Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:147/2009
Data da Aprovação:09/03/2009
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Recolhimento do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 147/2009 – GCPJ/SUNOR
Ver Informação 153/2009 - GCPJ/SUNOR


...., representada pelo contador, ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº...., com filial no Estado de Mato Grosso estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº.... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02/03 solicita esclarecimentos quanto ao limite da Receita Bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional e o sublimite da receita bruta para efeito de recolhimento de ICMS ao Estado de Mato Grosso.
Para tanto, expõe à fl. 03 que:
1) A empresa matriz acima identificada está inclusa no Simples Nacional desde 01/01/2008, onde o limite para a Receita Bruta é de R$ 2.400.000,00 e tem uma filial no Estado de Mato Grosso, cujo sublimite é de R$ 1.800.000,00.
2) No ano de 2008 a Receita Bruta Acumulada (RBA) foi de R$ 2.142.699,78, sendo que a Receita Bruta da Matriz foi de R$ 2.026.900,59, ficando inferior ao limite do Estado do Paraná e a receita da filial de MT foi de R$ 115.799,19, também não ultrapassou o sublimite fixado pelo Estado de Mato Grosso.
3) Diz que o artigo 15 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, “não é claro quanto a considerar a Receita Bruta da matriz e filial para o impedimento ao recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional”; assim, entende que no caso exposto a empresa não estará impedida de recolher o ICMS no Estado de Mato Grosso para o ano de 2009.

É o relatório.

Assim, passa-se a tecer considerações sobre o entendimento da consulente:
Questão 1:
Segundo os Extratos do Sistema de Consulta de Optantes do Portal do Simples Nacional, obtidos em 20/08/2009, o estabelecimento matriz que iniciou a atividade em 20.02.2001 (fl.14 e 15) e a filial que iniciou a atividade em 28.04.2005 (fls.16 e 17) são optantes do regime do Simples desde 01/01/2008.
O Simples Nacional é um processo totalmente informatizado que cuida desde o enquadramento ao regime até o valor devido que é calculado através de aplicativo específico denominado PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples ( http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Aplicacoes/ATSPO/pgdarf.app/ajuda/idxlist.htm).
O Simples Nacional utiliza as convenções abaixo transcritas; antes, porém, vale lembrar que:
- PA refere-se ao Período de Apuração; isto é; ao mês de apuração do imposto, e
- a receita bruta refere-se à soma das receitas do conjunto dos estabelecimentos (matriz e filiais) ainda que localizados em diferentes Unidades da Federação.

Então, para fins de enquadramento no Simples Nacional o limite da RBAA, isto é, da Receita Bruta Acumulada da empresa (matriz e suas filiais) no ano-calendário imediatamente anterior para empresas que estiveram em atividade durante os 12 meses é de R$ 2.400.000,00.
Portanto, o enquadramento para o ano de 2008 teve por base a RBAA da empresa (matriz e filial) ao longo do ano de 2007; assim, como o enquadramento para o ano de 2009 teve por base a RBAA do ano de 2008.
No entanto, somente para fins de recolhimento das Alíquotas do ICMS e do ISSQN pelo Simples em seus respectivos territórios, há que se observar os limites diferenciados (sublimites) de receita bruta vigentes nos Estados e no Distrito Federal de: R$ 1.200.000,00, de R$ 1.800.000,00 (ex. Mato Grosso e nos municípios nele localizados) ou de R$ 2.400.000,00 (ex. Paraná).
Os sublimites adotados pelos Estados não são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, pois de acordo com o item 8.3 das Perguntas e Respostas (Obtido em 21/08/2009 em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp): O PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, acima referido, efetua todos os cálculos necessários para o enquadramento da empresa, assim como determina a alíquota aplicável, procede a majoração da alíquota no caso da RBA exceder o sublimite ou o limite, etc; e, em sendo o caso, o próprio sistema providencia a comunicação da exclusão da empresa do Simples e para tanto, basta que o contribuinte efetue a inserção correta dados solicitados.
No caso sob exame, se durante este ano de 2009, a RBA da matriz (PR) somada à da filial (MT), superar o sublimite de R$ 1.800.000,00 adotado pelo Estado de Mato Grosso e supondo que o RBT12 totalize R$ 1.600.000,00:
- de acordo com o §16 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, no mês em que ocorrer o excesso de receita (RBA) em relação ao sublimite de R$ 1.800.000,00 e que seja inferior ao limite federal de R$ 2.400.000,00, a parcela excedente da filial (MT) que é indústria; portanto, utiliza o Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 e somente em relação à alíquota do ICMS correspondente a sua faixa de RBT12 (RB em 12 meses de R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00) que é de 3,48% ficará acrescida de 20%, assim totalizará 4,18%, de tal forma que a alíquota total de 10,73% do Simples Nacional, passará para 11,43% proveniente de (10,73% - 3,48% + 4,18%). Para melhor entendimento do exposto, consultar a Tabela abaixo, bem como o Exemplo 8, no Portal do Simples (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/
pgdarf.app/ajuda/Conte_do_PGDAS/Exemplos/Exemplo_08.htm);
- conforme o §17 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, no mês seguinte ao que ocorrer o excesso do sublimite e até o fim do ano de 2009 e desde que a RBA não ultrapasse o limite federal, a filial (MT) em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS, utilizará as alíquotas do ICMS correspondentes às faixas de receitas (RB em 12 meses) sempre acrescida de 20%, como segue:
ANEXO II - Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
(a) Alíquota Total
(b)
ICMS
(c) = b X 1,2 % ICMS c/ acréscimo de 1,2
(d) = a – b + c
Nova Alíquota Total a recolher
(...)
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,73%
3,48%
4,18
11,43
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,82%
3,51%
4,21
11,52
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,73%
3,82%
4,58
12,49
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,82%
3,85%
4,62
12,59
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,92%
3,88%
4,66
12,70
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,01%
3,91%
4,69
12,79
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,11%
3,95%
4,74
12,90
- no mês em que a RBA superar o limite de R$ 2.400.000,00, até o fim do ano de 2009, a matriz e a filial estarão sujeitas às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006, só que nesta hipótese todas as alíquotas de todos os impostos e contribuições sociais federais, serão majoradas em 20%, de acordo §17 do artigo 18 da referida Lei Complementar; ou seja, a alíquota total máxima do Anexo II é de 12,11% que acrescida de 20% perfaz 14,53%;
- em outras palavras, se a RBA:
a) superar o sublimite estadual, implica no acréscimo de 20% da alíquota do ICMS e ou do ISSQN;
b) superar o limite federal, implica no acréscimo de 20% da alíquota total máxima dos Anexos.
- é claro, se a RBA de 2009 no conjunto (matriz e suas filiais) superar o limite de R$ 2.400.000,00, ambos os estabelecimentos estarão desenquadrados do Simples no próximo ano calendário e todos os impostos, voltam a ser recolhidos pelo regime normal.
Questão 2:
Como visto acima, a convenção RBA significa Receita Bruta Acumulada no ano-calendário em curso, e é utilizada para o acréscimo de 20%:
a) da alíquota do ICMS e ou do ISSQN, no caso de excesso de sublimite estadual,
b) da alíquota total máxima dos Anexos, no caso de excesso de limite federal.
Se a RBAA - Receita Bruta Acumulada da empresa (Matriz e Filial) de 2008 tivesse ultrapassado o limite de opção de R$ 2.400.000,00, o próprio programa do Simples teria providenciado a exclusão da consulente deste sistema de recolhimento.
Questão 3:
O artigo 15 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, abaixo transcrito prevê: O inciso I do Artigo 13 da Resolução CGSN nº 4/2007 estabelece o sublimite de R$ 1.200.000,00 e o inciso II de R$ 1.800.000,00.
Então, se a RBA do conjunto de seus estabelecimentos (receita da matriz somada à das filiais, ainda que localizados em diferentes Unidades da Federação) ultrapassar o sublimite R$ 1.800.000,00 adotado pelo Estado Mato Grosso e permanecer até o limite de R$ 2.400.000,00, não implicará, a exclusão dos estabelecimentos do Simples Nacional no ano corrente. Em ocorrendo esta hipótese, no próximo exercício:
- a matriz (PR) continuará recolhendo seus 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional, juntamente com os 6 (seis) tributos federais da filial (MT) que permanece no Simples Nacional (§1, artigo 21, LC 123/2007);
- a filial (MT) recolherá seu ICMS e o ISSQN pelo regime normal de tributação.
Por fim, vale lembrar que:
A) As regras de integração e adequação do Simples Nacional à legislação tributária mato-grossense encontram-se no Anexo XIII, do RICMS/MT.
B) O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações relacionadas nas alíneas “a” a “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
C) Assim, nas saídas estaduais de sua produção, a consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS substituição tributária de acordo com os dispositivos a seguir reproduzidos: Ou seja, na saída estadual da mercadoria produzida pela consulente:
- a Nota Fiscal deve ser emitida somente com o destaque do ICMS Substituição Tributária - 17% sobre o valor da operação, acrescido da Margem de Lucro de 40% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria, calculado à alíquota de 17% (incisos I e II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008 com redação dada pela CGSN nº 61/2009);
- O ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do ICMS denominado DAR AUT 1 que pode ser gerado no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos
( http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre) (§ 8º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008);
- O ICMS Operação Própria não será destacada e deve ser recolhida dentro do Simples Nacional.
D) Nas saídas interestaduais de sua produção a Nota Fiscal não terá destaque do ICMS conforme artigos 23 e 24, da Lei Complementar Nº 123/2006.
E) As operações estaduais e interestaduais de sua produção e as operações relacionadas nos incisos I a V do artigo 291 do RICMS/MT integram a Base de Cálculo do ICMS Simples Nacional.
F) Os estabelecimentos, tal qual a da consulente, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1622-6/02 e seja optante do Simples Nacional, estão excluídos da sistemática do ICMS Garantido e do Programa ICMS Garantido Integral conforme artigo 4º do Anexo XIII do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de Setembro de 2009.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 03/09/2009.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício