Texto INFORMAÇÃO N° 116/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ... nº ..., Bairro ... de .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre aplicação de benefícios fiscais, ou mesmo incentivo para empresa que pretende expandir seus negócios neste Estado. A consulente narra que está em construção de sua nova sede, no referido Parque Industrial, sendo que fez cotação de alguns materiais pelo país, tendo encontrado nos Estado de São Paulo e no Estado de Rio Grande do Sul alguns dos materiais necessários. No entanto, para remessa desses materiais para a cidade de Rondonópolis/MT, a empresa se deparou com a necessidade de realizar o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) e que dependendo do valor da operação e das mercadorias, o recolhimento de tal imposto onera excessivamente o empreendimento e traz grandes obstáculos para a empresa. A consulente argumenta que o empreendimento visa trazer vários benefícios aos Estado de Mato Grosso com o implemento de sua filial, além da evidente geração de empregos e da sedimentação de um empreendimento inovador que atenderá uma região vastamente voltada ao transporte de insumos agrícolas. Aduz a consulente, ainda, que não se trata meramente de redução ou isenção de um imposto, mas o que se propõe é a facilitação e o incentivo na fixação de uma empresa que visa trazer imensuráveis benefícios para o Estado de Mato Grosso, abrangendo os setores de agricultura, indústria e logística. Nestes termos, cita os casos de não incidência e suspensão do imposto, previsto nos artigos 5º a 11 da Parte Geral do RICMS, as isenções constantes dos artigos 1º a 141 do seu Anexo IV, além da previsão de redução de base de cálculo, conforme artigos 1º a 69 do Anexo V, do mesmo diploma Regulamentar. Ademais, considerando a autorização para redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas para os Estados de São Paulo e Mato Grosso, conforme Convenio ICMS 50/93 e, estando a consulente em processo de aquisição de telhas (NCM 6811.8200), junto a uma empresa localizada no Estado de São Paulo, faz os seguintes questionamentos:
1. Quais são os pontos levados em consideração para que uma empresa seja beneficiada pelos convênios vigentes no Estado do Mato Grosso? 2. A consulente, em sua perspectiva de fomento para o Estado de Mato Grosso, alcançaria a isenção ao recolhimento da diferença de ICMS para remessa da mercadoria mencionada alhures, para construção de sua sede? 3. Ou ainda, na remota hipótese de não enquadramento da isenção pretendida, a Consultante se esquadrinha nas reduções da base de cálculo do ICMS por trazer a referida mercadoria para construção de sua filial com base nas premissas anteriormente apontadas, em especial no Convênio ICMS 50/93? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 7719-5/99 - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor e, entre as CNAEs secundárias, consta a 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant e que, desde 01/03/2018, se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Infere-se dos questionamentos apresentados que o contribuinte busca esclarecimentos quanto à possibilidade de aplicação de benefícios vigentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em aquisições interestaduais de materiais destinados à construção de nova sede da empresa, ou mesmo se há possibilidade de incentivo pelo investimento feito no Estado, que, segundo a narrativa, trará inúmeros benefícios já que é líder nacional em produção agrícola, e, portanto, o empreendimento lançado pela consulente seria estrategicamente crucial para a armazenagem de insumos e fertilizantes vindos dos Portos de Paranaguá/PR e de Santos/SP, para a redistribuição em todo o Estado, garantindo assim a efetiva corretagem do solo para o plantio. Nestes termos, inicialmente cabe esclarecer como são concedidos benefícios fiscais no âmbito estadual, ressaltando-se as normas supervenientes que regulam o sistema tributário brasileiro. A Constituição Federal (CF/1988) exige que, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, haja a aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como a edição de lei específica, conforme se observa dos dispositivos transcritos:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...)
XII - cabe à lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (...)
Desde que atendidos os preceitos constitucionais quanto à concessão de benefícios e uma vez que o contribuinte atenda as condições e requisitos previstos na norma que os concedem, em linhas gerais, poderá usufruir dos mesmos. Em outras palavras, se os benefícios, que foram incorporados à legislação mato-grossense, estiverem de acordo com os termos dos Convênios a que o Estado aderiu e cumpriu todas as etapas para a concessão do respectivo benefício, pode-se afirmar que o contribuinte pode se beneficiar dos referidos benefícios. Assim, conclui-se que não basta a existência de uma regra convenial, para que esta seja aplicável no âmbito deste Estado.
2. A consulente, em sua perspectiva de fomento para o Estado de Mato Grosso, alcançaria a isenção ao recolhimento da diferença de ICMS para remessa da mercadoria mencionada alhures, para construção de sua sede? A resposta é negativa, tendo em vista que não há na legislação deste Estado a previsão de isenção nas operações citadas pela Consulente.
3. Ou ainda, na remota hipótese de não enquadramento da isenção pretendida, a Consultante se esquadrinha nas reduções da base de cálculo do ICMS por trazer a referida mercadoria para construção de sua filial com base nas premissas anteriormente apontadas, em especial no Convênio ICMS 50/93?
Ainda que o Convênio ICMS 50/93 estivesse vigente no Estado de Mato Grosso, não seria aplicável às operações de aquisição da consulente, tendo em vista que o mencionado convênio autorizava a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos e as operações que serão realizadas pela consulente se tratam de operações de entrada interestadual. Portanto, em cumprimento às disposições do artigo 99 do CTN, não poderia ser estendido o benefício às aquisições da empresa.