Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:073/2007
Data da Aprovação:06/27/2007
Assunto:Simples Remessa Matriz p/ Filial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÕES Nº 073/2007 - GCPJ/SUNOR

A empresa acima indicada encaminhou expediente de Fls. 02 a 07 à SICME – Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que o enviou à Coordenadoria Geral de Fiscalização e mediante CI nº 058/CGFIS-SARP/2007, de 19.03.2007 (Fls.08) remetida a esta unidade.

1.1) Encaminha a “Exposição de Motivos referente à ampliação do benefício fiscal PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – concedido para unidade de ..... - MT, conforme processo de Carta-Consulta nº .../05, para outras unidades da empresa”. (Fls. 02 / 03)

“1.Transferências de Produtos Industrializados em Rondonópolis para as Unidade de Sinop (Matriz) e Tangará da Serra (Filias).” (Fls.02)

1.2) Informa que, ambas as unidades (Sinop e Tangará da Serra) “recebem produtos industrializados em Rondonópolis (onde de opera com o PRODEIC), para que sejam vendidos pelas mesmas”. “Em virtude dessas transferências, atualmente os produtos são vendidos com o ICMS como Garantido Integral e sem crédito do ICMS oriundo da aquisição de matéria-prima (...)”. (Fls. 03)

1.3) Solicita “análise no sentido de viabilizar a transferência – como simples remessa – dos produtos industrializados em Rondonópolis para comercialização nas unidades de Sinop e Tangará da Serra, mantendo os incentivos obtidos através do PRODEIC”. (Fls. 03)

2) Pelos registros constantes na base de dados da SEFAZ, verifica-se que a consulente opera com as seguintes unidades:

Empresa Cidade
CNPJ
I.E.
CNAE
Prodeic
Fls. 11/14

........ (Sinop)

....
....
2424-5/02 – Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames.
Sim, Fls. 32
Fls. 15/18

......... (Rondonópolis)
...
....
4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente.
-
Fls. 19/22

.........

(Tangará da Serra)

......
....
4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas
-
Fls. 23/25

.......

(Rondonópolis)

......
....
2424-5/02 – Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames.
Sim, Fls. 28 e 35

Assim, com relação ao exposto no item 1.1 - ampliação do benefício fiscal PRODEIC às demais unidades da consulente, cabe às interessadas (Filial de Tangará da Serra e Matriz de Rondonópolis) requererem à Câmara Setorial de Indústria e Comércio do Conselho Estadual de Desenvolvimento – CEDEM, conforme Decreto 1.432/2003.

3) Relativamente à matéria consultada, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1.944/1989, dispõe:

3.1) Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

§ 4º - Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

3.3) Do ICMS Garantido Integral

Art. 136 das Disposições Transitórias - Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:

I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
153)
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
35%
1º/03/2007
II – as mercadorias constantes do quadro abaixo, cujas saídas forem promovidas por estabelecimentos não enquadrados em CNAE arrolada nos incisos I, III ou IV ou no § 6º deste artigo:
(...) omitido

III – os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
106)
2424-5/02
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames.
35%
1°/03/2007

IV – os prestadores de serviços enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
97)
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente.
40%
1º/03/2007

Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e -A, as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

(omitido)

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

4) Vale registrar que a partir de 01.03.2007, a Portaria Circular 65/92 com as alterações introduzidas pela Portaria 28/2007, trata em seus artigos 40-A a 40-J das normas gerais do regime de substituição tributária aplicável aos estabelecimentos industriais Mato-grossenses, sendo que o CNAE da consulente 2424-5/02 de acordo com o item 260 do Apêndice Único da Portaria 65/92, passou a ser responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas estaduais das mercadorias resultantes do seu processo produtivo (excetuadas as saídas relacionadas no Parágrafo Único do Art. 40-A).

5) Diante dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que a consulente não poderá efetuar transferência de produtos industrializados a estabelecimentos do mesmo titular para revenda com Nota Fiscal Simples Remessa; pois as saídas de mercadorias, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, configura-se como hipótese de incidência do ICMS; tanto é que, as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos da consulente de:

- CNAE 4618-4/99 estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral

- CNAE 2424-5/02 estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral em relação às mercadorias prontas adquiridas para revenda e a partir de 01.03.2007 responsável por Substituição Tributária pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas estaduais das mercadorias resultantes do seu processo produtivo (excetuadas as saídas relacionadas no Parágrafo Único do Art. 40-A da Portaria Circular 65/92).

Portanto, a natureza jurídica destas operações é a de transferência, com o Código Fiscal de Operação – CFOP´s:

5.151 – Transferência de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

1.152 – Transferência para comercialização – Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

É de se ressaltar, que as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não poderá ocorrer com o valor inferior ao do custo das mercadorias produzidas.

É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2007.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/06/2007.