Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/27/2021
Assunto:Benefício Fiscal
Incentivos Fiscais
Aquisições interestaduais
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 116/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ... nº ..., Bairro ... de .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre aplicação de benefícios fiscais, ou mesmo incentivo para empresa que pretende expandir seus negócios neste Estado.

A consulente narra que está em construção de sua nova sede, no referido Parque Industrial, sendo que fez cotação de alguns materiais pelo país, tendo encontrado nos Estado de São Paulo e no Estado de Rio Grande do Sul alguns dos materiais necessários. No entanto, para remessa desses materiais para a cidade de Rondonópolis/MT, a empresa se deparou com a necessidade de realizar o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) e que dependendo do valor da operação e das mercadorias, o recolhimento de tal imposto onera excessivamente o empreendimento e traz grandes obstáculos para a empresa.

A consulente argumenta que o empreendimento visa trazer vários benefícios aos Estado de Mato Grosso com o implemento de sua filial, além da evidente geração de empregos e da sedimentação de um empreendimento inovador que atenderá uma região vastamente voltada ao transporte de insumos agrícolas.

Aduz a consulente, ainda, que não se trata meramente de redução ou isenção de um imposto, mas o que se propõe é a facilitação e o incentivo na fixação de uma empresa que visa trazer imensuráveis benefícios para o Estado de Mato Grosso, abrangendo os setores de agricultura, indústria e logística.

Nestes termos, cita os casos de não incidência e suspensão do imposto, previsto nos artigos 5º a 11 da Parte Geral do RICMS, as isenções constantes dos artigos 1º a 141 do seu Anexo IV, além da previsão de redução de base de cálculo, conforme artigos 1º a 69 do Anexo V, do mesmo diploma Regulamentar.

Ademais, considerando a autorização para redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas para os Estados de São Paulo e Mato Grosso, conforme Convenio ICMS 50/93 e, estando a consulente em processo de aquisição de telhas (NCM 6811.8200), junto a uma empresa localizada no Estado de São Paulo, faz os seguintes questionamentos:

1. Quais são os pontos levados em consideração para que uma empresa seja beneficiada pelos convênios vigentes no Estado do Mato Grosso?
2. A consulente, em sua perspectiva de fomento para o Estado de Mato Grosso, alcançaria a isenção ao recolhimento da diferença de ICMS para remessa da mercadoria mencionada alhures, para construção de sua sede?
3. Ou ainda, na remota hipótese de não enquadramento da isenção pretendida, a Consultante se esquadrinha nas reduções da base de cálculo do ICMS por trazer a referida mercadoria para construção de sua filial com base nas premissas anteriormente apontadas, em especial no Convênio ICMS 50/93?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 7719-5/99 - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor e, entre as CNAEs secundárias, consta a 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant e que, desde 01/03/2018, se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Infere-se dos questionamentos apresentados que o contribuinte busca esclarecimentos quanto à possibilidade de aplicação de benefícios vigentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em aquisições interestaduais de materiais destinados à construção de nova sede da empresa, ou mesmo se há possibilidade de incentivo pelo investimento feito no Estado, que, segundo a narrativa, trará inúmeros benefícios já que é líder nacional em produção agrícola, e, portanto, o empreendimento lançado pela consulente seria estrategicamente crucial para a armazenagem de insumos e fertilizantes vindos dos Portos de Paranaguá/PR e de Santos/SP, para a redistribuição em todo o Estado, garantindo assim a efetiva corretagem do solo para o plantio.

Nestes termos, inicialmente cabe esclarecer como são concedidos benefícios fiscais no âmbito estadual, ressaltando-se as normas supervenientes que regulam o sistema tributário brasileiro.

A Constituição Federal (CF/1988) exige que, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, haja a aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como a edição de lei específica, conforme se observa dos dispositivos transcritos:

Por sua vez, a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é a Lei que disciplina a alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF/1988, da qual se transcrevem trechos:

Assim, em atendimento às exigências constitucionais, seja pela celebração de convênios entre as unidades federadas ou mesmo pela edição de lei estadual, alguns dos benefícios concedidos pelo Estado de Mato Grosso, estão relacionados nos anexos ao RICMS, sendo que as isenções constam do Anexo IV e as reduções de base de cálculo, no Anexo V, conforme citado pela Consulente.

Não é demais lembrar ainda que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário o benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito portanto, há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

No entendimento do STJ (Resp 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991), o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o referido artigo do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva

Desta forma, para que a operação seja contemplada com benefícios fiscais, seja isenção (exclusão total do crédito tributário) ou redução de base cálculo (exclusão parcial), faz-se necessário atender todos os requisitos e condições previstos no dispositivo da legislação que trata da matéria. Por conseguinte, conclui-se que os benefícios previstos tanto no Anexo IV, como no Anexo V serão aplicados desde que a operação compreenda os exatos termos previstos nos artigos que os concedem.

Nesta vertente, cumpre esclarecer que não há dispositivo vigente concedendo redução de base de cálculo para operações internas com telhas cerâmicas, conforme citado pela consulente, pois de fato a concessão deste benefício foi autorizada pelo Convênio ICMS 50/93, no entanto, o Convênio ICMS 103/97 excluiu os Estados de Mato Grosso e São Paulo das disposições do mencionado Convênio ICMS 50/93. Tal fato acarreta a não observação das normas dispostas, ou seja, não concessão do benefício em questão pelos Estados excluídos.

Portanto, informa-se à consulente que no caso de aquisições do produto mencionado telhas cerâmicas (NCM 6811.82.00), não há previsão de redução de base de cálculo, conforme pretendido.

Por outro lado, cumpre elucidar que na questão relacionada ao fomento do desenvolvimento deste Estado, bem como o incentivo na fixação de uma empresa que visa trazer benefícios para a economia local, o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei nº 7.953/2003 definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criou Fundos e deu outras providências.

No entanto, cabe evidenciar que a Lei mencionada, visa o desenvolvimento industrial do Estado e, se as atividades desenvolvidas se enquadrarem nesta modalidade e desde que atendidos os requisitos da Lei e do seu regulamento, devidamente autorizado pelo CEDEM (Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial), poderá o interessado ingressar com requerimento, dirigido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - SEDEC.

Portanto, para este tipo de benefício, a análise do requerimento, bem como sua concessão não estão na competência desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Além disso, cumpre anotar que os benefícios fiscais concedidos, ao longo do tempo, sem observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por força da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, puderam ser remitidos e reinstituídos pela Lei Complementar nº 631/2019.

Nesta seara, a Lei Complementar nº 631/2019, ao reinstituir os benefícios Fiscais Decorrentes do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de Outros Tratamentos Relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, nas disposições comuns aos referidos benefícios, em seu artigo 9º prevê a possibilidade de diferimento nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, desde que credenciada pela SEDEC. Entretanto, também não se localizou hipótese em que a empresa consulente possa se enquadrar.

Outrossim, cumpre destacar que, a empresa tem como atividade principal a - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor, sendo que esta atividade não é tributada pelo ICMS. No entanto, entre as atividades secundárias, consta a de Armazéns gerais - emissão de warrant, sendo que estas operações internas de remessa e retorno para armazém-geral se enquadram na regra de não incidência de ICMS, nos termos artigo 5º, inciso XI, do RICMS. Além disso, entre as CNAEs secundárias, também há classificações de serviços de transporte, cujas prestações são tributadas pelo ICMS. Assim, fica evidente a necessidade da consulente ser inscrita neste Estado como contribuinte, tendo em vista a realização destas atividades que se submetem às regras do imposto, ainda que estas atividades não sejam as preponderantes para a referida empresa.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos, transcrevendo-os, novamente, para melhor elucidação:
Cumpre evidenciar, por fim, que em se tratando de mercadorias que serão consumidas na construção da sede da empresa, nos termos do artigo 2º, §1º, inciso IV, e § 8º, do RICMS é devido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na respectiva aquisição.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)