Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:099/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:05/31/2017
Assunto:Obrigação Acessória
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária
Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 099/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa com endereço à Av. ..., nº ..., Bloco ..., Sala ..., ..., ...-MT, inscrito no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a obrigação acessória de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

Para tanto, informa o que segue:

. Que ainda existem dúvidas sobre a obrigatoriedade da entrega da declaração, pois a empresa que é do Simples Nacional com inscrição ativa, mas teve sua inscrição suspensa a partir de 29.07.2016;
. Informa, ainda, que a empresa teve suas atividades paralisadas, e em 01/05/2016 deixou de ser obrigada a EFD, e em 29.07.2016 teve sua inscrição suspensa.
. Aduz que a DeSTDA teve início em novembro e com entrega retroativa em janeiro de 2016, por isso pede ajuda no entendimento do caso, já que entende que a declaração deve ser entregue obrigatoriamente pelos contribuintes do Simples Nacional – ICMS, com fatos geradores a partir de janeiro de 2016.

Assim, faz os seguintes questionamentos:

. Como a empresa deve proceder?
. Esta empresa é obrigada a entregar a DeSTDA de janeiro à julho de 2016?
. No período em que ela estiver suspensa é obrigada a fazer essa declaração?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a inscrição estadual da consulente encontra-se com o status suspenso desde 29/07/2016, pelo Motivo 116 - SUSPENSÃO POR PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES, no entanto, continua inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, cabe informar que o Processo Especial de Consulta se encontra previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dispondo o artigo 1.008 o que se segue:


Todavia, este preceito não se aplica a esta consulta, tendo em vista que a suspensão acima citada é aquela que ocorre de ofício, ou seja, pelo descumprimento de alguma obrigação por parte do contribuinte, conforme está prescrito no artigo 17-H da Lei nº 7.098/98. Portanto, em se tratando de suspensão temporária a pedido do contribuinte por inatividade, temos um tipo de suspensão regular, não passível de aplicação deste preceito.

Outrossim, a consulta trata de obrigação acessória que foi instituída por meio do Ajuste SINIEF 12/2015, publicado em 07/12/2015, que entrou em vigor na data da sua publicação, mas a obrigatoriedade da apresentação da DeSTDA foi a partir de 01/01/2016.
Neste contexto, foram editados vários Ajustes SINIEF que postergaram o momento de entrega das declarações, sendo que finalmente o AJUSTE SINIEF nº 12/2016, fixou que a entrega da declaração para o Estado de Mato Grosso seria até 20.10.2016, para fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto de 2016.

Por sua vez, o Decreto nº 539/2015, dentre outros, alterou o § 1º do artigo 430 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e acrescentou o § 1º-A com efeitos a partir de 02/05/2016:
Desta forma, a partir de 02/05/2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional deixaram de ser obrigadas à entrega da EFD. Entretanto, foi instituída entrega de outro documento em meio digital pelo AJUSTE SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, qual seja:
Vale ressaltar ainda que, o AJUSTE SINIEF nº 15, de 23 de setembro de 2016, alterou Cláusula décima primeira do AJUSTE SINIEF 12/15, que passou a ter a seguinte redação:
Por outro lado, convém mencionar que a obrigatoriedade está prevista na Cláusula terceira, também do Ajuste SINIEF 12/15, conforme abaixo se transcreve:

Assim, pode se afirmar que todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas perante a Receita Federal, optantes pelo Regime Diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que se enquadre nas condições descritas pelo Ajuste deverão apresentar a DeSTDA. No entanto, conforme previsão do § 3º da cláusula acima, os Estados poderão dispensar a sua entrega, mediante legislação específica.

Por outro lado, cabe também destacar que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 26 §§ 12 a 14 assim dispõe:
Por conseguinte, em atendimento ao § 15 acima transcrito, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015, alterou o texto da Resolução nº 94/2011, trazendo o seguinte preceito:
Depreende-se dos artigos acima que a obrigatoriedade de entrega das informações referente às operações realizadas nas quais haja ICMS, nos termos das alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, decorrem da legislação federal que disciplina as operações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. O fato da empresa, ora consulente, ter pedido a suspensão da sua inscrição estadual não implica necessariamente sua exclusão do Simples Nacional e enquanto persistir sua condição de inscrito no CNPJ e optante pelo regime diferenciado, caberá a ela, observar todas as normas aplicáveis a sua condição, ou seja, enquanto continuar ativo no CNPJ, deverá atender as disposições previstas na legislação, inclusive em relação ao cumprimento das obrigações acessórias.

Por outro lado, a legislação estadual prevê o que abaixo se transcreve: Por sua vez, a Portaria nº 05/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, assim dispõe:
Portanto, além da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/15, em seu parágrafo terceiro, possibilitar a dispensa da entrega da referida declaração, vislumbra-se que a própria Portaria que dispõe sobre o cadastro de contribuintes de Mato Grosso, prevê que não é considerado contribuinte de ICMS, o contribuinte que estiver com sua inscrição suspensa, definitiva ou temporariamente.

Assim, conclui-se que apesar da previsão da legislação do Simples Nacional, no tocante à obrigatoriedade, ter a regra vigente, no contexto Estadual, vislumbra-se que não persiste tal obrigação, já que não haverá movimentação de mercadorias, uma vez que a empresa encontra-se paralisada.

Portanto, após estas considerações, entende-se que a Consulente, deverá entregar a DeSTDA, relativa aos meses de janeiro a julho, cujo prazo final se deu em 20.10.2017, nos termos do. Ajuste SINIEF nº 7/16 que foi alterado pelo AJUSTE SINIEF nº 12/16, ressaltando, que embora haja a entrega das informações, a mesma ficará sujeita à aplicação de penalidades pelo descumprimento do prazo de entrega das mesmas.

Vale destacar que a partir da edição do AJUSTE SINIEF nº 15/16, em 23/09/2016, a data para entrega da referida declaração passou a ser até o dia 28 de cada mês.

Outrossim, não subsistirá a obrigação de entrega da referida Declaração (DeSTDA) para o Estado de Mato Grosso, no período em que estiver suspensa perante o Cadastro de Contribuintes deste Estado, haja vista apesar de continuar como optante do Simples Nacional, portanto sujeito à sua normatização perante a Receita Federal, na legislação estadual a suspensão deixa a empresa na condição de não contribuinte, nos termos do artigo 82 da Portaria nº 05/20145, o que acarreta em não obrigatoriedade diante do que está disposto no artigo 2º-A do Anexo IX, do RICMS/MT.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do atual RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária