Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:490/94-AT
Data da Aprovação:11/21/1994
Assunto:Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados
Hortifrutigranjeiros
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do OF/..., de 11.11.94, o Secretario—Chefe da Casa Civil encaminhou a esta Secretaria o Of. Nº .../94, de 07.11.94, da Câmara Municipal de ..., externando a proposta do Vereador ... de requerer redução da carga tributária dos produtos hortifrutigranjeiros, ou, ao contrário, que se cumpra a Portaria nº 122/93.

Sobre a matéria, incumbe esclarecer ao i. Edil que a legislação tributaria hoje vigente já contempla extensa lista de produtos hortifrutigranjeiros com isenções do ICMS, havendo apenas um numero reduzido que se submete à tributação.

Eis o disposto nos incisos I a III do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1994:

De sorte que somente os produtos não indicados no inciso I estão gravados pelo ICMS.

Convém mencionar que a Portaria Circular nº 122/93 -SEFAZ, de 20.10.93, que se acredita ser a invocada pelo Vereador interessado, incluiu as mercadorias que relaciona no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92—SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributaria. Em outras palavras: as frutas excepcionadas pela alínea “e” do inciso I do artigo 5º retrotranscrito, além do alho, batata inglesa e cebola, sujeitam-se ao recolhimento antecipado do ICMS devido nas várias operações a ocorrerem no território mato-grossense.

As referidas Portarias Circulares estão em vigor, sendo sua observância obrigatória, independentemente de qualquer ação do fisco, assim como o seu descumprimento pode acarretar o lançamento de ofício, inclusive com imposição de penalidades.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de novembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários