Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
II – por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;
III – por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada;
IV – sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
§ 1° A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 939, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o processo será arquivado de plano.
§ 3° Ficará sobrestada por 120 (cento e vinte) dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 4° A pedido do consulente, para fins da regularização cadastral citada no § 3° deste artigo, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de 6 (seis) meses, contados da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 5° Decorrido o prazo citado no § 4° deste artigo sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)