Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/98-CT
Data da Aprovação:01/16/1998
Assunto:Consulta Ineficaz


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº....., solicita esclarecimentos quanto ao correto momento de efetuar o aproveitamento do respectivo crédito, quando a Nota Fiscal for emitida em um mês e a entrada efetiva da mercadoria ocorrer em outro.

O Processo Especial de Consulta é disciplinado no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo artigo 523 preceitua:


No presente feito, o requerente não anexou a necessária declaração. E nem poderia ser de outra forma: ouvida a então Coordenadoria Executiva de Fiscalização, por ocasião da protocolização do processo, esta informou que a interessada encontrava-se sob acompanhamento fiscal (fl. 06).

Assim sendo, falta ao procedimento requisito essencial à sua propositura, estando, por conseguinte, o Órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda impedido de manifestar-se sobre a matéria.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação