“Art. 50 Os consumidores de matéria-prima florestal, que optarem pela reposição mediante plantio, manterão um Registro de Reposição onde serão lançados os créditos relativos ao volume plantado e os débitos correspondentes ao volume de matéria-prima florestal constante da Guia Florestal, expedida em seu favor.
§ 1º Os volumes a serem creditados serão inicialmente de 150 m³/ha (cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare) ou 225 mst/ha (duzentos e vinte e cinco metros estéreo por hectare), devendo o volume que exceder essa previsão ser creditado somente após a realização de inventário florestal vistoriado pela SEMA.
§ 2º A reposição florestal efetuada por empresas especializadas somente poderá ser comercializada após comprovação do plantio através de vistoria e análise técnica do projeto pela SEMA.
(...).”
d) artigo 11, § 1º da Instrução Normativa/SEMA nº 07, de 22.12.2006, citado na inicial pela Consulente:
“Art. 11. O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta para a rotação em curso.
§ 1º O volume máximo para aprovação inicial do crédito de reposição florestal será de 150 m³/ha (cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare) ou 225 st/ha (duzentos e vinte e cinco metros estéreos por hectare).
(...).”