Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/30/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Gado em Pé
Crédito Presumido
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 116/2023 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ – CRÉDITO PRESUMIDO – BENEFÍCIO FISCAL COM VIGÊNCIA ATÉ 31/12/2020 – REVOGAÇÃO EXPRESSA – DECRETO Nº 1.328/2022.

O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 4º-A do Anexo V do RICMS, teve vigência até 31/12/2020, sendo expressamente revogado pelo Decreto nº 1.328/2022

A partir de 1°/01/2021, as operações de saída interestadual de gado em pé são tributadas à alíquota de 12%, sem aplicação de benefício fiscal.


..., produtor rural, estabelecido na ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício de crédito presumido nas saídas interestaduais de gado bovino em pé, tendo em vista a sua vigência até 31/12/2020.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1 – Na venda interestadual de gado bovino em pé deverá ser recolhido ICMS à alíquota de 12%?
2 – Fica terminantemente proibido a concessão de crédito presumido de 41,667% aos produtores rurais optantes por diferimento?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovinos para corte – 0151-2/01, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/06/2011.

Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 30/12/2020 e que, de fato, era detentor do benefício fiscal citado, conforme se transcreve do Sistema de Cadastro de Contribuintes deste Estado:

CÓDIGODESCRIÇÃOSTATUSINÍCIOFIM
MT001002Isenção arroz, feijão e banana em estado natural, nas saídas internas com produtos de origem mato-grossenseVencido01/01/202031/12/2021
MT001172Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviáriosVencido01/01/202031/12/20201
MT029001Crédito outorgado nas operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossenseVencido01/01/202031/12/2020
MT029002Crédito presumido nas saídas interestaduais de gado bovino em péVencido01/01/202031/12/2020
MT999999Remissão e Anistia sem migraçãoAtivo01/01/2020
No entanto, pode-se se observar que o benefício citado pelo consulente encontra-se com status vencido desde 31.12.2020.

Além disso, nos termos previstos no § 3º do artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS, há expressa data de vigência do benefício, conforme se transcreve:


Portanto, a partir de 01/01/2021, o referido benefício deixou de ser passível de aplicação, em outras palavras, o contribuinte que fazia uso desse benefício em sua operação de gado em pé em saída interestadual, deixou de ter essa possibilidade, ficando as respectivas operações sujeitas à tributação sem aplicação do mencionado crédito presumido.

Além de ter o benefício deixado de ser aplicado a partir dessa data, o artigo transcrito foi revogado expressamente pelo Decreto nº 1.330/2022.

Outrossim, convém destacar ainda que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, o consulente é optante pelo diferimento em suas operações internas, nos termos do artigo 13 do Anexo VII do RICMS:

Note-se que o imposto incidente nas operações internas com gado em pé pode ser diferido, conforme se denota do artigo 13 do Anexo VII do RICMS, já transcrito. No entanto, quando o a saída ocorre em operação interestadual, este é o momento em que o imposto deve ser recolhido, conforme se denota do entendimento do que está previsto no inciso I do mencionado artigo.

Assim, com a extinção do benefício de crédito presumido sobre as operações de saída interestaduais com gado em pé, a partir de 1º de janeiro de 2021, as respectivas operações passaram a ser tributadas pela regra geral de incidência do imposto, com alíquota de 12%, conforme artigo 95, II, das disposições permanentes do RICMS, sem aplicação de crédito presumido que pudesse diminuir a carga tributária final da operação:
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2023.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos