., ......, Cuiabá/MT, formula consulta sobre a exigibilidade do ICMS em razão da falta de baixa de GTM - Guia de Trânsito de Mercadorias. Para tanto, em síntese, expõe:

Dos Fatos

01) A consulente acima qualificada “tem suas atividades voltadas para a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias” (F.2);

02) A consulente adquiriu no dia 26.01.2006 um caminhão de placa KAC ..... (F.3);

03) “Da primeira vez que o veículo da consulente transitou pelo Estado de Mato Grosso transportando mercadorias com destino a outra unidade da federação, agentes de fiscalização da SEFAZ/MT, lotados nos Postos Fiscais de divisa, constataram a existência da GTM 68726, de 11.03.2000, pendente de baixa nos sistemas da SEFAZ/MT” (Fl.3);

04) A GTM em referência foi emitida para acobertar quatro notas fiscais e totalizam R$ 27.246,02 (F.3);

05) “Os agentes do fisco mato-grossense dos postos fiscais de divisas têm criado óbices para a emissão de guias para acobertar o trânsito pelo território do Estado de Mato Grosso das mercadorias transportadas pela consulente, em função da falta de baixa da GTM nº 68.726 nos sistemas da SEFAZ/MT” (F.3);

06) “Por diversas vezes cogitaram não mais emitir guia de trânsito alguma, enquanto não for providenciada a baixa da GTM nº 68.726 ou enquanto não for pago o tributo àquelas mercadorias” (Fl.3);

Da legislação aplicável à espécie

07) Discorre sobre o Decreto nº 1562/2003, que trata do controle fiscal do trânsito de mercadorias no Estado de Mato Grosso (F. 3/5);

08) Conclui que “a baixa na GTM por ocasião da passagem pelo último posto fiscal de saída do Estado comprova o efetivo trânsito da mercadoria por Mato Grosso, sem que sobre tal operação incida qualquer exação tributária” (F.5);

09) Sem a respectiva baixa na GTM, “o fisco presume que a referida mercadoria foi comercializada dentro do Estado de Mato Grosso” (F.5);

10) Afirma que tal presunção é acompanhada da cobrança do ICMS correspondente, incidente sobre a operação (F.5);

11) Transcreve o artigo 5º do Decreto 1562/203 (F. 5/6);

12) Diz que segundo o artigo 5º do Decreto 1562/203, o transportador estará sujeito à lavratura de auto de infração e imposição de multa (F. 6);

Da Interpretação da Consulente

13) A consulente não é parte legítima para suportar a exação tributária em relação à GTM nº 68.726, pois não transportou as mercadorias nela descritas (F. 6);
14) Ressalta que a GTM em referência foi emitida em 11.03.2000 e que a consulente adquiriu o veículo em 26.01.2006; ou seja, quase seis anos após (F.7);
15) O proprietário do veículo em 2005 era Ademir Coutinho da Rocha (Fl. 7);
16) Embora a mercadoria descrita no GTM 68726 tenha sido transportada no veículo adquirido pela consulente, não foi a consulente a transportadora daquelas mercadorias (Fl.7);
17) Registra que à luz do CTN, artigo 121 e seus parágrafos, o sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (Fl.7);
18) Na relação sob exame, a consulente não é contribuinte do imposto, pois não foi a remetente da mercadoria, nem é responsável pelo adimplemento da obrigação tributária decorrente daquela operação de circulação de mercadorias, porquanto não foi a transportadora daqueles bens de consumo, cuja saída do território mato-grossense não restou comprovada (F. 7);
19) Assinala que no caso sob exame, faltam atributos que torne o proprietário do caminhão responsável pelo adimplemento da obrigação tributária principal, porventura incidente sobre a operação (F. 7);
20) O adquirente do veículo transportador não pode ser obrigado a pagar o imposto incidente sobre a operação (F. 8);
21) Insiste que, “ ´solidariedade´ é instituto de direito privado, a qual não pode ter a definição, o conteúdo e o alcance alterados pela lei tributária (CTN, artigo 110), de modo a permanecer a regra geral, segundo a qual ´a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes´ (CC, artigo 265) ” (F.8);
22) “Logo, à consulente não pode ser atribuída responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS relativo as mercadorias descritas na GTM de número 68726, emitida em 11.03/2000, pois”: (F. 8)
22.a) não era a remetente da mercadoria, nem a destinatária;

22.b) não foi a consulente quem fez o transporte daquela mercadoria;

22.c) atribui responsabilidade pelo pagamento do imposto, no caso de falta de baixa da GTM, ao proprietário das mercadorias e/ou ao transportador (Dec. 1.562/2003, artigo 5º e seus parágrafos);

23) A consulente, conclui, portanto, ser equivocada a exação pretendida pelos agentes de tributos dos postos fiscais de fronteira, quando se deparam com a existência de GTM não baixada, na qual consta a placa do caminhão da consulente.

Do questionamento

24) Por todo o exposto, questiona “sobre a exigibilidade ou não do ICMS relativo à GTM 68726, emitida em 11.03.2000 e não baixada, na qual consta como veículo transportador o caminhão de placa KAC ...., adquirido pela consulente em 26.01.2006, em relação à consulente” (Fl.8/9).

25) Declara que não se encontra sob procedimento fiscal.

Juntou ao Processo cópias dos seguintes documentos:
- (F. 10) Procuração
- (F. 11/17) Alteração contratual da consulente;
-(F. 18/19) Cadastros Nacionais da Emitente e da Destinatária indicadas na GTM 68726;
- (F. 20) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Placa KAC ... – Exercício 2006 – Proprietário: .....;
- (F. 21) Nota Fiscal nº 994, de 26.01.2006, da Barretos & Colombo Ltda, referente venda para a consulente, do caminhão de Placa KAC ....;
- (F. 22) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Placa KAC .... – Exercício 2005 – Proprietário: Ademir Coutinho da Rocha;
- (F. 23/27) Consulta Guia de Trânsito por Número 68.726, de 11.03.2000, emitida pela UOF de Rio Correntes, Situação: Pendente, veículo de placa KAC ...., conduzido por Anízio de Souza, cargas transportadas referentes às Notas Fiscais:
Emitente das Notas Fiscais: ......... – Sorocaba/SP

Destinatário: ......... – Boa Vista/Roraima
NF nº
Data
Valor – R$
Produto
6842
10.03.00
9.857,90
.....
6843
10.03.00
15.634,20
......
6844
10.03.00
1.624,00
......
6844
10.03.00
129,92
......
-
-
27.246,02
Total

Providenciado documentos de Fls. 28 a 36.

É o relatório.

Quanto aos fatos, à legislação aplicável à matéria, à interpretação e questionamento elaborados pela consulente, merecem esclarecimentos adicionais os itens 05, 06, 09, 10, 17, 19, 20, 21 e 22:

· I: Com referência aos fatos descritos nos itens 5 e 6, os agentes do fisco mato-grossense devem adotar os procedimentos previstos no artigo 5º do Decreto 1.562/2003:

Portanto, de acordo com o dispositivo acima, constatada a existência de pendência de GTM no sistema, cabe aos agentes do fisco de Mato Grosso intimar o atual proprietário das mercadorias ou o condutor do veículo a apresentar no prazo de 5 dias à GCEF/SAFIS, hoje GCCE/SUED – Gerência de Planejamento da Execução da Superintendência de Execução Desconcentrada, as provas da regularidade operação anterior.

E, assim foi feito, pois consta dos registros da SEFAZ de que o condutor ...... foi intimado em 11/03/2007 a apresentar até 25/04/2007 a documentação da regularidade da operação (F. 33).

· II: Relativamente aos itens 09 e 10 – em que a consulente discorre acerca da presunção fiscal de que ocorreu a comercialização dentro do Estado de Mato Grosso quando constatada falta de baixa da respectiva GTM, o Decreto 1.562/2003, estabelece em seu artigo 4º:

O dispositivo acima enumera as situações em que será considerada ocorrida a comercialização da mercadoria no território deste Estado e conseqüentemente devido o ICMS correspondente. A existência de GTMs sem baixa constitui sim em uma das hipóteses em que a lei autoriza constituir o crédito tributário.

No Direito Tributário, segundo a doutrina tradicional, a presunção legal é um meio de prova indireta de fatos, mas que não são absolutas porque admite provas em contrário produzidas pelos interessados. Todavia, examinados todos os expedientes trazidos ao processo, certifica-se que não há nenhum documento que confirme a efetiva saída das mercadorias deste Estado, ou seja, entende-se que um documento hábil para comprovar a regularidade daquelas operações e conseqüentemente possibilitar a baixa da GTM em questão é a obtenção de uma Declaração emitida pela Secretaria de Fazenda de Roraima de que ocorreu a entrada das mercadorias naquele Estado.

·III: No que tange aos itens 17, 19, 20 e 21 a responsabilidade por solidariedade é tratada pelos artigos 11 a 13-A do RICMS/MT, dos quais transcrevem-se o que segue:
Portanto, a legislação tributária deste Estado não deixa dúvida, o transportador é sim responsável solidário.

· IV: Sobre o item 23, em que a consulente considera equivocada a exação pretendida pelos agentes de tributos dos postos fiscais, verifica-se pela legislação acima transcrita que o fisco adotou corretamente os procedimentos nela definidos.

· V: Sobre o questionamento exposto no item 24, e examinados a Guia de Trânsito Número 68.726, de 11.03.2000, emitida pela UOF de Rio Correntes, Situação: Pendente, veículo de placa KAC ....., conduzido por ....., cargas transportadas referente às Notas Fiscais (F. 23/27) e dados cadastrais da emitente e destinatário, consta que:

- A emitente das Notas Fiscais – é a ..... Ltda, Sorocaba/SP, de CNPJ ......, IE SP nº 669.368.216.110 - situação cadastral – Habilitada (F.31). No entanto, a Consulta ao Cadastro Nacional – Receita Federal, indica que a situação deste CNPJ é Baixada (F. 18 e 35).

- A destinatária das Notas Fiscais – é a ....... – Boa Vista/Roraima, de CNPJ ....., IE RR 24.005031-1, Atividade de Comércio Varejista de Bebidas - Situação Cadastral não habilitada segundo Sintegra de Roraima (F.32).

Entretanto, com relação ao CNPJ ...... da destinatária verifica-se ainda que a consulta ao Cadastro Nacional em 25/06/2007 informa que com este CNPJ atuava a empresa .... ..... Ltda – Atividade de Cobrança e Informações Cadastrais, estabelecida em Boituva/SP (F.19) e a consulta em 21/08/2007 informa que com este CNPJ atua a empresa ..... Ltda, Atividade – outras sociedades de participação, exceto ....., estabelecida no Rio de Janeiro/RJ (Fl.36).

Constata-se que os dados cadastrais disponíveis da remetente das mercadorias de Sorocaba/SP, assim como da destinatária em Boa Vista/Roraima, não merecem fé e nenhum dos expedientes juntados a este processo comprova a saída das mercadorias do Estado de Mato Grosso.

Mas, por outro lado, a GTM em questão foi emitida em 11.03.2000 (F.23/27), contra a empresa .... Ltda, Sorocaba/SP, de CNPJ ...., IE SP nº ...... e o transportador era ...... com o veículo de placa KAC ..... e em 26.01.2006 a consulente ....... adquiriu o citado veículo (F.21), então, se ausentes os pressupostos relacionados no Art. 12-A, do RICMS/MT, o crédito tributário relativo a GTM 68726 não poderá ser exigido da consulente.

E, ainda com relação aos prazos entende-se que este crédito tributário teria de ser constituído no período de 01/01/2001 a 31/12/2005, nos termos do Art. 173, do CTN abaixo transcrito:

Em suma, transcorridos o prazo de cinco anos, contados a partir do início do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, operou-se a decadência e o crédito tributário extinto (nos termos do Inciso V, do Art.156, do CTN).

Porém, como tem manifestado esta Superintendência, independentemente de onde ocorram os lançamentos dos débitos ou qual a natureza tributária desses débitos, o prazo para que o fisco possa exercer a atividade de reexame deve ocorrer antes do prazo decadencial estipulado pelo art. 150 do CTN (se os outros requisitos do artigo restarem satisfeitos), ou seja, desde que a data da ocorrência do fato gerador seja determinada e que não haja ocorrência de dolo, fraude ou simulação, é perfeitamente aplicável a norma do art. 150 do CTN.

Inaplicável a norma do art. 150 quando os débitos lançados são provenientes de fatos geradores praticados com dolo, fraude ou simulação; na constatação da irregularidade, aplica-se a norma do art. 173, I, do CTN.

No presente caso, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto na regra geral (inciso I do artigo 173 do CTN). Para cada tipo de obrigação acessória prevista na legislação, é preciso identificar a situação que impõe a sua pratica ou a sua abstenção. A falta de comprovação da saída do território do Estado de mercadoria que nele tenha adentrado com documentação fiscal indicando destinatário localizado em outra unidade da Federação, demonstrado mediante a emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM sem a respectiva baixa, considerar-se-á ocorrida a sua comercialização no território mato-grossense. A GTM em questão foi emitida em 11.03.2000. O termo inicial do prazo decadencial seria o primeiro dia de 2001, considerando a situação que impõe a comunicação (fato gerador), da respectiva baixa no prazo previsto no artigo 4º do Decreto nº 1.562/2003.

Posto isso, operou-se o prazo decadencial para a situação em exame em 31/12/2005. A partir de 01/01/2006, a Guia de Trânsito de Mercadoria, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, ou seja, para reconhecimento, processamento e registro do instituto da decadência quanto aos débitos constante da GTM, as unidades que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED, devem reconhecer a decadência e arquivar o documento.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à mencionada Superintendência para conhecimento e providências.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2007.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE Matrícula 383 290 015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/09/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública