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INFORMAÇÕES Nº 073/2007 - GCPJ/SUNOR
A empresa acima indicada encaminhou expediente de Fls. 02 a 07 à SICME – Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que o enviou à Coordenadoria Geral de Fiscalização e mediante CI nº 058/CGFIS-SARP/2007, de 19.03.2007 (Fls.08) remetida a esta unidade.
“1.Transferências de Produtos Industrializados em Rondonópolis para as Unidade de Sinop (Matriz) e Tangará da Serra (Filias).” (Fls.02)
1.2) Informa que, ambas as unidades (Sinop e Tangará da Serra) “recebem produtos industrializados em Rondonópolis (onde de opera com o PRODEIC), para que sejam vendidos pelas mesmas”. “Em virtude dessas transferências, atualmente os produtos são vendidos com o ICMS como Garantido Integral e sem crédito do ICMS oriundo da aquisição de matéria-prima (...)”. (Fls. 03) 1.3) Solicita “análise no sentido de viabilizar a transferência – como simples remessa – dos produtos industrializados em Rondonópolis para comercialização nas unidades de Sinop e Tangará da Serra, mantendo os incentivos obtidos através do PRODEIC”. (Fls. 03) 2) Pelos registros constantes na base de dados da SEFAZ, verifica-se que a consulente opera com as seguintes unidades:
........ (Sinop)
(Tangará da Serra)
.......
(Rondonópolis)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
§ 4º - Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
3.3) Do ICMS Garantido Integral
Art. 136 das Disposições Transitórias - Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:
I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
I - no quadro "EMITENTE":
(omitido)
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
5) Diante dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que a consulente não poderá efetuar transferência de produtos industrializados a estabelecimentos do mesmo titular para revenda com Nota Fiscal Simples Remessa; pois as saídas de mercadorias, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, configura-se como hipótese de incidência do ICMS; tanto é que, as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos da consulente de:
- CNAE 4618-4/99 estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral - CNAE 2424-5/02 estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral em relação às mercadorias prontas adquiridas para revenda e a partir de 01.03.2007 responsável por Substituição Tributária pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas estaduais das mercadorias resultantes do seu processo produtivo (excetuadas as saídas relacionadas no Parágrafo Único do Art. 40-A da Portaria Circular 65/92). Portanto, a natureza jurídica destas operações é a de transferência, com o Código Fiscal de Operação – CFOP´s:
5.151 – Transferência de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
1.152 – Transferência para comercialização – Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
É de se ressaltar, que as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não poderá ocorrer com o valor inferior ao do custo das mercadorias produzidas.