Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/2007
Data da Aprovação:05/31/2007
Assunto:FETHAB
Documento Fiscal
Metro estéreo p/ metro cúbico


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 053/2007 – GCPJ/CGNR

......, estabelecida na ......., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......, tendo como atividade a Extração de Madeira em Florestas Plantadas, enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica 0210-1/07, solicita orientação sobre a contribuição ao FETHAB e emissão de Nota Fiscal, nas operações que especifica.

Informa ser uma empresa reflorestadora que possui projetos de plantio de eucalipto, no município de ...... – MT, onde realiza desbastes da floresta que geram lenha. Recaindo sobre o referido produto florestal, segundo a Consulente, proposta de venda para o Estado de Goiás.

Expõe que os referidos projetos, à época de sua implantação, foram aprovados pela unidade de volume metro estéreo. Alega, no entanto, que a Instrução Normativa/SEMA nº 7, de 22.12.2006, que atualmente dimensiona a aprovação de projetos, confirma a conversão de metro cúbico para metro estéreo, concedendo, segundo a Consulente, o crédito de reposição de 150 m³ (cento e cinqüenta metros cúbicos) para toras e 225 st (duzentos e vinte e cinco metros estéreo) para lenha. Comenta que a divisão dos aludidos valores resulta em um fator de conversão no valor 1,5.

Comenta que o artigo 27-A do Decreto nº 1.261, de 30.03.2000, define e obriga o recolhimento ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, mencionando a grandeza metro cúbico como parâmetro, no entanto, segundo a Consulente, “os projetos estão aprovados em metro estéreo, a SEMA obriga a emissão da Guia que acompanha a lenha em metro estéreo. Portanto, a Nota Fiscal será, também, emitida em metro estéreo.” (sic).

Por entender que existe divergência entre as legislações citadas na inicial, solicita “por escrito, a concordância deste Órgão, na conversão de 1,5 de metro estéreo para metro cúbico, para que possa anexar as Notas Fiscais, e não levantar dúvidas ao fiscal de plantão, quando esta mercadoria passar pelo Posto Fiscal na divisa dos Estados.” (sic).

Acrescenta que informará no corpo da Nota Fiscal, a Portaria que oriente a aludida conversão.

Anexou cópia da Instrução Normativa/SEMA nº 07, de 22.12.2006.

É a consulta.

Inicialmente, destaca-se preceito da Lei nº 7.263, de 27.03.2000, que dentre outras atribuições, criou o Fundo de Habitação e Transporte – FETHAB:
Regulamentando a aludida Lei nº 7.263/00, o Decreto nº 1.261, de 30.03.00 em seu artigo 27 – A, disciplina:
Do exposto, não pairam dúvidas que o contribuinte mato-grossense que promover saídas de madeira efetuará contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente à operação realizada, adotando o metro cúbico como parâmetro, de acordo com a legislação supra destacada.

No que se refere à emissão de Nota Fiscal, que acoberta as operações com madeira, cumpre informar que a Consulente deve adotar os procedimentos previstos nos artigos 90 a 120 do Regulamento do ICMS, observando os comandos da legislação pertinente à matéria.

No que tange a Guia Florestal, a qual foi instituída pelo artigo 40 da Lei Complementar nº 233, de 21.12.2005, destaca-se preceitos do Decreto nº 8.189, de 10.10.2006 que disciplina a utilização, o preenchimento e a emissão do referido documento para o transporte de produtos e/ ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso:

Deflui-se do exposto que a Guia Florestal – GF, que acompanhar o transporte da lenha, deve ser emitida em metro cúbico e não em metro estéreo, como mencionado pela Consulente na inicial. Dessa forma, a Nota Fiscal e a Guia Florestal devem ser emitidas em metro cúbico.

No que se refere ao § 1º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 07, de 22.12.2006, anexada pela Consulente na inicial, tem-se a informar que o referido dispositivo trata do volume para aprovação do crédito de reposição florestal, e que a referida matéria que foge ao estudo da legislação tributária estadual.

c) artigo 50 da citada Lei Complementar nº 233/05: Em resposta a solicitação da Consulente, esclarece-se que não cabe a este Órgão emitir parecer sobre a pretendida conversão, no entanto, esclarece-se, mais uma vez, que a unidade adotada pela legislação tributária, para efeito de recolhimento do ICMS, é o metro cúbico e não o estéreo.

Alerta-se a consulente que, caso tenha realizado operações sem que tenha observado o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes, deverá, no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder à regularização e recolhimento de eventual imposto devido, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e no § 1º do art. 528 do RICMS.

Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do "caput" do aduzido artigo 528.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2007.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 31/05/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública